Direito empresarial

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas437-456

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SEÇÃO 1: Direito societário
1ª ETAPA: Fiscalização tributária e previdenciária de livros comerciais

Súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. Data: 01/10/1964

Pelo princípio do sigilo dos livros mercantis, os dados e lançamentos da escrituração contábil somente interessam ao empresário. Tal princípio visa tutelar a atividade negocial do empresário e da sociedade, para que não sofra prejuízos advindos do conhecimento de terceiro de sua situação econômica e do estado em que se encontram seus negócios.1O Código Civil protege o sigilo dos livros comerciais no art. 1.190 do Código Civil, in verbis: "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei." Observe que o referido dispositivo ressalva, de forma clara, os "casos previstos em lei", ou seja, a legislação poderá prever situações excepcionais em que o sigilo empresarial que protege os livros do empresário não seja oponível.

O Código Civil estabelece uma dessas situações, ao dispor, no art. 1.193, que as restrições ao exame da escrituração não se aplicam às autoridades fazendárias, quando estas estejam no exercício da fiscalização tributária. No mesmo sentido, aliás, é o art. 195 do CTN.2

No âmbito do direito previdenciário, temos regras similares no art. 33 § 1º da Lei n. 8.212/91 e no art. 231 do Decreto n. 3.048/99.

O Supremo Tribunal Federal, ponderando o direito ao sigilo empresarial dos empresários, firmou o entendimento de que quaisquer livros comerciais estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária, sendo que o exame deve ater-se ao objeto da fiscalização. Esta orientação culminou na edição da Súmula 439 do STF. Em arremate, é preciso destacar que este enunciado sumular, muito embora criado com base no Código Comercial de 1850, continua plenamente válido à luz da legislação em vigor.

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SÍNTESE CONCLUSIVA

O princípio do sigilo dos livros mercantis está previsto no art. 1.190 do CC/02. Este artigo ressalva os "casos previstos em lei", ou seja, a lei poderá prever situações em que o referido princípio é excepcionado.

Ex.: o princípio do sigilo dos livros mercantis pode ser "quebrado" para fiscalização filcal ou de seguridade social (art. 195 do CTN, art. 33 § 1º da Lei n. 8.212/91, art. 231 do Dec.

3.048/99, art. 1.193 do CC/2002). Nesses casos, não se aplica o princípio do sigilo dos livros mercantis, mas o exame dos livros deverá ater-se ao objeto da fiscalização (S. 439/STF).

2ª ETAPA: Exame de livros comerciais em ação judicial

Súmula 260: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes. Data: 13/12/1963

Como vimos quando da análise da Súmula 439/STF, os livros comerciais são protegidos pelo sigilo, conforme a determinação contida no art. 1.190 do CC/2002, in verbis: "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei."

Este dispositivo ressalva os "casos previstos em lei", ou seja, a legislação poderá prever situações excepcionais em que o sigilo empresarial que protege os livros do empresário não seja oponível. É o que ocorre, por exemplo, na fiscalização para fins fiscais ou de seguridade social (art. 195 do CTN, art. 33 § 1º da Lei n. 8.212/91, art. 231 do Decreto n. 3.048/99, art. 1.193 do CC/2002 e Súmula 439 do STF).

O sigilo que protege os livros empresariais também pode ser "quebrado" por ordem judicial. Há duas modalidades de exibição judicial: a total (CPC, art. 381) e a parcial (CPC, art. 382).

A exibição total se viabiliza com a designação de audiência para que o livro seja apresentado ao juiz. Nesta audiência, extrai-se a suma dos elementos que interessam à demanda (por exemplo, se consta o lançamento do crédito reclamado pela outra parte e se foi feito de modo regular) e se reduz a termo. A exibição total importa a retenção dos livros em cartório e a possibilidade de depósito em mãos de litigantes, isto é, o desapossamento do empresário que o escritura. Assim, a lei impede a decretação da medida em toda e qualquer ação, circunscrevendo as hipóteses em que a exibição total é permitida.3Sobre a exibição total dos livros, o CPC e o CC/2002 assim dispõe:

» CPC. Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III -quando e como determinar a lei.

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» CC/2002. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

Na exibição parcial, o empresário permanece na posse do livro, que não ficará retido em cartório. Por tal razão, esta modalidade de exibição de livro mercantil pode ser decretada pelo juiz de ofício e em qualquer processo de que seja parte o empresário.4Sobre a exibição parcial, o art. 382 do CPC determina o seguinte:

» CPC. Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas". (grifo nosso)

Como se vê, na exibição parcial, admitida em qualquer ação judicial, o exame se restringe à parte que interessa à questão posta em juízo (art. 382 e Súmula 260 do STF). Ou seja, extrai-se a parte necessária para solucionar a demanda, e o livro é imediatamente restituído ao empresário. A exibição parcial dos livros na pendência de uma ação constitui, portanto, um meio de prova e se limita àquilo que possa esclarecer os fatos controvertidos em julgamento.

Em arremate, vale destacar que a Súmula 260/STF não exclui a exibição total da escrita dos empresários, quando autorizada em lei.

SÍNTESE CONCLUSIVA

O princípio do sigilo dos livros mercantis pode ser "quebrado" nas seguintes situações:

  1. Quando a lei assim determinar. Ex.: exibição requerida pela autoridade administrativa para fiscalização fiscal e da seguridade social (art. 1.193 do CC/02, art. 195 do CTN, art. 33 § 1º da Lei 8.212/91, art. 231 do Dec. 3.048/99 e S. 439/STF).

  2. Quando houver ordem do juiz de exibição total ou parcial dos livros (CPC, art. 381 e 382)

· A exibição total dos livros só pode ser determinada a requerimento da parte e nos casos previstos na lei.

· A exibição parcial dos livros é admitida em qualquer ação judicial, sendo que o exame se restringe à parte que interessa à questão posta em juízo (CPC, art. 382 e S. 260/STF). Ou seja, extrai-se a parte necessária para solucionar a demanda, e o livro é imediatamente restituído ao empresário.

3ª ETAPA: Exibição judicial de livros comerciais como medida preventiva

Súmula 390: A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva. Data: 03/04/1964

Como vimos quando da análise da Súmula 439/STF, os livros comerciais são protegidos pelo sigilo, conforme a determinação contida no art. 1.190 do CC/2002, in verbis: "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei".

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Este dispositivo ressalva os casos previstos em lei, ou seja, a legislação poderá prever situações excepcionais em que o sigilo empresarial que protege os livros do empresário não seja oponível. É o que ocorre, por exemplo, na fiscalização para fins fiscais ou de seguridade social (art. 195 do CTN, art. 33 § 1º da Lei n. 8.212/91, art. 231 do Dec. 3.048/99, art. 1.193 do CC/2002 e Súmula 439 do STF).

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