Direito previdenciário

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas719-758

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SEÇÃO 1: Benefícios Previdenciários
1ª ETAPA: Deficiência auditiva em razão de atividade laborativa

Súmula 44: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário. Data: 16/06/1992

A "disacusia" é um termo médico que corresponde a uma deficiência auditiva que provoca mal-estar na audição, audição imperfeita ou perda da audição. Estando comprovado o nexo causal entre a deficiência auditiva e as condições de trabalho, bem como a redução da capacidade laborativa, faz jus o obreiro ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91. Em outras palavras, a perda de audição que dá direito ao auxílio-acidente deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado e reduzir a capacidade de exercício dessa mesma atividade.1Segundo o STJ, a concessão desse benefício acidentário não pode ser negada exclusivamente pelo fato de estar o grau de disacusia do segurado abaixo do mínimo previsto em ato regulamentar, pois a deficiência auditiva deve ser avaliada tendo em vista as peculiaridades de cada caso.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1095523/RS, fixou entendimento no sentido de que restando evidenciado nos autos a deficiência auditiva, o nexo causal com a atividade exercida, bem como a redução da capacidade laboral, o simples fato da perda auditiva se enquadrarem percentual inferior às mínimas previstas na Tabela Fowler não retira do obreiro o direito à concessão de beneficio previdenciário de origem acidentária. - "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário."(Súmula 44/STJ) - A concessão do benefício acidentário exige não apenas a constatação da disacusia, sendo indispensável, também, que a deficiência tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho, o que restou comprovado in casu. (...)" STJ - AgRg no AREsp 53533 SP, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJe 20/03/2012

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SÍNTESE CONCLUSIVA

A perda de audição que dá direito ao auxílio-acidente deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado e reduzir a capacidade de exercício dessa mesma atividade.

ATENÇÃO: Não é plausível recusar a concessão desse benefício acidentário exclusivamente por estar o grau de disacusia (deficiência auditiva) abaixo do mínimo previsto em ato regulamentar, pois a deficiência auditiva deve ser avaliada tendo em vista as peculiaridades de cada caso.

2ª ETAPA: Impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio acidente

Súmula 146: O segurado vitima de novo infortúnio, faz jus a um único beneficio somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. Data: 07/12/1995

Na vigência da legislação previdenciária anterior (Lei n. 6.367/76), o auxílio-acidente tinha natureza suplementar e não podia ser acumulado com outro auxílio-acidente, mesmo na ocorrência de novo infortúnio. Admitia-se, contudo, a soma do valor do benefício anterior, para efeito de novo cálculo, conforme previsto nos arts. 6º, § 1º, da Lei n. 6.367/76 e 41, III, do Decreto n. 79.037/76.

Com o advento da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social - Lei n. 8.213, de 24/7/1991, a matéria passou a ser disciplinada pelo seu art. 86. Embora em sua redação original não tenha sido prevista a possibilidade ou o impedimento de cumulação de mais de um auxílio-acidente, com as alterações produzidas pela Lei n. 9.032/95, tal prática passou a ser expressamente vedada. Confira:

» Lei 8213/1992. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: V - mais de um auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

Após a alteração legislativa supra, o STJ foi novamente provocado a se manifestar sobre o tema. No julgamento do EREsp 120323 SC, ficou assentado que permaneceria, na íntegra, a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 146/STJ. Conclui-se, portanto, que, tanto a Lei n. 6.367/76 e o Decreto 79.037/76, como a Lei n. 8.213/91, com a alteração dada pela Lei n. 9.032/95, proíbem a acumulação de mais de um auxílio acidente. Sendo assim, o segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente. Em outras palavras, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de se obter um valor melhorado.2Cumpre registrar que no Decreto 3.048/1999, atual regulamento da Previdência Social, a vedação ao recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente, está expressamente previsto no art. 167, inc. V, in verbis:

» Art.167.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: (...) Vmais de um auxílio-acidente;

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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) Assentou o enunciado da Súmula nº 146 que o segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.(...)" STJ -EREsp 120323 SC, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, Corte Especial, DJ 13/3/2000

· "(...) A Lei 8.213/91, em sua redação original, não vedava a acumulação de mais de um auxílio-acidente, desde que os fatos geradores fossem diversos. Com a edição da Lei 9.032/95, a acumulação tornou-se expressamente proibida. - As Turmas integrantes da Eg. Terceira Seção oscilaram entendimento, no sentido de que era possível a acumulação de mais de um auxílio-acidente, se provenientes de causas diversas, levando-se em consideração a lei vigente na data do fato gerador do benefício. A Corte Especial, no entanto, pacificou a jurisprudência em sentido contrário, qual seja, da impossibilidade de percepção simultânea dos dois benefícios. Aplicação do artigo 124 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. - A teor do verbete Sumular 146-STJ: "O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente". - O benefício do auxílio-acidente, dada sua natureza, não pode integrar o salário-de-contribuição, sob pena de ocorrência de bis in idem. (...)" STJ - EDcl no REsp 450.279 SP, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 29/09/2003

· "(...) A Lei n.º 8.213/91 derrogou a Lei n.º 6.367/76, denominando "auxílio-acidente" o benefício que antes era conhecido por "auxílio suplementar". Por conseguinte, para aqueles que já eram beneficiários do auxílio suplementar, houve apenas uma alteração do nome do benefício, mantidas, contudo, as mesmas regras, no que se refere ao ato constitutivo do direito à percepção do benefício. (...)" TRF3 - AC 22849 SP, Rel. JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, 10ª Turma, julgado em 31/01/2012

SÍNTESE CONCLUSIVA

Pode o segurado vítima de novo infortúnio cumular dois auxílios-acidente?

O segurado NÃO faz jus à cumulação de dois auxílios-acidente, ainda que decorrentes de infortúnios diversos. Ao segurado vítima de novo infortúnio será devido o pagamento de um único benefício acidentário, com valor definido pela soma do salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente ao valor do auxílio-acidente anterior.

3ª ETAPA: Valoração da prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola

Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da...

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