O direito como objeto

AutorSacha Calmon Navarro Coêlho
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Financeiro e Tributário da UFRJ; Ex-Professor Titular de Direito Financeiro e Tributário da UFMG
Páginas1043-1066
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O DIREITO COMO OBJETO
Sacha Calmon Navarro Coêlho1
Distinção entre normas, leis e proposições jurídicas
O objetivo dos “ordenamentos jurídicos” é, sempre foi, o
de controlar o meio social. Enquanto tal, possui uma lingua-
gem especial, encontradiça ao nível dos seus entes normati-
vos: leis, costumes, sentenças, contratos etc. Esta linguagem,
quando é posta sob análise pelo cientista do Direito, recebe
a denominação de “linguagem-do-objeto”, porque o objeto da
Ciência do Direito é o Direito Positivo, com sua expressiva lin-
guagem. Pois bem, ao estudar o Direito Positivo, é possível
ao cientista concluir que, surgindo das inúmeras formulações
verbais que expressam o Direito, projetam-se normas, facul-
tando, obrigando e proibindo ações e omissões, assim como
1. Professor Titular de Direito Financeiro e Tributário da UFRJ; Ex-Professor Titu-
lar de Direito Financeiro e Tributário da UFMG; Coordenador do Curso de Espe-
cialização em Direito Tributário e Professor no Mestrado das Faculdades Milton
Campos; Presidente de honra da ABRADT; Presidente da ABDF; Um dos 5 tributa-
ristas mais citados pelo STF e pelo STJ, segundo a Revista Exame (2007); Titular da
Cadeira nº 31 da Academia Mineira de Letras Jurídicas; Cerca de 50 livros publica-
dos, autoria ou co-autoria; Mais de 200 artigos em revistas especializadas no Brasil
e no exterior; Mais de 200 palestras proferidas no Brasil e no exterior; Mais de 100
participações em bancas de mestrado, doutorado e concursos públicos; Dezenas de
honrarias, entre elas: Tributarista do Ano em 1981 - Revista IOB; Articulista dos
Jornais “Estado de Minas” e “Correio Braziliense”; Referido como tributarista de
destaque em diversas edições da Chambers and Partners Global e Latin America e
da Revista Análise Advocacia.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
prescrições prevendo sanções para o não cumprimento de
seus preceitos. Verificará, ainda, que há preceituações insti-
tuindo poderes, competências, processos e procedimentos,
além de definições e conceitos legais. Ademais, perceberá que
tudo isto forma uma ordem jurídica, garantida pelo Estado.
Perante o cientista do Direito, a normatividade (dever-
-ser) contida nos sistemas positivos se colocará numa relação
de objeto-sujeito, sendo por este último descrita através de
“proposições jurídicas”, que são justamente os instrumentos
reveladores das normas. Marco Aurélio Greco,2 em página de
grande acuidade, teve a percepção exata da questão:
“Para a descrição de uma norma jurídica (que em si é um co-
mando, uma permissão ou atribuição de poder) socorre-se o
cientista de uma formulação a que se denomina “proposição ju-
rídica”. Esta, pois, situa-se no plano da Ciência do Direito, sen-
do uma categoria da razão (e não da vontade, como é a norma)
estruturando se na forma de um juízo hipotético condicional. Ob-
serve-se, inicialmente, que a proposição jurídica não prescreve
nenhuma conduta, mas descreve uma determinada norma jurí-
dica que prevê essa conduta. Ela serve, assim, para proceder ao
conhecimento do objeto da ciência jurídica mas não possui força
imperativa. Quer dizer, a proposição não é um comando, mas
descreve um comando.
(...)
Outra observação que cumpre fazer é que importa distinguir
três qualidades:
A) a norma jurídica em si que consiste num comando, ou impe-
rativo, ou autorização;
B) a formulação que à norma é dada pelo cientista que é propo-
sição jurídica; e,
C) a expressão linguística utilizada pelo legislador.
As letras “b” e “c” são ambas formulações linguísticas, esta
proveniente dos órgãos legislativos e aquela, do cientista, porém
somente a do cientista expressa integralmente a norma, uma vez
2.
Greco, Marco Aurélio. Norma Jurídica Tributária, EDUC, Saraiva, 1974, pp. 20-21.

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