O direito empresarial no mercosul

AutorPaulo Roberto Colombo Arnoldi
CargoMestre, Doutor em Direito Comercial pela PUC/SP

Mestre, Doutor em Direito Comercial pela PUC/SP. Livre-docente pela Unesp. Professor de Direito Comercial. Membro do Instituto de Direito Comercial da UNA-Buenos Aires. Presidente de honra do Instituto Paulista de Direito Comercial e da Integração.

1. Mercosul

Atualmente assistimos a um crescente processo de integração entre Estados de regiões similares com o objetivo de constituir espaços econômicos transnacionais uniformes, como é o caso da União Européia, do NAFTA e, para nós, do Mercosul.

A integração tem sido definida como: "um conjunto de medidas destinadas a suprimir as discriminações entre unidades econômicas pertencentes a distintos países (Eguivar, Luis A., Rua Boiero, Rodolfo R., Mercosul, Buenos Aires, 1991, p. 43).

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 4º, parágrafo único, estabelece a possibilidade de o Brasil buscar a integração econômica, política, social e cultural com outros países da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Cabe esclarecer que a integração supõe uma delicada tensão entre as soberanias estatais, com a delegação de funções do poder político para órgãos supranacionais. Com o processo de integração em blocos econômicos cria-se um novo direito, denominado Direito Comunitário, que se coloca acima do direito vigente nos Estados.

Quando houver colidência da norma nacional com a comunitária, esta se sobrepõe, relativizando-se a soberania dos Estados frente às normas comunitárias.

Antes de analisarmos o processo de integração que redundou na criação do Mercosul em 1991, devemos mencionar que o Brasil, bem como os outros países integrantes da América do Sul tentaram processos semelhantes, sendo o mais importante a ALALC - Associação Latino-americana de Livre Comércio, criada pelo Tratado de Montevidéu em 1960, que tinha por objetivo a criação de um mercado comum, que não foi alcançado. Da mesma forma, tivemos a criação da ALADI - Associação Latino-americana de Integração, criada pelo Tratado de Montevidéu de 1980.

O Mercosul (Mercado Comum do Sul) é um processo de integração criado com a assinatura do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.

Historicamente, apesar do pouco tempo, o Mercosul é o resultado de um lento processo de amadurecimento que, ao longo do tempo, levou seus países membros a substituirem o conceito de conflito pelo ideal de integração.

A primeira coisa a se frisar é que o Mercosul é um processo que evolui em etapas, conforme as necessidades que vão surgindo e a situação específica de seus países membros.

2. Personalidade jurídica e fontes

O Mercosul dispõe de personalidade jurídica de direito internacional desde a assinatura do Protocolo de Ouro Preto. A titularidade da personalidade jurídica do Mercosul é exercida pelo Conselho do Mercado Comum.

As principais fontes jurídicas do Mercosul são o Tratado de Assunção, seus protocolos e instrumentos adicionais ou complementares; as decisões do Conselho do Mercado Comum, as resoluções do Grupo Mercado Comum e as diretrizes da Comissão de Comércio.

3. O tratado de assunção

Assinado em março de 1991, o Tratado de Assunção estabelece os primeiros compromissos de natureza comercial entre os países membros. Nele são definidos os pilares básicos do projeto de criação de um Mercado Comum entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai

O Tratado de Assunção objetiva principalmente a integração dos...

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