Direito dos Tratados

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas21-29
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 21
Parte I — Direito dos Tratados
Convenção de Havana
sobre Tratados (1928)ȋ͖Ȍ
ARTIGO 1o
Os Tratados serão celebrados pelos poderes com-
petentes dos Estados ou pelos seus representantes,
segundo o seu direito interno respectivo.
ARTIGO 2o
É condição essencial nos tratados a forma escrita. A
confirmação, prorrogação, renovação ou recondução
serão igualmente feitas por escrito, salvo estipulação
em contrário.
ARTIGO 3o
A in terpretação autêntica d os tratado s, quando
as p artes cont ratantes a julguem necessária, será,
também, formulada por escrito.
ARTIGO 4o
Os tratados serão publicados imediatamente depois
da troca das ratificações. A omissão, no cumprimento
desta obrigação intern acional, não pre judicará a
vigência dos tratados, nem a exigibilidade das obri-
gações neles contidas.
ARTIGO 5o
Os tratados não são obrigatórios senão depois de
ratificados pelos Estados contratantes, ainda que esta
clausula não conste nos plenos poderes dos negocia-
dores, nem figure no próprio tratado.
ARTIGO 6o
A ratif icação d eve ser dada se m c ondiçõ es e
abranger todo o tratado. Será fei ta por escrito, de
conformidade com a legislação do Estado.
Se o Estado que ratifica faz reservas ao tratado, este
entrará em vigor, desde que, informada dessas reservas,
a outra parte contratante as aceite expressamente, ou,
não as havendo rejeitado formalmente, execute atos
que impliquem a sua aceitação.
Nos tratados internacionais celebrados entre diversos
Estados, a reserva feita por um deles, no ato da rati-
fìcação, só atinge a aplicação da cláusula respectiva,
nas relações dos demais Estados contratantes com o
Estado que faz a reserva.
ARTIGO 7o
A falta da ratificação ou a reserva são atos inerentes à
soberania nacional, e, como tais, constituem o exercício
de um direito, que não viola nenhuma disposição ou
norma internacional. Em caso de negativa, esta será
comunicada aos outros contratantes.
ARTIGO 8o
Os tratados vigorarão desde a troca ou deposito das
ratificações, salvo se, por cláusula expressa, outra data
tiver sido convencionada.
ARTIGO 9o
A aceitação ou não aceitação das clausulas de um
tratado, em favor de um terceiro Estado, que não
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ARTIGO 17
Os tratados cuja denuncia haja sido convencionada
e os que estabelecem regras de direito internacional
não podem ser denunciados, senão de acordo com
o processo por eles estabelecidos.
Em falta de estipulação, o tratado pode ser denunciado
por qualquer Estado contratante, o qual notificará aos
outros essa decisão, uma vez que haja cumprido todas
as obrigações estabelecidas no mesmo.
Neste caso, o tratado ficará sem efeito, em relação
ao denunciante, um ano depois da ultima notificação,
e continuará subsistente para os demais signatários,
se os houver.
ARTIGO 18
Dois ou mais Estados podem convir em que as
suas relações se rejam por outras regras que não as
estabelecidas em convenções gerais celebradas por
eles mesmos com outros Estados.
Este preceito é aplicável não somente aos tratados
futuros, senão também aos que estejam em vigor ao
tempo desta Convenção.
ARTIGO 19
Um Estado que não haja tomado parte na celebração
de um tratado poderá aderir ao mesmo, se a isso se
não opuser alguma das partes contratantes, a todas
as quais deve o facto ser comunicado.
A adesão será considerada como definitiva, a menos
que seja feita com reserva expressa de ratificação.
ARTIGO 20
A presente Convenção não atinge os compromissos
tomados anteriormente pelas partes contratantes, em
virtude de acordos internacionais.
ARTIGO 21
A p resente Conven ção, depois de firmada, será
submetida ás ratificações dos Estados signatários. O
governo de Cuba fica encar regado de enviar cópias
devidamente autenticadas aos governos, para o referido
fim da ratificação. O instrumento de ratificação será
depositado nos arquivos da União Panamericana, em
Washington, que notificará esse deposito aos Governos
signatários; tal notificação equivalerá a uma troca de
ratificações. Esta Convenção ficará aberta á adesão
dos Estados não signatários.
Em fé do que, os plenipotenciários mencionados
assinam a presente Convenção, em espanhol, inglês,
francês e português, na cidade de Havana, no dia 20
de fevereiro de 1928.
Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados (1969)(3)
PARTE I — Introdução
Artigo 1 — Âmbito da Presente Convenção
A presente Convenção aplica-se aos tratados entre
Estados.
(3)  Ǥ͚͘͝ǡ ͕͛
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foi p arte contrat ante, depende exclusivamente da
decisão deste.
ARTIGO 10
Nenhum Estado se pode eximir das obri gações
do tratado ou modificar as suas estipulações, senão
com o acor do, pacif icamente obtido, dos o utros
contratantes.
ARTIGO 11
Os tratados continuarão a produzir os seus efeitos,
ainda que se modifique a constituição interna dos
Estados contratantes. Se a organização do Estado
mudar, de maneira que a execução seja impossível, por
divisão de território ou por outros motivos análogos,
os tratados serão adaptados às novas condições.
ARTIGO 12
Quando o tratado se torna inexequivel, por culpa
da parte que se obrigou, ou por circunstâncias que,
no momento da celebração, dependiam dessa parte e
eram ignoradas pela outra parte, aquela é responsável
pelos prejuizos resultantes da sua inexecução,
ARTIGO 13
A execução do tratado pode, por clausula expressa
ou em virtude de convenio especial, ser posta, no todo
ou em parte, sob, a garantia de um ou mais Estados.
O Estado garante não poderá intervir na execução
do trat ado, senão em virtude de requerimento de
uma das partes interessadas e quando se realizarem
as condições sob as quais foi estipulada a interven-
ção, e, ao fazê-lo, só lhe será, licito empregar meios
autorizados pelo direito internacional e sem outras
exigências de maior alcance do que as do próprio
Estado garantido.
ARTIGO 14
Os tratados cessa m de vigor ar: a) cu mprida a
obrigação estipulada; b) decorrido o prazo pelo qual
foi ce lebrado; c) verificada a cond ição resolutiva;
d) por acordo entre as partes; e) com a renuncia da
parte a quem aproveita o tratado de modo exclusivo;
f) pela denuncia, total ou parcial, quando proceda;
g) quando se torna inexequivel.
ARTIGO 15
Poderá igualmente declarar-se a caducidade de um
tratado, quando este seja permanente e de aplicação
não continua, sempre que as causas que lhe deram
origem hajam desaparecido e se possa logicamente
deduzir que se não apresentarão no futuro.
A parte contratante que alegar essa caducidade, caso
não obtenha o assentimento da outra ou das outras,
poderá apelar para a arbitragem, sem cuja decisão
favorável e enquanto esta não for pronunciada, con-
tinuarão em vigor as obrigações contraídas.
ARTIGO 16
As obrigações contraídas nos tratados serão san-
cionadas, nos casos de não cumprimento, e depois
de esgotadas sem exito as negociações diplomáticas,
por decisão de uma côrte de justiça internacional ou
de um tribunal arbitral, dentro dos limites e com os
trâmites que estiverem vigentes no momento em que
a infracção se alegar.
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