O direito fundamental à imunidade tributária, o art. 195, §7º da cf/88 e o supremo tribunal federal

AutorOctavio Campos Fischer - Marco Antônio Lima Berberi - Adriana da Costa Ricardo Schier
CargoCentro Universitário Autônomo do Brasil (UNIBRASIL) - Centro Universitário Autônomo do Brasil (UNIBRASIL) - Centro Universitário Autônomo do Brasil (UNIBRASIL)
Páginas379-405
O DIREITO FUNDAMENTAL À IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA, O ART. 195, §7º DA CF/88 E O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
THE FUNDAMENTAL RIGHT TO TAX IMMUNITY, ART. 195, §7º,
CF/ 88 AND THE SUPREME FEDERAL COURT
Octavio Campos FischerI
Marco Antônio Lima BerberiII
Adriana da Costa Ricardo SchierIII
I Centro Universitário Autônomo do Brasil (UNIBRASIL), Programa de
Pós-Graduação em Direito, Curitiba, PR, Brasil. Doutor em Direito. E-mail:
octavioscher1971@gmail.com
II Centro Universitário Autônomo do Brasil (UNIBRASIL), Programa de
Pós-Graduação em Direito, Curitiba, PR, Brasil. Doutor em Direito. E-mail:
marcoberberi@gmail.com
III Centro Universitário Autônomo do Brasil (UNIBRASIL), Programa de
Pós-Graduação em Direito, Curitiba, PR, Brasil. Doutor em Direito. E-mail:
adrianacrschier@uol.com.br
Resumo: Este artigo pretende discutir os
recentes problemas decorrentes do direito
fundamental à imunidade tributária do art.
195, §7º da CF/88 e sua regulamentação
por lei complementar na jurisprudência
recente do Supremo Tribunal Federal. A
importância do tema é inquestionável, na
medida em que se tem um benefício scal
que tem por função precípua a realização
de direitos fundamentais sociais, através
de entidades do terceiro setor.
Abstract: This article aims to discuss
the recent problems arising from the
fundamental right to tax immunity of art.
195, §7 of the CF/88 and its regulation
by complementary law in the recent
jurisprudence of the Federal Supreme
Court. The importance of the topic is
unquestionable, since it has a scal
benet that has as its primary function
the realization of fundamental social
rights, through entities of the third sector.
Palavras-chave: Imunidade tributária.
Direitos fundamentais sociais.
Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. Lei Complementar.
Keywords: Fundamental social rights.
Jurisprudence of the Federal Supreme
Court. Complementary law.
Sumário: 1 Imunidades Tributárias: sua importância. 2 Imunidades
Tributárias e Sociedade. 3 A Imunidade Tributária do Art. 195, §7º da
CF/88. 4 Imunidade do Art. 195, §7º e Terceiro Setor. 5 Imunidade e a
Adin 1802/MC: entre Lei Complementar e Lei Ordinária. 6 As Adins
2028, 4480 e 4891 e o problema da Lei Complementar. Referências.
380 Revista Direitos Culturais | Santo Ângelo | v. 13 | n. 31 | p. 379-405 | set./dez. 2018.
DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v13i31.2882
1 Imunidades tributárias: sua importância
Em termos de contextualização jurídica, é necessário fazer
breves apontamentos sobre como a dogmática jurídica brasileira e os
Tribunais Superiores compreendem atualmente o instituto da Imunidade
Tributária.
Para tanto, é necessário registrar que o Sistema Constitucional
Tributário criado pela Constituição Federal de 1988 é composto por
três grandes e signicativos blocos de normas. Um grupo de normas
que se refere à atribuição de competências tributárias; um grupo de
normas que se refere às limitações a essas competências e, por m,
um terceiro grupo de normas que regula a repartição e destinação das
receitas tributárias.
A Seção II do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal
de 1988, apesar de composta de apenas de três dispositivos (arts. 150
a 152), dedicou ao tema “Das Limitações do Poder de Tributar” um
grande número de normas.
Historicamente, é a Constituição brasileira que ordenou
e sistematizou de forma mais vigorosa as normas protetoras dos
contribuintes, dedicando-lhes um espaço próprio, dentro do capítulo do
Sistema Tributário, e, assim, conferindo-lhes uma posição de destaque
e de maior visibilidade.
É certo que nas Constituições anteriores, em maior ou menor
medida, o tema sempre foi considerado1. Entretanto, destaque-se que,
com a Emenda nº 18/65, a constitucionalização da matéria tributária
tornou-se mais robusta, detalhista e racional. Na Constituição de 1946,
as normas tributárias ainda não possuíam um espaço próprio, tendo
sido albergadas dentro do Capítulo das “Disposições Preliminares”
do Título I, que regrava o tema “Da Organização Federal”. Referida
Emenda, todavia, promoveu uma verdadeira guinada. O seu art. 1º
deu o tom da mudança já nas suas primeiras palavras, anunciando
que trataria não apenas da tributação, mas do “Sistema Tributário
1 Como lecionava Aliomar Baleeiro, “de modo geral, em virtude da rígida discriminação
de rendas esboçadas no Ato Adicional de 1834 e que progressivamente se estabeleceu
no País desde a Constituição de 1891 e que atingiu ao máximo depois da Emenda nº
18, de 1965, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios estão
adstritos às normas inexíveis de competência. Elas limitam o poder de tributar de
cada uma dessas pessoas de Direito Público”. BALEEIRO, Aliomar. Limitações
constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Atualizadora Misabel Abreu Machado
Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 2.

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