Direito do trabalho e processual do trabalho

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas921-969

Page 921

SEÇÃO 1: FGTS
1ª ETAPA: Inaplicabilidade do CTN

Súmula 353: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Data: 11/06/2008

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 100249 SP (DJ 01/07/1988), firmou entendimento no sentido de que "as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis", pois a atuação do Estado, "em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS", razão pela qual "não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174 do CTN".1O Superior Tribunal de Justiça, seguindo essa orientação, declarou que as contribuições para o FGTS não têm natureza jurídica tributária, pois trata-se de um direito de natureza trabalhista e social (artigo 7º , III , da CF/1988). Logo, não são aplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições os dispositivos do CTN.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) Há muito a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as quantias recolhidas ao FGTS possuem natureza de contribuição social, afastando-se qualquer caráter fiscal, bem como a aplicação das disposições contidas no CTN. (...)" STJ - AgRg no Ag 594464 RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª Turma, DJ 06/02/2006

Page 922

· "(...) Na esteira da jurisprudência firmada pelo STF, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as contribuições para o FGTS não têm natureza jurídica tributária, devendo observar-se na cobrança dos valores não recolhidos o prazo trintenário. .(...)" STJ - AgRg no REsp 1086090 SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJe 28/09/2009

SÍNTESE CONCLUSIVA

O STJ declarou que as contribuições para o FGTS não têm natureza jurídica tributária, pois trata-se de um direito de natureza trabalhista e social (artigo 7º , III , da CF/1988).

Logo, não são aplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições os dispositivos do Código Tributário Nacional.

2ª ETAPA: Prazo prescricional trintenário

Súmula 210: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta

(30) anos. Data: 27/05/1998

É antiga controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza jurídica do FGTS. Por mais de vinte anos, a jurisprudência pátria afirmou que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário e não o quinquenário, previsto no art. 174 do CTN. Esse entendimento foi fixado nas Súmulas ns. 362/TST e 210/STJ, tendo como fundamento os arts. 23, § 5º da Lei 8.036/90 e 55 do Dec. 99.684/90.

Porém, em novembro de 2014, no ARExt 709212/DF, o Plenário do STF discutiu novamente a questão do prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço.

Nesta ocasião, o Pleno do STF reviu sua jurisprudência e decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o de 5 anos, previsto no art. 7º, inc. XXIX, da CF/88, pois trata-se de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do inciso III do referido dispositivo constitucional. Com isso, ficam superadas as Súmulas 362/TST e 210/STJ.

Confira o teor do aludido dispositivo:

» CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) (grifo nosso)

Segundo o STF, os valores devidos ao FGTS constituem "créditos resultantes das relações de trabalho", na medida em que o FGTS é um direito de natureza social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho.2

Page 923

Assim, aplica-se ao FGTS o prazo de prescrição de 5 anos, a partir da lesão do direito. Vale dizer, uma vez respeitado o prazo prescricional de 2 anos, que se inicia com o término da relação de emprego, só são exigíveis os valores devidos nos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Veja-se que, tendo em vista a existência dessa disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário.

Nessa linha, conforme leciona Sérgio Pinto Martins:3"Com a Constituição de 1988, o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX do art. 7º da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a lei maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente".

No ARExt 709212/DF, o Plenário também reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990; e 55, do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, dotado de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.

Neste cenário, temos o seguinte quadro: à luz da regra encartada no inc. XXIX do art. 7º da CF, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 anos, deixando de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas Súmulas 362 do TST e 210 do STJ, que restam superadas.

O Plenário do STF, tendo em conta a mudança jurisprudencial operada, destacou a necessidade de garantia da segurança jurídica. Assim, com fundamento no art. 27 da lei n. 9.868/99, o STF atribuiu efeitos ex nunc - ou seja, prospectivos - ao julgamento do ARE 709212/DF.

Desse modo, conforme explicou o ilustre Ministro Gilmar Mendes:4"(...) para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento"

Em junho de 2015, em observância à nova orientação do Pretório Excelso, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à alteração da redação de sua Súmula 362, verbis:

Page 924

» Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT