Direito Patrimonial Ou Pecuniário - Conceito
Autor | Luiz Fernando Gama Pellegrini |
Ocupação do Autor | Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
Páginas | 85-160 |
Capítulo 5
DIREITO PATRIMONIAL OU PECUNIÁRIO – CONCEITO
Direito Patrimonial – “É a designação de caráter genérico dada a toda
sorte de direito que assegure o gozo ou fruição de um bem patrimonial,
ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente. Desse
modo, o direito patrimonial, em regra, deve ter por objetivo um bem, que
esteja em comércio, ou que possa ser apropriado ou alienado” (DE PLÁ-
CIDO E SILVA, Vocabulário jurídico, vol. 11, Forense, S. Paulo, verbete
Direito Patrimonial).
É efetivamente em torno dos direitos patrimoniais que se desenvolve
toda a trama do direito de autor, uma vez que, ainda que a violação seja de
direito moral, haverá, necessariamente, repercussões de ordem pecuniária.
Mas o que é ou o que são os direitos patrimoniais ou pecuniários segundo
a doutrina?
Conforme a conceituação acima, já se tem uma ideia do que seja esse di-
reito do autor, que, não obstante consistir em uma realidade jurídica inconteste
no mundo negocial, é pouco ou quase nada respeitado.
ANTONIO CHAVES entende que:
“Direito pecuniário é, ao invés, aquele que permite ao autor retirar
todos os proventos de ordem patrimonial que a obra possa proporcionar,
mediante a sua colocação à disposição do público para ns de rendimento
econômico” (Direito de autor, do arquiteto, do engenheiro, do urbanista, do
paisagista, do decorador, RT 433/13).
Adiante acrescenta o eminente e saudoso professor:
“Como acontece com os demais autores de obras do espírito: escritores,
músicos, pintores, escultores, tem o arquiteto o direito de exclusividade, isto
é, de somente ele tirar de sua obra os proventos pecuniários que ela possa
• 86 •
Luiz Fernando Gama PeLLeGrini
proporcionar, e de não permitir sua utilização por terceiros por nenhuma for-
ma remunerada, sem sua cessão ou autorização.
A tendência mais moderna revela-se no sentido de não permitir qualquer
aproveitamento de sua obra por outrem sem consentimento, independentemente
mesmo do conceito de remuneração. A atividade daqueles operários do espírito
encontra sua recompensa na venda do original, ou mediante aproveitamento
ulterior por meio de exemplares multiplicados e em número maior ou menor
de cópias de outras utilizações, através de meios mecânicos” (Direito de autor
do arquiteto, engenheiro, do urbanista, do paisagista, do decorador, RT 433/19).
No entender de PEDRO VICENTE BOBBIO,
“direitos do segundo grupo, inerentes à reprodução da obra, também
são denominados direitos patrimoniais, porque se reduzem ao comum deno-
minador do direito que, sob várias formas, todas as legislações reconhecem
ou garantem ao autor, de interferir a título oneroso ou gratuito em todos os
processos explorativos da obra” (Direito de autor na criação musical, p. 9).
EDUARDO SALLES PIMENTA, analisando a origem e a extensão des-
ses direitos, consigna: “Este princípio é pétreo, pois a exclusividade de exer-
cício do direito autoral sempre foi do autor, desde 1898, com a primeira lei
até os dias atuais, lembrando apenas que, até pouco tempo o direito de autor
só conhecia a forma tecnológica de reprodução” (Princípios de Direitos Au-
torais, Livro I, Lúmen/Júris, 2004, pág. 280).
Pelo que se pode vericar, é pelos direitos patrimoniais que o autor da
obra ou o titular do direito – sucessores – irá tirar todo o proveito econômico
que ela possa propiciar, o que vale dizer que a exploração econômica da obra
e o direito patrimonial ou pecuniário constituem uma só coisa. Em verdade,
o direito patrimonial ou pecuniário ou a exploração da obra somente ocorrem
com a publicação da mesma, ou seja, o conhecimento público que se dá à obra
daquela criação do espírito do autor.
5.1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORDINÁRIA
O direito de autor e consequentemente o direito patrimonial ou pecuniário
vêm previstos no art. 5º, XXVII e XXVIII, “b”, da Constituição Federal, con-
forme anteriormente já mencionado.
• 87 •
Direito AutorAl Do ArtistA Plástico
O legislador ordinário, ao tempo da revogada Lei n. 5.988/1973, por sua
vez previu o direito patrimonial em alguns dispositivos, mais precisamente
nos arts. 29 e 30, que dispunham, respectivamente:
“Art. 29. Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literá-
ria, artística ou cientíca, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição
por terceiros, no todo ou em parte.
Art. 30. Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou
cientíca, qualquer forma de sua utilização, assim como...”
Do confronto puro e simples dos textos, quer da Magna Carta, quer da
Lei n. 5.988/1973 revogada, constata-se que o legislador ordinário não extra-
vasou seu campus de atuação, não somente acatando a norma constitucional,
bem como trazendo para o direito positivo a premissa básica do direito patri-
monial, qual seja, o direito exclusivo de exploração econômica da obra por
parte de seu autor, transmissível de acordo com a lei.
Segue, portanto, a lei ordinária o mandamento maior traçado pela
norma constitucional, que em verdade tornou o direito de autor mais ro-
busto, com alcance mais elástico do que até então existente, uma vez que a vi-
gente Constituição Federal ampliou, de forma cristalina, o conceito de explo-
ração econômica da obra, quando substituiu o verbo reproduzir pelo utilizar.
Adiante, quando se tratar da exteriorização do direito patrimonial, ou
seja, da publicação, será visto qual o alcance preciso do verbo utilizar, uma
vez que a própria jurisprudência já se manifestou a respeito.
O conceito de direito patrimonial previsto no projeto foi aproveitado,
uma vez que de acordo com o art. 19:
“O direito pecuniário de autor de natureza móvel atribui ao criador da
obra a exclusividade de utilização da mesma, bem como, observadas as res-
trições deste Código”.
A lei vigente, no capítulo dos direitos patrimoniais, disciplinou a matéria
de maneira um pouco diferente, e diríamos até mais abrangente, consignando
primeiramente, por seu art. 28, que:
“Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da
obra literária, artística ou cientíca”.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO