Direito Penal Tributário: Crimes contra a ordem tributária

AutorCristiane da Silva Sousa Amorim
CargoBacharelanda em Direito - Faculdade Damásio
Páginas107-145

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Direito Penal Tributário: Crimes contra a ordem tributária

Cristiane da Silva Sousa Amorim1

Resumo 1 O presente estudo tem como escopo analisar os crimes contra a ordem tributária, seus desdobramentos e as penalidades aplicáveis ao sujeito passivo. Esta análise realizar-se-á por meio de uma visão específica dos crimes tributários. Elencou-se no primeiro capítulo a evolução legislativa dos delitos de sonegação fiscal e os princípios constitucionais tributários aplicáveis. Para contextualizar o tema, é apresentado temas correlacionados ao Direito Penal e Direito Tributário. Em seguida, tratou-se efetivamente dos crimes tributários previstos na Lei nº 8.137/90 e no Código Penal. Por derradeiro, foram abordados aspectos da Lei Anticorrupção, temática em cotejo com o objeto desse trabalho. A linha de análise é sistemática dos delitos fiscais. Conclui que deve-se ater a importância de utilização de mecanismos alternativos ao Direito Penal, valendo de sanções administrativas, para combate aos crimes tributários e a corrupção, evitando a lesão ao erário.

Palavras-chave: Crimes tributários; Evolução legislativa; Princípios Constitucionais Tributários; Análise sistemática; Casos dissidentes; Lei Anticorrupção.

1 Bacharelanda em Direito – Faculdade Damásio

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Abstract

The present study has the scope of analyze the crimes against the tax order, their developments and punishments applied to passive subject. This analysis will be carried out through a specific view of tax crimes. Has listed in the first chapter about the legislative evolution of tax evasion offenses and applicable tax constitutional principles. To contextualize the subject, are present topics related to Criminal Law and Tax Law. Then, it is treat effectively the tax crimes defined in Law nº 8.137/90 of Penal Code. Lastly, its concern about aspects of the Anticorruption Law, theme in comparison with the work of the object. The line of analysis is systematic of tax offenses. It concludes that one should stick to the importance of using alternative mechanisms to the criminal law for administrative penalties, for combating tax offences and corruption, avoiding injury to the public finances.

Keywords: Tax crimes; Legislative developments; Tax Constitutional Principles; Systematic analysis; Dissident cases; Anti-corruption Law.

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1. Introdução

No presente trabalho será delineada uma análise sistemática sobre crimes contra a ordem tributária, seus desdobramentos e as penalidades aplicáveis ao sujeito passivo.

Albergará ainda, institutos correlatos ao direito penal e direito tributário, a fim de que haja melhor elucidação a respeito dos crimes tributários.

A importância do tema se justifica em razão do grande número de tributos instituídos por lei e devidos pelo contribuinte ao Fisco, há um significativo aumento na incidência de crimes tributários, por isso se faz necessário um aprofundamento no estudo deste, com a finalidade de efetivamente combater os atos ilícitos.

Outrossim, os delitos fiscais ferem o sistema tributário e gera ofensa à transparência da economia, uma vez que a ordem tributária é parte integrante da economia.

Devido à excessiva quantidade de tributos a serem pagos pelo cidadão e um temerário alocamento dos recursos públicos, é que surge a ocorrência de crimes tributários, assim como a ganância dos empresários em burlar a lei para não cumprir com suas obrigações fiscais.

O método de pesquisa que será aplicado é o sistemático.

Percorre-se inicialmente à busca do histórico legislativo e princípios constitucionais tributários aplicáveis aos crimes tributários.

Em seguida são abrangidos temas correlatos ao Direito Penal e Direito Tributário, com o escopo de facilitar a compreensão e desenvolvimento dos crimes contra a ordem tributária.

Posteriormente abordar-se-á efetivamente os crimes tributários previstos na Lei nº
8.137/90 (lei especial), como também os crimes previdenciários, previstos no Código Penal.

Por derradeiro, o último capítulo estabelecerá os pontos essenciais da Lei nº
12.846/20132, também denominada Lei Anticorrupção, tema este contemporâneo e intrinsecamente coadunado com os crimes tributários.

2. Evolução dos crimes tributários e princípios aplicáveis

Neste capítulo serão abordados os temas da evolução legislativa dos crimes tributário, objetivando explanar a respeito das normas que regiam os crimes tributários

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até a legislação atualmente em vigor; bem como os princípios constitucionais tributários inerentes a compreensão dos crimes tributários.

2.1 Evolução legislativa

A princípio, os crimes tributários eram somente aqueles tipificados no Código Penal (CP), a título de exemplo, a falsificação de papéis públicos, do artigo 293, como também descaminho ou contrabando, previstos no artigo 334, dentre outros.

Outrossim, conforme a Lei nº 3.807/60, em seu artigo 86, havia previsão legal do crime de apropriação indébita, bem como cominava pena, para a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias arrecadadas dos segurados. Nesse sentido, a Lei nº 4.357/64, estipulou o mesmo para o imposto de renda, empréstimos compulsórios e para o abolido imposto do selo ou antigo imposto de consumo, quando descontados ou recebidos de terceiros. Já o Decreto-Lei nº 326/67, artigo 2º, referia-se ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado e não recolhido aos cofres públicos (AMARO, 2014, p. 330-331).

Ulteriormente foram surgindo outros tipos penais definidos no CP e vertidos para a seara do Direito Tributário, como é o caso da Lei nº 4.357/64, no artigo 11, em que estabeleceu outra hipótese entre os fatos constitutivos do delito de apropriação indébita (HARADA, 2015, p. 149).

Cumpre salientar, que o primeiro diploma legal a dispor efetivamente sobre crime tributário ocasionou-se com o advento da Lei 4.729, de 14/07/1965, o qual definiu o crime de sonegação fiscal e previu uma série de tipos penais; com essa lei deixou-se de cogitar a aplicação do Código Penal à matéria tributária, em decorrência do princípio da especialidade.

A Lei nº 8.137/90 descreveu os crimes contra a ordem tributária, reescrevendo o rol de crimes antes de nomen iuris “sonegação tributária” pela Lei nº 4.729/65. Na sequência, a Lei nº 8.383/91, no artigo 98, revogou o disposto na Lei nº 8.137/90 (artigo
14), no tocante à exclusão da punibilidade nos casos de pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, contudo a exclusão foi restabelecida pelo artigo 34 da Lei nº
9.249/95. Dispunha o artigo 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003, acerca do mesmo tema, mas sem estabelecer que o pagamento deveria anteceder o recebimento da denúncia.

Consoante a Lei nº 8.212/91, que trata do plano de custeio da seguridade social, estipulou vasta lista de delitos, no artigo 95, anteriormente previstos como crimes contra a ordem tributária.

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A figura do depositário infiel ficou definida pela Lei nº 8.866/94, descrito como quem não entrega à Fazenda Pública o valor de imposto, taxa ou contribuição, inclusive para a seguridade social, que, na forma da lei, tenha retido ou recebido de terceiro e não tenha repassado ao governo. A cominação legal para este caso era a prisão civil.

Todavia, como é sabido não é mais possível a prisão civil por dívida do depositário infiel, exceto quando tratar-se de devedor de alimentos, de acordo com o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”; e com o artigo 7º, item 7, do Pacto de San José da Costa Rica: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.

Foi acrescentado ao CP o artigo 168-A, pela Lei nº 9.983/2000, que convencionou o crime de apropriação indébita previdenciária, com a cominação de pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, quando for feito o recolhimento do contribuinte, no prazo e forma legal ou convencional e não repassar à previdência social.

O artigo 337-A, do CP, também foi inserido pela Lei nº 9.983/2000, instituindo o crime de sonegação de contribuição previdenciária.

Atualmente os crimes contra a ordem tributária são aqueles dispostos na Lei nº
8.137/90 e no CP.

2.2 Princípios Constitucionais Tributários

Os princípios constitucionais tributários são norteadores dos crimes contra a ordem tributária, bem como funcionam como mecanismos limitadores do poder de tributar do Estado.

Ao passo que qualquer tributo que não observar os princípios será considerado inconstitucional, não podendo servir de fundamento para embasar denúncia criminal por prática de crime tributário.

A Constituição Federal (CF) traz em seu art. 150 e incisos, os princípios constitucionais tributários basilares, quais sejam o princípio da legalidade, irretroatividade, da anterioridade e noventena, vedação do efeito de confisco.

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2.2.1 Princípio da legalidade

Entende-se por princípio da legalidade que o contribuinte é salvaguardado que nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser em razão de lei ordinária.

Nessa toada, prenuncia o artigo 150, I, da CF: “Artigo 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios: I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Portanto, verifica-se que trata de estrita reserva legal, pois somente a lei tem o condão de exigir ou aumentar tributo, exceto as hipóteses previstas na CF.

2.2.2 Princípio da irretroatividade

Pelo princípio da irretroatividade...

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