O direito fundamental à educação inclusiva nas escolas regulares privadas e a LBI
Autor | Manoel Messias Peixinho, Sandra Filomena Wagner Kiefer |
Páginas | 79-98 |
Manoel Messias Peixinho • Sandra Filomena Wagner Kiefer
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Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p.
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 79-98
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O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS ESCOLAS
REGULARES PRIVADAS E A LBI
Manoel Messias Peixinho*
Sandra Filomena Wagner Kiefer**
RESUMO: Este estudo objetiva analisar o direito fundamental à educação inclusiva no
ensino regular básico privado. Com a publicação da Lei nº 13.146/15, conhecida como Lei
Brasileira de Inclusão (LBI), entidades que representam estabelecimentos privados de ensino
regular recorreram ao Poder Judiciário, demonstrando sua resistência ao cumprimento das
normas que versam sobre a inclusão. Diante disso, analisa-se o direito à educação inclusiva, o
atual painel normativo brasileiro, bem como a posição dessas escolas frente aos alunos com
deficiência.
Palavras-chave: Deficiência. Direito à Educação Inclusiva. Escola Privada.
INTRODUÇÃO
Os autores pretendem analisar a situação atual da educação regular básica6
privada7 diante de alunos com deficiência e o (des)respeito dos seus direitos por parte dos
estabelecimentos privados de ensino regular. Dentre inúmeras outras providências, entendem
que, diante da realidade de discriminação, preconceito e exclusão hoje existentes, é preciso
sensibilizar e informar a comunidade acadêmica.
humana pelo fato de sermos todos os mesmos, isto é, humanos, sem que ninguém seja
2001, p. 16). Por consequência, essa diversidade plural também deve fazer parte integrante do
público-alvo da educação regular, pública ou privada.
* Doutor em Direito Constitucional. Pós -Doutor pela Universidade de Paris X. Pro fessor do Departamento do
Direito da PUC-RIO e do Programa de Mestrado da UCAM-RJ. E-mail: peixi nho@mcp-advogados.com.br.
** Doutoranda em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA-RJ). Mestre em Direito pela Universidade
Cândido Mendes (UCAM-RJ). Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Professora de
Direito Empresarial da Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ). Advogada. E- mail: msckiefer@globo.com.
6 Os alunos d e 0 a 17 anos, que frequentam a educação infantil, o ensi no fundamental e o ensino médio,
incluídos os alunos do ensino técnico, d a educação especial e de jovens e adultos (EJA) fazem parte da educação
básica.
7 Esta pesquisa é voltada às instituições particulares em sentido estrito, ou seja, escolas mantidas e ad ministradas
por pessoas físicas ou jurídicas de d ireito privado, exceto as comunitárias, confessionais e ou filantrópicas em
conformidade com os arts. 19, II e 20, I da LDBN.
R: 13.05.2016; A: 14.06.2016
Democracia, inclusão e direitos sociais no Supremo Tribunal Federal: o julgamento da constitucio nalidade da
lei brasileira de inclusão na ADI 5357
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Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 79-98
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O Direito fundamental à educação inclusiva nas escolas regulares privada s e a LBI
De fato, o direito à educação inclusiva é garantido no ordenamento pátrio pela
Carta Magna de 1988, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência8
(CDPD), pela Lei nº 13.146/15, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI), além de
diversas normas infraconstitucionais.
Como se estudará, a educação pode ser prestada pelo Estado e pela iniciativa
privada e não há qualquer norma que retire o direito à educação plena dos alunos com
deficiência.
No entanto, a inclusão no ensino básico regular ainda não acontece como previsto.
Ao contrário, a legislação, que é moderna e abrangente, não vem sendo cumprida a contento,
ao menos por grande parte das escolas particulares.
Essa realidade se encontra retratada em três demandas propostas por entidades
representativas de escolas privadas, a serem estudadas mais adiante.
Na primeira, ajuizada durante o prazo de vacância da LBI, a Confederação
Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) propôs uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI nº 5357/DF (BRASIL, 2015b) contra dois dispositivos da aludida
lei, no tocante à obrigação da inclusão e à vedação de imposição de custos extras às famílias
dos alunos com deficiência.
Duas outras ações, já no âmbito estadual, reforçam o mencionado posicionamento.
Em fevereiro de 2016, o Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina
(SINEPE/SC) ingressou com duas Ações Declaratórias. Uma, em face do estado de Santa
Catarina e outra, em face do município de Florianópolis. A pretensão, em ambas, visava à
anuidade escolar especificamente às pessoas com deficiência, integrando no quantum o custo do
apoio pedagógico especializado" (SANTA CATARINA, 2015).
Passa-se, assim, ao estudo do painel normativo pátrio com relação ao direito à
educação inclusiva.
1 O DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
8 Decreto nº 6.949/09.
O Direito fundamental à educação inclusiva nas escolas regulares privada s e a LBI
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