Breves Considerações Acerca do Direito Intertemporal e da Irretroatividade da Lei

AutorHélio Apoliano Cardoso
CargoAdvogado/CE
Páginas20-20
REVISTA BONIJURIS - Ano XX - Nº 530 - Janeiro/2008
XX
Ultimamente, houve aperfeiçoamento do critério de
‘corte’. Ele vem recaindo sobre as verbas correspondentes
às ‘emendas’ feitas pelos parlamentares, que se sentem
enganados, e com justa razão. É inacreditável e ao mesmo
tempo hilariante, mas é o que vem acontecendo como se
fosse a coisa mais natural do mundo. Se isso não for perda
de referencial não saberei que nome dar a ele.
Ao invés de falar em extinção da Comissão de
Orçamento para a qual a Constituição reservou importante
papel de auxiliar o controle externo da fiscalização e da
execução orçamentária, não seria o caso de o Legislativo e
o Executivo voltarem a atuar nos estritos termos de suas
respectivas atribuições constitucionais, prestigiando e
fortalecendo o princípio da independência e harmonia dos
Poderes? Para quê manter essa relação promíscua, que só
serve para fomentar a corrupção, desprestigiar as instituições
e enriquecer empresários desonestos? Nunca se deve
esquecer que a desmoralização das instituições políticas é
um terreno fértil para a implantação do Estado Policial.
Estou convencido de que somente o exercício pleno
da cidadania, um dos fundamentos do Estado Democrático
de Direito, terá o condão de influenciar governantes e
legisladores no sentido de desenvolver a cultura do respeito
à Constituição e das leis que eles próprios elaboram, bem
como valorizar a seriedade, a disciplina, a honestidade e o
trabalho e a sua eficiência.
A publicidade neste País é regra fundamental na
aplicação do direito e, por isso mesmo, é a Constituição quem
obriga que os atos judiciais sejam praticados à vista de
todos, de portas abertas, talvez num sistema único no mundo.
E a publicação serve, sim, ao conhecimento da parte, e marca
o prazo para a aplicação da nova regra.
O direito intertemporal, em matéria de processo, está
submetido à regra básica segundo a qual a lei nova tem
aplicação imediata, alcançando os processos em curso, mas
sem prejudicar direitos processuais já adquiridos. É regra
que se aplica não apenas em relação aos recursos, mas em
relação a direito originário de qualquer outro ato processual,
inclusive, portanto, ao que decorre do presente feito (CPC,
Segundo o princípio do direito intertemporal, tempus
regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua
ocorrência.
Na dicção de Cândido Rangel Dinamarco, “a lei
processual civil passa a existir como tal, tornando-se portanto
vigente, no momento que ela própria indicar (p. ex., no dia da
publicação ou tantos dias após esta) ou, à falta dessa
indicação, quarenta e cinco dias após publicada na imprensa
oficial (LICC, art. 1º). Até que chegue o dia assim estabelecido,
a lei promulgada e publicada não produz efeito algum, seja
quanto a fatos pretéritos, seja em relação aos que nesse
período ocorrerem. Ela é, até então, uma lei vacante e não
vigente.”1
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO
INTERTEMPORAL E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
Hélio Apoliano Cardoso
Advogado/CE
O entendimento de Pontes de Miranda é na mesma
direção:
“O recurso interponível é aquele que a lei do momento
da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo
coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz
recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra
jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional.
A eficácia que se produziu tem de ser respeitada (e.g., pode
recorrer no prazo x); efeito novo não é de admitir-se. Nem se
faz recorrível o que não era; nem irrecorrível o que se
sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso A e a lei
da data da decisão ou da sentença ou do julgamento coletivo
referia-se ao recurso B, não se pode interpor A em vez de B.
Os prazos são os da data em que se julgou.”2
“Em matéria de direito processual civil (intertemporal),
no concernente às hipóteses de cabimento de recurso, aplica-
se a lei vigente ao tempo da publicação do acórdão que se
pretende atacar e não aquela em vigor ao tempo da sessão de
julgamento. Precedentes desta Corte” (REsp nº 525.770/RJ,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 03/11/2003). Precedentes:
AGA nº 578.498/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20/09/2004
e AgRg no REsp nº 649.526/MG, Rel. Min.
No caso da irretroatividade da lei, esta é a regra;
sendo a retroatividade, exceção.
As hipóteses em que se confere à norma a
possibilidade de alcançar fatos já ocorridos são arroladas
exaustivamente, uma vez que um dos postulados em que se
assenta o ordenamento jurídico é a segurança jurídica.
As regras que regem o instituto de vacatio legis têm
duas particularidades: uma diz respeito aos atos praticados
durante o prazo da vacatio legis, a outra, depois desse
prazo.
NOTAS
1 Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 5a. ed.,
São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pág. 113.
2 Comentários, Forense, Tomo VII, 3a. ed., atualizada por
Sergio Bermudes, 1999, págs. 33-34.
O direito intertemporal, em matéria de
processo, está submetido à regra básica
segundo a qual a lei nova tem aplicação
imediata, alcançando os processos em curso,
mas sem prejudicar direitos processuais
já adquiridos
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