Direito Patrimonial Ou Pecuniário - Conceito

AutorLuiz Fernando Gama Pellegrini
Ocupação do AutorDesembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Páginas85-160
Capítulo 5
DIREITO PATRIMONIAL OU PECUNIÁRIO – CONCEITO
Direito Patrimonial – “É a designação de caráter genérico dada a toda
sorte de direito que assegure o gozo ou fruição de um bem patrimonial,
ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente. Desse
modo, o direito patrimonial, em regra, deve ter por objetivo um bem, que
esteja em comércio, ou que possa ser apropriado ou alienado” (DE PLÁ-
CIDO E SILVA, Vocabulário jurídico, vol. 11, Forense, S. Paulo, verbete
Direito Patrimonial).
É efetivamente em torno dos direitos patrimoniais que se desenvolve
toda a trama do direito de autor, uma vez que, ainda que a violação seja de
direito moral, haverá, necessariamente, repercussões de ordem pecuniária.
Mas o que é ou o que são os direitos patrimoniais ou pecuniários segundo
a doutrina?
Conforme a conceituação acima, já se tem uma ideia do que seja esse di-
reito do autor, que, não obstante consistir em uma realidade jurídica inconteste
no mundo negocial, é pouco ou quase nada respeitado.
ANTONIO CHAVES entende que:
Direito pecuniário é, ao invés, aquele que permite ao autor retirar
todos os proventos de ordem patrimonial que a obra possa proporcionar,
mediante a sua colocação à disposição do público para ns de rendimento
econômico” (Direito de autor, do arquiteto, do engenheiro, do urbanista, do
paisagista, do decorador, RT 433/13).
Adiante acrescenta o eminente e saudoso professor:
Como acontece com os demais autores de obras do espírito: escritores,
músicos, pintores, escultores, tem o arquiteto o direito de exclusividade, isto
é, de somente ele tirar de sua obra os proventos pecuniários que ela possa
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Luiz Fernando Gama PeLLeGrini
proporcionar, e de não permitir sua utilização por terceiros por nenhuma for-
ma remunerada, sem sua cessão ou autorização.
A tendência mais moderna revela-se no sentido de não permitir qualquer
aproveitamento de sua obra por outrem sem consentimento, independentemente
mesmo do conceito de remuneração. A atividade daqueles operários do espírito
encontra sua recompensa na venda do original, ou mediante aproveitamento
ulterior por meio de exemplares multiplicados e em número maior ou menor
de cópias de outras utilizações, através de meios mecânicos (Direito de autor
do arquiteto, engenheiro, do urbanista, do paisagista, do decorador, RT 433/19).
No entender de PEDRO VICENTE BOBBIO,
direitos do segundo grupo, inerentes à reprodução da obra, também
são denominados direitos patrimoniais, porque se reduzem ao comum deno-
minador do direito que, sob várias formas, todas as legislações reconhecem
ou garantem ao autor, de interferir a título oneroso ou gratuito em todos os
processos explorativos da obra” (Direito de autor na criação musical, p. 9).
EDUARDO SALLES PIMENTA, analisando a origem e a extensão des-
ses direitos, consigna: “Este princípio é pétreo, pois a exclusividade de exer-
cício do direito autoral sempre foi do autor, desde 1898, com a primeira lei
até os dias atuais, lembrando apenas que, até pouco tempo o direito de autor
só conhecia a forma tecnológica de reprodução” (Princípios de Direitos Au-
torais, Livro I, Lúmen/Júris, 2004, pág. 280).
Pelo que se pode vericar, é pelos direitos patrimoniais que o autor da
obra ou o titular do direito – sucessores – irá tirar todo o proveito econômico
que ela possa propiciar, o que vale dizer que a exploração econômica da obra
e o direito patrimonial ou pecuniário constituem uma só coisa. Em verdade,
o direito patrimonial ou pecuniário ou a exploração da obra somente ocorrem
com a publicação da mesma, ou seja, o conhecimento público que se dá à obra
daquela criação do espírito do autor.
5.1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI ORDINÁRIA
O direito de autor e consequentemente o direito patrimonial ou pecuniário
vêm previstos no art. 5º, XXVII e XXVIII, “b”, da Constituição Federal, con-
forme anteriormente já mencionado.
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Direito AutorAl Do ArtistA Plástico
O legislador ordinário, ao tempo da revogada Lei n. 5.988/1973, por sua
vez previu o direito patrimonial em alguns dispositivos, mais precisamente
nos arts. 29 e 30, que dispunham, respectivamente:
“Art. 29. Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literá-
ria, artística ou cientíca, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição
por terceiros, no todo ou em parte.
Art. 30. Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou
cientíca, qualquer forma de sua utilização, assim como...”
Do confronto puro e simples dos textos, quer da Magna Carta, quer da
Lei n. 5.988/1973 revogada, constata-se que o legislador ordinário não extra-
vasou seu campus de atuação, não somente acatando a norma constitucional,
bem como trazendo para o direito positivo a premissa básica do direito patri-
monial, qual seja, o direito exclusivo de exploração econômica da obra por
parte de seu autor, transmissível de acordo com a lei.
Segue, portanto, a lei ordinária o mandamento maior traçado pela
norma constitucional, que em verdade tornou o direito de autor mais ro-
busto, com alcance mais elástico do que até então existente, uma vez que a vi-
gente Constituição Federal ampliou, de forma cristalina, o conceito de explo-
ração econômica da obra, quando substituiu o verbo reproduzir pelo utilizar.
Adiante, quando se tratar da exteriorização do direito patrimonial, ou
seja, da publicação, será visto qual o alcance preciso do verbo utilizar, uma
vez que a própria jurisprudência já se manifestou a respeito.
O conceito de direito patrimonial previsto no projeto foi aproveitado,
uma vez que de acordo com o art. 19:
“O direito pecuniário de autor de natureza móvel atribui ao criador da
obra a exclusividade de utilização da mesma, bem como, observadas as res-
trições deste Código”.
A lei vigente, no capítulo dos direitos patrimoniais, disciplinou a matéria
de maneira um pouco diferente, e diríamos até mais abrangente, consignando
primeiramente, por seu art. 28, que:
“Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da
obra literária, artística ou cientíca”.

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