O direito fundamental à educação inclusiva nas escolas regulares privadas e a LBI

AutorManoel Messias Peixinho, Sandra Filomena Wagner Kiefer
Páginas79-98
Manoel Messias Peixinho Sandra Filomena Wagner Kiefer
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Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p.
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 79-98
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O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS ESCOLAS
REGULARES PRIVADAS E A LBI
Manoel Messias Peixinho*
Sandra Filomena Wagner Kiefer**
RESUMO: Este estudo objetiva analisar o direito fundamental à educação inclusiva no
ensino regular básico privado. Com a publicação da Lei 13.146/15, conhecida como Lei
Brasileira de Inclusão (LBI), entidades que representam estabelecimentos privados de ensino
regular recorreram ao Poder Judiciário, demonstrando sua resistência ao cumprimento das
normas que versam sobre a inclusão. Diante disso, analisa-se o direito à educação inclusiva, o
atual painel normativo brasileiro, bem como a posição dessas escolas frente aos alunos com
deficiência.
Palavras-chave: Deficiência. Direito à Educação Inclusiva. Escola Privada.
INTRODUÇÃO
Os autores pretendem analisar a situação atual da educação regular básica6
privada7 diante de alunos com deficiência e o (des)respeito dos seus direitos por parte dos
estabelecimentos privados de ensino regular. Dentre inúmeras outras providências, entendem
que, diante da realidade de discriminação, preconceito e exclusão hoje existentes, é preciso
sensibilizar e informar a comunidade acadêmica.
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humana pelo fato de sermos todos os mesmos, isto é, humanos, sem que ninguém seja
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2001, p. 16). Por consequência, essa diversidade plural também deve fazer parte integrante do
público-alvo da educação regular, pública ou privada.
* Doutor em Direito Constitucional. Pós -Doutor pela Universidade de Paris X. Pro fessor do Departamento do
Direito da PUC-RIO e do Programa de Mestrado da UCAM-RJ. E-mail: peixi nho@mcp-advogados.com.br.
** Doutoranda em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA-RJ). Mestre em Direito pela Universidade
Cândido Mendes (UCAM-RJ). Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Professora de
Direito Empresarial da Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ). Advogada. E- mail: msckiefer@globo.com.
6 Os alunos d e 0 a 17 anos, que frequentam a educação infantil, o ensi no fundamental e o ensino médio,
incluídos os alunos do ensino técnico, d a educação especial e de jovens e adultos (EJA) fazem parte da educação
básica.
7 Esta pesquisa é voltada às instituições particulares em sentido estrito, ou seja, escolas mantidas e ad ministradas
por pessoas físicas ou jurídicas de d ireito privado, exceto as comunitárias, confessionais e ou filantrópicas em
conformidade com os arts. 19, II e 20, I da LDBN.
R: 13.05.2016; A: 14.06.2016
Democracia, inclusão e direitos sociais no Supremo Tribunal Federal: o julgamento da constitucio nalidade da
lei brasileira de inclusão na ADI 5357
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Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 79-98
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O Direito fundamental à educação inclusiva nas escolas regulares privada s e a LBI
De fato, o direito à educação inclusiva é garantido no ordenamento pátrio pela
Carta Magna de 1988, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência8
(CDPD), pela Lei nº 13.146/15, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI), além de
diversas normas infraconstitucionais.
Como se estudará, a educação pode ser prestada pelo Estado e pela iniciativa
privada e não há qualquer norma que retire o direito à educação plena dos alunos com
deficiência.
No entanto, a inclusão no ensino básico regular ainda não acontece como previsto.
Ao contrário, a legislação, que é moderna e abrangente, não vem sendo cumprida a contento,
ao menos por grande parte das escolas particulares.
Essa realidade se encontra retratada em três demandas propostas por entidades
representativas de escolas privadas, a serem estudadas mais adiante.
Na primeira, ajuizada durante o prazo de vacância da LBI, a Confederação
Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) propôs uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI nº 5357/DF (BRASIL, 2015b) contra dois dispositivos da aludida
lei, no tocante à obrigação da inclusão e à vedação de imposição de custos extras às famílias
dos alunos com deficiência.
Duas outras ações, já no âmbito estadual, reforçam o mencionado posicionamento.
Em fevereiro de 2016, o Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina
(SINEPE/SC) ingressou com duas Ações Declaratórias. Uma, em face do estado de Santa
Catarina e outra, em face do município de Florianópolis. A pretensão, em ambas, visava à
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anuidade escolar especificamente às pessoas com deficiência, integrando no quantum o custo do
apoio pedagógico especializado" (SANTA CATARINA, 2015).
Passa-se, assim, ao estudo do painel normativo pátrio com relação ao direito à
educação inclusiva.
1 O DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
8 Decreto nº 6.949/09.
O Direito fundamental à educação inclusiva nas escolas regulares privada s e a LBI

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