Direito de greve

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas131-136

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A palavra origina-se do termo francês grève, proveniente do nome da Place de Grève, em Paris, um terreno plano arenoso à margem do Rio Sena, próxima a atual prefeitura da cidade. O termo grève está associado originalmente ao lugar onde os trabalhadores faziam suas reuniões públicas, depois virou sinônimo do próprio protesto. Como originalmente as greves não eram regulamentadas a sua solução vinha quando a parte mais forte impunha sua vontade. Sem regras específicas, o trabalhador parava sua atividade e só retornava ao trabalho quando o patrão atendia total ou parcialmente as reivindicações ou quando a longa duração da parede já estava causando prejuízos ao trabalhador.

Mauricio Godinho Delgado lembra que a greve é uma "notável exceção à tendência restritiva da autotutela" e um dos principais mecanismos de pressão e convencimento de que dispõem os trabalhadores.208

Segundo Valentin Carrion "a greve é um fato social de origem antijurídica (pelo inadimplemento do dever de prestar serviço), mas de tal pujança que se tornou

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incontenível; guarda, entretanto, em seu interior, indisfarçáveis substratos daquela injuricidade, como acontece com o homicídio em legítima defesa, ou outras formas de autocomposição; por isso se diz que ‘escapa parcialmente ao direito’. O conceito jurídico mais puro e pacífico é o que entende que a greve é a suspensão concertada e coletiva de trabalho, com a finalidade de obter do empregador certa vantagem; geralmente, novas condições de trabalho".209

Carlos Lopez-Monís de Cavo, em sua obra Direito de Greve, diz que a greve selvagem "é aquela que surge e se desenvolve à margem do sindicalismo, aquela que não é organizada e assumida posteriormente por um sindicato".210

Historicamente as greves no Brasil eram proibidas, inclusive com a tipificação como crime no Código Penal de 1890 de atos de ameaça, constrangimento e violência durante o movimento.211 A redemocratização de 1946 acabou com o crime previsto na Lei de Segurança Nacional de 1932 e o Decreto Lei n. 9.070/46 passou a tolerar a greve, apesar da notória burocracia para exercer o direito.212 As greves não chegaram a ser reprimidas no período da ditadura militar, entre 1964 e 1985, mas foram bastante restringidas a partir da Lei n. 4.330/64 e do Decreto-Lei n. 1.632, de 4 de agosto de 1978, proibindo o seu exercício por servidores públicos e trabalhadores de atividades essenciais. No entanto, houve paralisações neste período, como as famosas greves de Contagem (MG) e Osasco (SP), em 1968, e as greves do ABC, no final da década de 70, quando o movimento paredista assumiu feições nitidamente políticas, em busca não apenas de emprego e salário, mas do próprio fim da ditadura.213

A Constituição Federal de 1988 garantiu o direito de Greve para o setor privado214 no art. 9º e para os servidores públicos no art. 37, VII. A lei 7.783/89 regulamenta a greve privada. Não houve ainda edição de norma complementar para o setor público, exigida pela lei 7.783/89.

Greve é um movimento coletivo, de adesão total ou parcial, deflagrado pela decisão tomada em assembleia; não é a quantidade de aderentes que importa, tanto que pode haver uma adesão mínima, quiçá apenas de um trabalhador, mas isso não retira do movimento o aspecto coletivo, posto que decidido pela vontade da categoria.

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A Lei n. 7.783/89 diz que o legítimo exercício de greve é considerado como a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.

A greve deve ser temporária, pois se as partes não chegam a consenso, deverá a causa ser levada à Justiça do Trabalho, que resolverá o conflito e estabelecerá as condições normativas devidas.215

O art. 3º da Lei n. 7.783/89 diz que só é facultada a cessação coletiva do trabalho depois de frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral.

Diz o art. 4º da Lei de greve que caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços, sendo que o estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da...

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