O direito previdenciário: conceito, objeto e classificação

AutorMarcos Scalércio - Sérgio Henrique Salvador - Theodoro Vicente Agostinho
Páginas20-22

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Evidente que Direito Previdenciário detém corpo e formato próprios, sendo de crucial importância a sua análise concatenada, para melhor compreender seus meandros.

Logo, mister informar a existência de duas correntes doutrinárias básicas a respeito, sendo uma que apregoa um “Direito da Seguridade Social”, e outra que defende a unicidade do Direito Previdenciário quanto a um objeto apenas.

Acertado é o último posicionamento, com as vênias devidas.

É que o Direito Previdenciário tem por foco principal o estudo da Previdência Social, enquanto técnica protetiva, individual, setorizada e que está constitucionalmente alocada com requisitos próprios, específicos e harmônicos.

Também, sabe-se que a Seguridade Social, constitucionalmente arquitetada no art. 194 da Lei Suprema, abarca não só a Previdência Social em seu bojo, mas, aloca ainda a Assistência Social e a Saúde no seu importante planejamento protetivo.

Contudo, analisando detidamente o que é um e o que é outro ramo desta Organização Constitucional, fácil aferir que o cerne previdenciário é apenas um, o estudo da Previdência Social enquanto importante técnica constitucional protetiva, autônoma, singular e com estruturação própria.

Neste sentido, valiosa a lição do Professor Ivan Kertzman a respeito:

“Não fazem parte do campo do Direito Previdenciário as normas que tratam de Saúde e Assistência Social”.1

Também, aludido jurista define o objeto do Direito Previdenciário da seguinte forma:

“O Direito Previdenciário objetiva a análise das regras gerais que tratam do custeio da seguridade social e do estudo aprofundado das normas de financiamento da previdência social e de prestações oferecidas por este ramo da seguridade”.2

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Conceitualmente, o festejado Professor Wladimir Novaes Martinez define o Direito Previdenciário, como:

“Direito Previdenciário é ramo de direito público disciplinador de relações jurídicas substantivas e adjetivas estabelecidas no bojo da previdência social pública ou privada, em matéria de custeio e prestações, objetivando a realização dessa técnica de proteção social”.3

De igual maneira, a abalizada lição dos Professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari que conceituam o Direito Previdenciário do seguinte modo:

“Fogem ao estudo do Direito Previdenciário as normas que tratam da atuação estatal no campo da Saúde e da Assistência Social, pois envolvem outros princípios e regras, guardando identidade apenas em relação às fontes de...

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