Direito previdenciário

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas457-469

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SEÇÃO 1: Contribuições previdenciárias
1ª ETAPA: Incidência sobre o abono incorporado ao salário

Súmula 241: A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário. Data: 13/12/1963

A CLT, em seu art. 457, § 1º, ao enumerar os elementos componentes do salário, inclui expressamente os abonos pagos pelo empregador. Vejamos:

» CLT. Art. 457. (...) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

O abono somente possui natureza salarial quando concedido em caráter habitual. Vale dizer: quando concedido em caráter eventual, o abono é destituído de caráter salarial, excluindo-se do montante da base de cálculo da exação previdenciária.

Anote-se que o § 11º do art. 201 da CF/88 estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária". Com efeito, os abonos incorporáveis ao salário (isto é, os abonos pagos com habitualidade) integram a base de cálculo do salário-contribuição, sendo fato gerador da contribuição previdenciária. Cumpre também observar que expressão "folha de salários" contida no art. 195, I, a da CF/88 alcança qualquer parcela de caráter remuneratório, independentemente da denominação que possua.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

* "(...) 1. Na linha da jurisprudência firmada pela 1a. Seção desta Corte, constatado o caráter permanente ou habitual no recebimento de adicionais e abonos, pagos à generalidade dos empregados, legítima é a incidência da contribuição previdenciária. (...)" STJ - AgRg no Ag 1421738 PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 14/11/2011

* "Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas. Impossibilidade. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária." (..." STF RE 589.441-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 6/02/2009.

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SÍNTESE CONCLUSIVA

Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária (art. 201, § 11º, CF). Portanto, os abonos pagos pelo empregador só podem ser atingidos pela contribuição previdenciária quando pagos em caráter habitual.

ATENÇÃO: O abono somente possui natureza salarial quando concedido em caráter habitual. Quando concedido em caráter eventual, o abono é destituído de caráter salarial, excluindo-se do montante da base de cálculo da exação previdenciária.

2ª ETAPA: BC das contribuições previdenciárias antes da LOPS

Súmula 467: A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755/1956. Data: 01/10/1964

O presente enunciado teve por base o art. 1º da Lei n. 2.755/1956, verbis:

» Art. 1º Até a decretação da Lei Orgânica da Previdência Social, a contribuição tríplice para os Institutos de Aposentadoria e Pensões será calculada na base de 7% (sete por cento) sobre a importância mensal efetivamente percebida pelo segurado, a qualquer, título, nunca, porém, inferior ao salário mínimo local, até o máximo de 3 (três) vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país, respeitadas as taxas em vigor quando superiores a 7% (sete por cento).

Com e edição da lei orgânica da previdência social (Lei n 3.807/1960), a matéria passou a ser disciplinada nos arts. 76, 77 e 78, no Capítulo II, intitulado "Do Salário de Contribuição". Assim, verbete n. 467/STF resta SEM APLICABILIDADE.

SÍNTESE CONCLUSIVA

· Antes da vigência da LOPS à a BC das contribuições previdenciárias é o salário mínimo mensal, nos limites do art. 1º da Lei n. 2.755/1956.

· Após da vigência da LOPS à a BC das contribuições previdenciárias segue a regras dos arts. 76, 77 e 78 da LOPS.

3ª ETAPA: Abono especial

Súmula 530: Na legislação anterior ao art. 4º da Lei 4.749, de 12/8/1965, a contribuição para a previdência social não estava sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da lei 3.807, de 26/8/1960, sobre o 13º salário a que se refere o art. 3º da lei 4.281, de 8/11/1963. Data: 03/12/1969

A gratificação natalina, também conhecida como "13º salário", foi instituída no governo de João Goulart por meio da Lei 4.090 de 1962 para garantir que o trabalhador recebesse o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Em outras

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palavras, a gratificação natalina nada mais é do que o pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Logo no ano seguinte, o direito à gratificação natalina foi estendido aos aposentados e pensionistas através da edição da Lei n. 4.281/1963, sendo denominado "abono especial". Esse diploma legal estabeleceu o financiamento do referido abono no art. 3º, verbis:

» Lei n. 4.281/1963. Art. 3º. Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a

União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sobre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela lei nº 4.090, de 26 de julho de 1962.

Em outras palavras, a referida legislação previu a contribuição dos empregados, dos empregadores e da União no valor de 8% sobre o 13º salário dos empregados ativos.

Neste cenário, discutia-se se a referida contribuição estaria ou não sujeita aos limites gerais da contribuição previdenciária de que trata o art. 69 da LOPS. Instado a se manifestar, o STF consolidou o entendimento de que a contribuição de 8% sobre o 13º salário, prevista no art. 3º da Lei n. 4.281/1963, por ter sido criada por lei especifica, não se submete aos limites gerais do art. 69 da LOPS.

Em 1965, foi editada a Lei n. 4.749/1965, que dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n. 4.090/1962. Em seu art. 4º estabeleceu o seguinte: "As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social".

SÍNTESE CONCLUSIVA

O direito à gratificação natalina foi estendido aos aposentados e pensionistas através da edição da Lei n. 4.281/1963, sendo denominado "abono especial". O art. 3º, tratando do financiamento desse abono, previu a contribuição dos empregados, dos empregadores e da União no valor de 8% sobre o 13º salário dos empregados ativos.

Sobre o tema, o STF consolidou o entendimento de que esta contribuição de 8% sobre o 13º salário, por ter sido criada por lei especifica, não se submeteria aos limites gerais do art. 69 da LOPS.

4ª ETAPA: Incidência sobre o 13º salário

Súmula 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Data: 24/09/2003

O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, constitui-se em um direito do trabalhador urbano e rural (art. 7º, VIII da CF/88) e dos servidores públicos (art. 39, § 3º da CF/88), que passam a ter certeza quanto ao seu recebimento, o que o torna um ganho habitual e, portanto, integrante do salário.

A própria CLT, em seu art. 457, § 1º, ao enumerar os elementos componentes do salário, inclui expressamente as gratificações ajustadas. Já a Súmula 207 do STF declara que

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"as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."

Não há, portanto, dúvida a respeito da natureza salarial do 13º salário. Realmente, para tipificar o salário, basta a presença de dois requisitos: a existência do vínculo laboral e a paga realizada diretamente pelo empregador ao empregado, em função do contrato de trabalho, requisitos que aparecem no salário trezeno.1O § 11º do art. 201 da CF/88 estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária". Desse modo, o 13º salário insere-se na expressão "folha de salários", contida no art. 195, I, "a" da CF/88.

Vê-se, pois, que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

* "(...) A gratificação natalina, em virtude de sua natureza salarial, é hipótese de incidência da contribuição previdenciária. (...)" RE 411.102-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 20/10/2006.

SÍNTESE CONCLUSIVA

A contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário.

Isso porque a gratificação natalina (13º salário) constitui ganho habitual ao empregado, possuindo natureza jurídica de salário (art. 457, § 1º, CLT e S. 207/STF).

SEÇÃO 2: Benefícios previdenciários

Sumário: Etapa 1: IAPM e IAPETC. Etapa 2: Sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais. Etapa 3: Pensão dos dependentes de trabalhador rural falecidos antes da LC n. 11/71. Etapa 4: Aplicação do art. 58 do ADCT. Etapa 5: Ação previdenciária contra instituição previdenciária...

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