O Direito Previdenciário

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas348-355

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1. Previdência Social

A Previdência Social tem origens muito remotas. Os pobres, desde a antiguidade, buscaram por meio da solidariedade meios de socorro mútuo. A partir da industrialização e da questão social, que demandou a intervenção estatal, as reivindicações para um sistema de segurança social ficaram mais objetivas. A proteção contra os acidentes do trabalho e contra as doenças passou a ser reivindicação concreta. Depois foi a aposentadoria pós-vida ativa.

No século passado, os Estados nacionais legislaram a Previdência Social pública até antes da II Grande Guerra. O Social SecurityAct (EUA-1935) e o Beveridge Plan (lnglaterra-1944) são obras invejáveis pela cobertura patrocinada e o equilíbrio no custeio pela forma tripartida: Estado, empregados e empregadores. O auge foi nos "trinta anos gloriosos" do Estado de Bem-Estar Social, isto é, de 1950 a 1980. Nunca esquecendo a proporcionalidade das prestações sociais com a realidade económica, o grau de consciência e a capacidade de diálogo social das elites de cada país.

No Brasil, as primeiras manifestações de legislação previdenciária foram ainda no final do império. Medidas muito tímidas, com base em montepios para o pessoal dos correios e dos ferroviários.

Para trabalhadores privados, a primeira manifestação legislativa previdenciária foi em relação ao acidente do trabalho. A Lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, determinou que os empregadores firmassem seguros contra acidentes do trabalho por meio das seguradoras privadas.

Em 1923, tivemos a Lei Elói Chaves, elaborada pelo deputado paulista da cidade de Jundiaí/SP, Lei n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os Ferroviários, formulando, inclusive, o instituto da estabilidade para esses profissionais após dez anos de casa. Esta a origem da estabilidade que seria futuramente estendida aos trabalhadores brasileiros pela CLT.

Após a Revolução de 1930, já com Getúlio Vargas no governo, são criados os famosos Institutos de Aposentadoria e Pensões por categorias profissionais. São exemplares os lAPs dos Marítimos (1933-IAPM), dos Comerciários (1934-IAPC), dos Bancários (1934-IAPB), dos Industriários (1936-IAPI), entre outros que se seguiram.

A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS unificou as contribuições e os benefícios até então diferenciados, em razão da situação financeira de cada IAP. A

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LOPS, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, passou para a história da Previdência Social. O país estava em período de grande desenvolvimento e a palavra crise pre-videnciária inexistia. À época, estávamos em crise de desenvolvimento económico.

Após 1964, com os militares no governo, foi baixado o Decreto-lei n. 72, de 22 de novembro de 1966, criando o INPS, atual INSS. Em 1971, os trabalhadores rurais passaram a ter uma cobertura de um salário mínimo. Em 1977, a administração previdenciária muda novamente. É criado o Ministério da Previdência Social, no qual estavam integrados o SINPAS (sistema de prestações pecuniárias) e o INAMPS (sistema de prestações médicas, sanitárias e sociais), que eram os órgãos mais importantes, além de outros para a assistência social. Com a Constituição de 1988, é instituído um programa de seguridade que já vimos. A Lei n. 8.212/91 tratou do custeio da Previdência e a Lei n. 8.213/91 estabeleceu os benefícios até hoje vigentes.

Compõem o sistema do seguro social a previdência pública para os trabalhadores da área privada, a previdência pública federal, dos Estados federados e dos municípios para os servidores do Executivo, Legislativo, Judiciário e das Forças Armadas, bem como a previdência parlamentar e a previdência complementar pública ou privada.

2. Autonomia, princípios e natureza jurídica da Previdência Social

O Direito Previdenciário já foi visto como um apêndice do Direito do Trabalho, em razão de os sistemas de Previdência começarem a partir da relação de emprego. A verdade é que o Direito Previdenciário tem princípios, doutrina, institutos e fontes próprias. É um direito conquistado com lutas sociais. A sua gestão somente pode ser pública, pois o seu custeio é impositivo aos agentes sociais. O fundamento é o atendimento da necessidade social impostergável, geralmente decorrente da participação do trabalhador segurado na produção de bens e serviços úteis.

O direito à Previdência e à segurança social é outro direito difuso, que requisita a tutela estatal. Possui natureza transindividual e indivisível, cujos titulares são pessoas trabalhadoras indeterminadas ligadas por circunstâncias específicas de condições de vida dos grupos sociais. Basta olharmos os princípios que norteiam o seguro social para essa constatação elementar. Sua fonte exterior fundamental é a lei, que normalmente vem precedida da pressão material do grupo social que quer dar sentido e dignidade à vida.

A Constituição da República, nos incisos do parágrafo único do art. 194, enumera com muita propriedade os princípios, caráter e objetivos da seguridade e de seu braço económico previdenciário, quais sejam: "I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações (trabalhadoras) urbanas e rurais; III - seletividade (quais as contingências) e distributividade dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor das prestações e benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base...

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