Direito e desenvolvimento: uma relação estratégica

AutorLinara Oeiras Assunção, Iaci Pelaes dos Reis
Páginas121-154
DIREITO E DESENVOLVIMENTO
UMA RELAÇÃO ESTRATÉGICA
Linara Oeiras Assunção1
Iaci Pelaes dos Reis2
Sumário: Introdução; 1. A construção de
uma abordagem jurídica do desenvolvi-
mento; 1.1. O papel do Direito no Desen-
volvimento; 1.2. Normatização interna-
cional do direito ao desenvolvimento; 1.3.
Normatização constitucional brasileira do
desenvolvimento; 2. A convergência entre
desenvolvimento, democracia e liberda-
des individuais: visões de Joseph Stiglitz e
Amartya Sen; Considerações nais; Refe-
rências bibliográcas.
Resumo: Este artigo propõe-se a debater o papel do direito no de-
senvolvimento das nações. Parte do pressuposto de que o bem-estar,
o progresso econômico, a qualidade de vida e o desenvolvimento
civilizatório dependem de bases jurídicas seguras e organizadas. O
debate está assentado em uma abordagem qualitativa com enfoque
interpretativo e compreensivo e em uma pesquisa bibliográca foca-
da em teóricos como Shapiro, Guimarães, Sen, Tamanaha, Trubek;
Santos, North e Stiglitz. Ao nal, espera reforçar a necessidade de
uma mudança de percepção, na qual o desenvolvimento desloca-se
1
Professora Adjunta no Curso de Direito da Universidade Federal do Ama-
pá. Doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre
em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do
Amapá. Coordenadora do Projeto de Pesquisa “Caleidoscópio Tucuju do
Direito: as leis e a garantia dos direitos fundamentais no século XXI”.
2 Professor Adjunto no Curso de Direito da Universidade Federal do Ama-
pá. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Promo-
tor de Justiça do Ministério Público do Amapá.
122 • SOCIEDADE, DIREITO & JUSTIÇA
de uma perspectiva meramente descritiva e centrada na acumulação
bruta de riquezas por uma sociedade para uma concepção normati-
va e jurídica, focada em uma dimensão moral de justiça com ênfase
nos princípios da igualdade e da liberdade.
Palavras-chave: Direito e Desenvolvimento; Direito do Desenvol-
vimento; Direito ao Desenvolvimento; Desenvolvimento como li-
berdade.
Abstract: is article proposes to discuss the role of law in the de-
velopment of nations. It’s based on the assumption that well-being,
economic progress, quality of life and civilization development de-
pend on secure and organized legal bases. e discussion is based
on a qualitative approach with an interpretive and comprehensive
focus and in a bibliographical research focused on such theoreti-
cians as Shapiro, Guimarães, Sen, Tamanaha, Trubek; Santos, North
and Stiglitz. In the end, it hopes to reinforce the need for a change
of perception, in which development shis from a purely descrip-
tive perspective and focuses on the gross accumulation of wealth
by a society towards a normative and juridical conception, focused
on a moral dimension of justice with Emphasis on the principles of
equality and freedom.
Keywords: Law and Development; Right of Development; Right to
Development; Development as freedom.
Introdução
Dada a crescente complexidade das atuações do Estado, o
direito tornou-se pré-requisito para o desenvolvimento de um país,
assumiu um caráter estratégico em razão dos desaos para consoli-
dar planos de governo e efetivar políticas públicas. Mas para com-
preender esta relação, antes é preciso compreender o que é desen-
volvimento e, notadamente, compreendê-lo como um dever a ser
perseguido pelos Estados e como um direito de todos os indivíduos.
Assim, destacamos a existência de estudiosos (Trindade,
1993; Feitosa, 2013) que estimulam teoricamente as diferenças en-
tre: Direito do Desenvolvimento e Direito ao Desenvolvimento. Para
LINARA OEIRAS ASSUNÇÃO & IACI PELAES DOS REIS • 123
Trindade (1993), o primeiro, com seus vários componentes3, emerge
um sistema normativo internacional objetivo a regular as relações
entre Estados juridicamente iguais mas economicamente desiguais
e visando a transformação destas relações com base na coopera-
ção internacional (Carta das Nações Unidas, artigos 55-56) e em
considerações de equidade, de modo a remediar os desequilíbrios
econômicos entre os Estados e a proporcionar a todos os Estados –
particularmente os países em desenvolvimento. O segundo, como
sustentado pela Declaração de 1986, e inspirado em disposições de
direitos humanos tais como o artigo 28 da Declaração Universal
de 1948 e o artigo 1º de ambos os Pactos de Direitos Humanos das
Nações Unidas, agura-se como um direito humano subjetivo, en-
globando exigências da pessoa humana e dos povos que devem ser
respeitadas.
Para além desta distinção que vincula o primeiro a ideia de
direito internacional do desenvolvimento e o segundo a categoria de
direito humano subjetivo, Feitosa (2013) acredita que como direito
econômico, o desenvolvimento se situa no âmbito das políticas pú-
blicas, internas ou internacionais, que abrangem os campos scal,
trabalhista, de investimento nacional, de regulação da economia, etc.
Por outro lado, como direito humano, sua natureza múltipla o apro-
xima da temática do desenvolvimento incluído no rol dos direitos de
solidariedade4, preservado o sentido ético do vínculo, encarando-se
o desenvolvimento para além de sua mera dimensão econômica ou
de política econômica.
Essas diferenças têm uma contribuição propedêutica, con-
tudo o debate sobre a conexão entre “direito e desenvolvimento” e/
ou “lei e desenvolvimento” importa mais nesse momento. Estudos a
3
Direito à autodeterminação econômica, soberania permanente sobre a ri-
queza e os recursos naturais, princípios do tratamento não-recíproco e pre-
ferencial para os países em desenvolvimento e da igualdade participatória
dos países em desenvolvimento nas relações internacionais e nos benefícios
da ciência e tecnologia.
4
Feitosa (2013), nessa altura, segue a linha doutrinária que entende o re-
conhecimento dos direitos humanos com base em gerações ou dimensões.
Logo, o direito fundamental ao desenvolvimento estaria inserido dentro da
3ª geração ou dimensão, junto com outros direitos, dentre os quais, desta-
cam-se: direito ao meio ambiente, à propriedade, à conservação do patri-
mônio histórico e cultural etc.

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