Direito imobiliário

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas97-120

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SEÇÃO 1: Renovação de contrato
1ª ETAPA: Prazo da renovação judicial de contrato de locação

Súmula 178: Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no Decreto 24150, de 20/4/1934. Data: 13/12/1963

O presente verbete sumular resta SUPERADO, pois refere-se àqueles contratos de locação fundados no já revogado Dec. 24150/34, que regulava as condições e processo de renovação dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

Atualmente, a matéria é regida pelo art. 51 da atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), verbis:

» Lei n. 8.245/1991. Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

* "Locação comercial. Ação renovatória. Prazo da renovação. O contrato de locação não deve ser renovado por prazo superior a cinco anos (Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal), mas nada impõe ou recomenda que o seja necessariamente, nos casos de accessio temporis, pelo mesmo prazo do último contrato escrito." STJ - REsp 7653 SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, 4ª Turma, DJ 09/12/1991

* "Locação comercial (Decreto n. 24150/34). Loja situada em ‘’shopping center’’. 1. Valor do aluguel. Aluguel justo, real e atual tem a ver na sua arbitragem, com a prova dos autos, irrevisível na instancia ultima (Súmula 7/STJ). 2. Prazo da renovação. fixado em cinco anos, embora o contrato renovando fosse de oito anos, tal não ofendeu o art. 2. do Decreto n. 24.150/34. Súmula 178/STF. (...)" STJ - REsp 21107 RJ, Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, DJ 09/11/1992

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SÍNTESE CONCLUSIVA

Nos contratos de locação comercial fundados no antigo Dec. 24150/34, a renovação judicial de contrato de locação não podia exceder de 5 anos.

Já nas locações de imóveis destinados ao comércio regidas pela nova Lei do Inquilinato, o locatário tem direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

· o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

· o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

· o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

2ª ETAPA: Para desocupação do imóvel na não renovação da locação

Súmula 370: Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses. Data: 13/12/1963

A Súmula 370/STF afirmava que, julgada improcedente a ação renovatória da locação, o prazo para o locatário desocupar o imóvel seria de 6 meses, acrescidos de tantos meses quantos fossem os anos da ocupação, até o limite total de 18 meses. Esta Súmula está SUPERADA, pois foi editada com base na já revogada Lei n. 1.300/1950 e não se coaduna com a atual legislação do inquilinato.

Em 1991, o art. 74 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.254/1991) fixou o prazo máximo de 6 meses para desocupação. Em 2009, a redação do art. 74 da Lei do Inquilinato foi alterada pela Lei n. 12.112, de 2009, passando a estabelecer o seguinte: "Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação".

SÍNTESE CONCLUSIVA

A Súmula 370/STF está superada.

Atualmente, não sendo renovada a locação, o prazo para a desocupação do imóvel é de 30 dias (art. 74 da Lei n. 8.254/1991, na redação dada pela Lei n. 12.112, de 2009).

3ª ETAPA: Não renovação de locação

Súmula 375: Não renovada a locação regida pelo Decreto 2.4150, de 20/4/1934, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato. Data: 03/04/1964

Se a locação regida pelo Dec. 2.4150/34 não fosse renovada, aplicava-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato. Nesse sentido foi editada a Súmula

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375/STF, no ano de 1964. Esta Súmula teve por base o Dec. 24.150/1934, que regulava as condições e processo de renovação dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais. Na mesma linha, o art. 2º do Dec. n. 4 de 1966 estabelecia o seguinte: "Na hipótese de não ser proposta a ação renovatória de locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, no prazo legal, as condições da renovação, bem como a fixação e a revisão do aluguel se subordinarão ao Código Civil, ressalvado ao locador o direito de retomada do imóvel."

Entretanto, o Decreto n. 24.150/1934 foi revogado pela nova Lei do Inquilinato (Lei n. 8.254/1991), que não manteve a regra inserta da Súmula 375 do STF. Esta Súmula resta, portanto, SEM APLICABILIDADE.

SÍNTESE CONCLUSIVA

Se a locação regida pelo Dec. 2.4150/34 não fosse renovada, aplicava-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato. Nesse sentido era a Súmula 375/STF

Esta regra não mais existe na da nova Lei do Inquilinato sobre as locações dos imóveis urbanos.

4ª ETAPA: Contagem do prazo do novo contrato na renovação de locação

Súmula 376: Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150, de 20/4/1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exequenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro. Data: 03/04/1964

Na renovação de locação regida pelo Dec. 2.4150/1934 o prazo do novo contrato contava-se da transcrição da decisão exequenda no registro de títulos e documentos; começava, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tivesse ocorrido antes do registro. Nesse sentido foi publicada a Súmula 376/STF.

Entretanto, foi revogado Dec. 24150/34, que regulava as condições e processo de renovação dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais. A nova Lei do Inquilinato (Lei n. 8.254/1991) não manteve a regra inserta da Súmula 376 do STF, que restou SEM APLICABILIDADE

SÍNTESE CONCLUSIVA

Na renovação de locação regida pelo Dec. 2.4150/1934 o prazo do novo contrato contava-se da transcrição da decisão exequenda no registro de títulos e documentos; começava, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tivesse ocorrido antes do registro.

Esta regra não mais existe na da nova Lei do Inquilinato sobre as locações dos imóveis urbanos.

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5ª ETAPA Acessio temporis

Súmula 482: O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto 24.150. Data: 03/12/1969

O presente enunciado, a contrario sensu, admitia o acessio temporis (acessão de tempo) para viabilizar o perfazimento do prazo mínimo legal, exigido na antiga Lei de Luvas (Dec. 24.150/34), para a renovação da locação, desde que o locatário fosse sucessor ou cessionário do que o...

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