Direito previdenciário do servidor público

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas1353-1439
DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO
INTRODUÇÃO
Por Regime Próprio de Previdência devemos entender como aquele
que fornece no mínimo aposentadoria e pensão por morte.
Desta forma, temos que os itens mínimos constantes serão estes
dois, o que não impede que tenhamos inúmeros outros benefícios, tais
como veremos a seguir em nosso trabalho.
A DIFERENÇA ENTRE O REGIME GERAL E O REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A previdência no serviço público regulamenta as normas previ-
denciárias relativamente aplicadas aos servidores públicos de cargos
efetivos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, não podemos
mais incluir os territórios uma vez que estes já se transformaram em
Estados.
Os trabalhadores da iniciativa privada são vinculados, obrigatoria-
mente, ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
1354 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
PERSONAGENS DO SERVIÇO PÚBLICO
AGENTES PÚBLICOS
Para a execução dos serviços da administração pública é mais do que
necessário os recursos humanos, uma vez que estes constituem a massa
de pessoas naturais que sob os mais variados vínculos, seja estatutário ou
celetista, de forma definitiva ou transitória e algumas vezes sem qualquer
liame, prestam serviços à administração pública ou realizam atividades de
sua responsabilidade.
Por agente público podemos definir como toda pessoa física que
presta serviços ao Estado e as pessoas jurídicas da administração indireta
tais como as autarquias.
AGENTE POLÍTICO
Aqueles que integram os mais elevados escalões na organização
administrativa pública, possuindo acento na Constituição Federal, possuem
independência funcional e regime jurídico próprio (é o agente que está no
topo da organização da administração pública), no sentido mais próprio
são os representantes do povo, o que conduz à investidura por eleição, tais
como deputados, senadores e demais integrantes do Poder Legislativo,
Executivo bem como os Magistrados, representantes do Ministério Público.
O agente político tem regime jurídico próprio, não se submete ao
regime geral do art.102 da Constituição, aplicando-se apenas em caráter
subsidiário.
SERVIDORES PÚBLICOS EM SENTIDO AMPLO (OU AGENTES
ADMINISTRATIVOS)
Espécie de agentes públicos onde se encontra o maior número de
pessoas naturais exercendo as funções públicas, cargos públicos e empregos
públicos nas administrações direta e indireta. São os agentes administrativos
que exercem uma atividade pública com vínculo e remuneração paga
pelo próprio Estado. Podemos classificá-los como estatutários, celetistas
ou temporários.
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PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
O servidor público está sujeito ao regime estatutário e será ocupante
de cargo público.
Os servidores estatutários são contratados para cargo público no
regime estatutário, regulamentado pelo estatuto do servidor público lei de
âmbito federal nº 8.112/90 e para o Estado-Membro regulamentada pela
respectiva lei competente.
Para ser nomeado o servidor precisa antes ser submetido ao proce-
dimento do concurso público de provas ou de provas e títulos, art. 37 inciso
II da CF. É o cargo público de provimento efetivo, ou seja, é o cargo que
possibilita a aquisição de estabilidade no serviço público que é diferente do
cargo em comissão que é desprovido de efetividade não gerando estabilidade,
porque a nomeação para este cargo depende de confiança da autoridade
que tem competência para esta nomeação.
EMPREGADO PÚBLICO (CELETISTA)
Quando contratados para emprego público no regime da CLT (Con-
solidação das Leis do Trabalho).
SERVIDORES TEMPORÁRIOS
Quando contratados tão somente para exercer a função pública, em
virtude da necessidade temporária excepcional e de relevante interesse
público, portanto, exercem uma função pública remunerada temporária,
apresentando cunho de excepcionalidade.
Esta previsão se encontra no artigo 37, IX da Carta Magna:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998)

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