O direito eleitoral e o direito do trabalho

AutorJouberto De Quadros Pessoa Cavalcante/Francisco Ferreira Jorge Neto
Ocupação do AutorProfessor da Faculdade de Direito Mackenzie/Desembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região)
Páginas366-409

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7.1. O Direito Eleitoral

Direito Eleitoral é um “conjunto sistemático de normas de Direito Público regulando no regime representativo moderno a participação do povo na formação do governo constitucional”1.

Esse ramo do Direito é composto de “todas as normas relativas a eleições, quer as concernentes ao preparo e realização, quer as referentes à sua apuração e à diplomação dos eleitos”2.

Sobre matéria eleitoral, a competência legislativa é exclusiva da União, podendo a lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas que envolvem o tema (art. 22, I, e parágrafo único, CF).

Ao comentar o dispositivo constitucional, José Cretella Júnior3 deixa claro que, “ao legislar sobre essa matéria, a União deve editar a mesma lei para idênticos cargos em todos os Estados-membros, não fazendo distinções entre os cargos de um Estado e de outro Estado. Nem de um Município e outro. Nem, nesse particular, em relação ao Distrito Federal e aos Territórios”.

7.2. Notas Históricas sobre o Direito Eleitoral no Brasil

Segundo informações históricas prestadas pelo Tribunal Superior Eleitoral4, o livre exercício do voto surgiu em nosso país com os primeiros núcleos de povoadores, com a chegada dos colonizadores portugueses.

Havia uma tradição portuguesa de eleger os administradores dos povoados sob domínio luso.

Até o início do século XIX (1828), as eleições para os governos municipais obedeceram às chamadas Ordenações do Reino.

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A primeira eleição para governança local foi realizada em 1532 e serviu para eleger o Conselho Municipal da Vila de São Vicente (SP).

Em 1821, Dom João VI realizou as primeiras eleições gerais no Brasil, destinadas a eleger os deputados às Cortes de Lisboa5 que tiveram a incumbência de redigir e aprovar a primeira Constituição da Monarquia Portuguesa.

A primeira lei eleitoral após a independência do país, de 3 de janeiro de 1822, assinada pelo príncipe regente, convocou eleições para a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa formada pelos deputados das províncias do Brasil.

Com a primeira Constituição Brasileira, de 25 de março de 1824, promulgada por Dom Pedro I, estabeleceu-se que o Poder Legislativo seria exercido pela Assembleia Geral, formada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado; também determinou eleições indiretas e em dois graus e estabeleceu o voto censitário e a verificação dos poderes6.

A influência da Igreja Católica era grande nesse período. Muitas eleições se davam dentro das igrejas e era condição de elegibilidade para deputados professarem a religião católica.

Os príncipes da Casa Imperial tinham assento no Senado ao completar 25 anos de idade.

Com a Lei Saraiva (1881), projeto de Rui Barbosa, tem-se pela primeira vez eleições diretas e o alistamento eleitoral a cargo da magistratura, abolindo as Juntas Paroquiais de Qualificação.

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A história mostra que as eleições durante o Império eram controladas pelo Imperador, por meio da Secretaria do Estado dos Negócios do Brasil, dos presidentes das províncias e da oligarquia rural.

Com a Proclamação da República (1889), inaugurou-se um novo período da nossa legislação eleitoral, fortemente influenciada pelo modelo norte-americano.

O Decreto n. 5, de 19 de novembro de 1889, outorgou o direito de voto só aos cidadãos alfabetizados.

Marechal Deodoro da Fonseca, como chefe do Governo Provisório, promulgou o regulamento eleitoral (Decreto n. 200-A/1890), organizado por Aristides Lobo, sendo considerado a primeira lei eleitoral da República e que disciplinava unicamente a qualificação dos eleitores.

Em 23 de junho de 1890, foi publicado o “Regulamento Alvim” (Decreto
n. 511), o qual disciplinou a eleição dos constituintes (primeiro Congresso Nacional).

O art. 62 do Regulamento Alvim previu “aos cidadãos eleitos para o primeiro Congresso, entendem-se conferidos poderes especiais para exprimir a vontade nacional acerca da Constituição publicada pelo Decreto n. 510, de 22 de junho do corrente, bem como para eleger o primeiro presidente e o vice-presidente da República”.

Uma das primeiras tarefas do Constituinte eleito em 15 de setembro de 1890 foi dar respaldo ao Governo Provisório, promulgando a Constituição de 1891 e elegendo o Marechal Deodoro da Fonseca como presidente da República.

Rompendo com a tradição portuguesa até então existente, a primeira Constituição Republicana adotou o sistema presidencialista, em que o presidente e o vice-presidente deveriam ser eleitos pelo sufrágio direto da nação, por maioria absoluta de votos7.

O presidente Wenceslau Brás atribuiu ao Poder Judiciário o preparo do alistamento eleitoral. Esse, sem dúvida, foi o primeiro passo para a criação da Justiça Eleitoral em 1932, com a edição do Código Eleitoral.

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Durante a Velha República, prevaleceu um esquema de poder que ficou conhecido como “política dos governadores”, estruturado pelo presidente Prudente de Morais (eleito em 1894)8.

A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios a moralização do sistema eleitoral, de modo que um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código Eleitoral do Brasil, em 1932 (Decreto n. 21.076, de 24.2.1932).

O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral e introduziu o voto secreto, o voto feminino9 e o sistema de representação proporcional em dois turnos simultâneos10. Pela primeira vez, a legislação eleitoral fez referência aos partidos políticos, mas não extinguiu a candidatura avulsa.

Nesse período, Carlota Pereira de Queiroz, primeira deputada constituinte brasileira, foi eleita11.

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Com a Revolução Constitucionalista de 1932, tem-se a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte (Decreto n. 22.621/1933) e a criação da representação classista, isto é, um contingente de 40 deputados que seriam eleitos não pelo povo, mas pelos sindicatos legalmente reconhecidos, pelas associações de profissionais liberais e de funcionários públicos.

Getúlio Vargas foi eleito presidente da República por eleição indireta, como determinava a Constituição de 193412.

As inúmeras críticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram, em 1935, à promulgação de nosso segundo Código, a Lei n. 48.

Em 10 de novembro de 1937, sustentado por setores sociais conservadores, Getúlio Vargas anunciou, pelo rádio, a “nova ordem” do país (Estado Novo). Outorgada nesse mesmo ano a Constituição de 1937 (conhecida como a “Polaca”), a qual extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos existentes, suspendeu as eleições livres e estabeleceu eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos13. Nesse período, as Casas Legislativas foram dissolvidas14.

O Estado Novo sofreu a oposição de vários setores da sociedade da época.

Em 29 de outubro de 1945, os ministros militares destituíram Getúlio Vargas e passaram o governo ao presidente do STF, José Linhares, até a eleição e posse do novo presidente da República, o General Dutra, em janeiro de 1946.

O Decreto-Lei n. 7.586/1945 restabeleceu a Justiça Eleitoral e passou a regular em todo o País o alistamento eleitoral e as eleições.

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Promulgada a Constituição de 194615, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal passaram a funcionar como Poder Legislativo ordinário.

O Código Eleitoral de 1945 trouxe como grande novidade a exclusividade dos partidos políticos16 na apresentação dos candidatos. Diploma Legal, posteriormente, foi substituído pelo Código Eleitoral de 1950.

O TSE17 reconheceu que a legislação eleitoral, no período compreendido entre a deposição de João Goulart (1964) e a eleição de Tancredo Neves (1985), foi marcada por uma sucessão de atos institucionais e emendas constitucionais, leis e decretos-leis com os quais o Regime Militar conduziu o processo eleitoral de maneira a adequá-lo aos seus interesses, visando ao estabelecimento da ordem preconizada pelo Movimento de 1964 e à obtenção de uma maioria favorável ao governo.

Com esse objetivo, o Regime Militar alterou a duração de mandatos, cassou direitos políticos, decretou eleições indiretas para...

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