Direito e desenvolvimento: a ampliação da participação processual e o Amicus Curiae no anteprojeto do novo código de processo civil

AutorGeorge Ventura Morais
Páginas146-168
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Revista Direito e Desenvolvimento a. 3, n. 5, janeiro/junho 2012
DIREITO E DESENVOLVIMENTO:
A AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL E O
AMICUS CURIAE NO ANTEPROJETO DO NOVO
George Ventura Morais*
Resumo: O projeto de lei n. 8.046/2010, que dispõe sobre o novo
Código de Processo Civil Brasileiro, amplia as hipóteses de intervenção
do amicus curiae nas demandas de repercussão social e com temas
específicos. Ao possibilitar melhor abertura do debate de matérias
relevantes a todos os interessados, essa alteração legislativa funciona
como importante mecanismo de legitimação das decisões judiciais e
decisivamente contribui para o desenvolvimento das instituições
democráticas.
Palavras-chave: Amicus curiae. Ampliação do debate. Legitimidade
das decisões. Desenvolvimento das instituições democráticas.
Abstract: The law project n. 8.046/2010, which provides about the
new Brazilian Code of Civil Procedure, increases the intervention
chances of amicus curiae in the demands of social repercussions and
with specific topics. By providing a better opening of the debate of
relevant subjects to all interested ones, this legislative change works as
an important mechanism of legitimation of judicial decisions and
contributes decisively to the development of democratic institutions.
Keywords: Amicus curiae. Debate expanding. Legitimacy of decisions.
Democratic institutions development.
_________________________
* Advogado. Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de
Pernambuco. Professor de Direito Processual Civil do Centro Universitário
de João Pessoa-PB e da Faculdade Câmara Cascudo/Estácio de Sá de Natal-
RN.
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Revista Direito e Desenvolvimento a. 3, n. 5, janeiro/junho 2012
1 Introdução
Numa primeira e superficial análise, o Processo Civil estaria
fora da temática Direito e Desenvolvimento. Todavia, esta restritiva
impressão inicial se revela totalmente equivocada, não apenas pela
necessária interpretação sistêmica e multidisciplinar do ordenamento
jurídico, mas, principalmente, pela próxima ligação entre o mecanismo
legal para o exercício do direito de ação e o novo modelo do processo
constitucional cooperativo, atualmente voltado para a máxima
consecução da garantia fundamental da efetiva prestação jurisdicional.
Tratando-se de imprescindível regra a concretizar o abstrato
princípio do devido processo legal, a Lei de Ritos serve de instrumento
para corroborar a necessária imperatividade dos atos estatais, em
cumprimento ao seu escopo político1, tendo por precípua atribuição
regulamentar o funcionamento de um dos principais mecanismos de
atuação e de manifestação do Estado-juiz.
Tal fato ganha maior relevância no cenário jurídico atual, quando
se sabe da ultimação dos debates no Congresso Nacional sobre a tão
esperada reforma dessa lei federal que diretamente atinge milhões de
jurisdicionados e que influenciará a tramitação processual cível nas
próximas décadas2.
Registre-se, por oportuno e por merecimento, que mencionada
reforma positivamente surpreende com a ampliação do diálogo entre
os parlamentares federais e a comunidade jurídica3. Coincidentemente,
_________________________
1 Para Candido Rangel Dinamarco (Instrumentalidade do Processo. 14. ed. São
Paulo: Malheiros, 2009, p. 198), o sistema processual afirma “a capacidade
estatal de decidir imperativamente (poder), sem a qual nem ele mesmo se
sustentaria, nem teria como cumprir os fins que o legitimam, nem haveria
razão de ser para o seu ordenamento jurídico, projeção positivada do seu
poder e dele próprio”.
2 Lembre-se que o atual Código de Processo Civil, mesmo elaborado em período
ditatorial, vigora há quase 40 anos (lei n. 6.515/73).
3 Apenas durante o período de quatro meses em que funcionou a Comissão
Especial na Câmara dos Deputados, foram realizadas 15 audiências públicas
na Câmara e 11 conferências estaduais, ocorridas em cinco regiões do País.

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