Direito Coletivo do Trabalho

AutorDeusmar José Rodrigues
Páginas143-151

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1. Princípios de Direito Coletivo do Trabalho

I) DA LIBERDADE SINDICAL
A liberdade sindical1significa a inexistência de óbices legais para que patrões e empregados possam associar-se para a defesa dos seus interesses, sem qualquer intervenção do Estado2. Comporta três níveis distintos:
a) não pode haver, por parte do Estado, restrições para a criação, funcionamento, desmembramento3ou extinção de uma organização sindical (liberdade de constituição/desconstituição);
b) a lei não poderá obstar a filiação, permanência ou desligamento do associado a qualquer sindicato (liberdade de filiação);
c) a lei não poderá criar embaraços, de qualquer espécie, para a organização e administração de sindicato (liberdade de organização).

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II) DA AUTONOMIA COLETIVA
Como forma de compensar uma desigualdade fática, a do patrão ante o empregado, criou-se, com o advento do Direito do Trabalho, uma desigualdade jurídica. Por conta disso, pelo princípio protetivo, limita-se o princípio da autonomia da vontade do trabalhador, obstando-o que conclua ajustes que impliquem redução de direitos mínimos estabelecidos pela norma jurídica estatal.

No plano do Direito Coletivo do Trabalho, em tese, inexiste a superioridade hierárquica da empresa ou do sindicato representativo dos empregadores sobre o sindicato dos trabalhadores.

Dessa forma, estando as partes em um plano de igualdade fática, podem celebrar ajustes observando o princípio da autonomia da vontade, que nada mais é do que a capacidade que desfruta a entidade de ser sujeito de direitos e obrigações por meio da manifestação da sua vontade.

III) DA FORÇA NORMATIVA
Quando as entidades sindicais se fortaleceram, os empresários se viram obrigados a rever suas posições e conceder algumas melhorias nas condições de trabalho dos empregados.

Foram, então, celebrados ajustes, mas esses pactos profissionais, em seu conteúdo, não se assemelhavam em nada aos contratos de natureza civil, porque obrigavam pessoas que dele não haviam participado4.

O conteúdo desse contrato coletivo5se assemelhava à própria norma estatal, em face de seu caráter de generalidade e abstratividade, mesmo que limitado a determinada profissão ou ramo de atividade econômica.

Como significou uma quebra de paradigmas dentro da teoria geral dos contratos, estabelecendo-se um instituto sui generis, a força normativa dos convênios coletivos se transformou em um princípio do Direito Coletivo do Trabalho.

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A negociação coletiva no setor público encontra defensores e detratores, ambos discutindo a inteligência da súmula 679 do Supremo Tribunal Federal, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal e a OJ nº. 5 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho,entre outras normas (LTr 77-06/652).

IV) DA INTERVENIÊNCIA SINDICAL
Os ajustes celebrados entre os grupos de empregados e empregadores só serão válidos se forem firmados pelas organizações sindicais, que detêm essa prerrogativa.

Contudo, há exceção. Somente há necessidade de intervenção dos sindicatos dos empregadores na negociação coletiva que origina a convenção coletiva de trabalho, uma vez que a lei prevê a figura do acordo coletivo, firmado diretamente sem a presença do sindicato patronal.

Isso se explica pelo fato de a empresa ser um ente coletivo, sendo necessária a formação de uma entidade coletiva por parte dos trabalhadores para anular a desigualdade fática que existe quando a negociação é feita pelo empregado individualmente considerado.

V) DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, o princípio procura responder a seguinte pergunta: em que medida as normas juscoletivas podem se contrapor às normas jusindividuais imperativas estatais existentes?

As normas coletivas poderão prevalecer sobre o padrão estatal, desde que respeitados objetivamente os seguintes critérios:
a) implementarem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável;
b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).

A adequação setorial negociada não prevalecerá se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia de direitos de terceiros. Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (despojamento bilateral ou multilateral). Também não prevalecerá se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, que se expressam na assinatura de CTPS, pagamento do salário-mínimo, normas de saúde, higiene e segurança no trabalho.

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Em suma, deve observar três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: a) as constitucionais, salvo as três exceções, b) tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno (CF/88, art. 5º, § 2), e c) normas legais infraconstitucionais relativas à saúde, segurança, identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios etc.

VI) DA AGREGAÇÃO
No julgamento do processo RR-126600-88.2010.5.16.0020 (julho/2013), uma turma do TST definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade. Para o relator, a diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88).

Para Messias Pereira Donato (LTr 71-12/1418), os princípios são os seguintes:

I) DA LIBERDADE SINDICAL
No plano individual revela-se sob tríplice aspecto:
a) liberdade de fundação do sindicato;
b) liberdade de aderir a sindicato, vedando medidas discriminatórias por parte da empresa (restrição de prêmios, promoção, transferência do empregado, alteração de horários...

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