O direito à cidade e a participação popular no planejamento urbano municipal

AutorÉmilien Vilas Boas Reis, Stephanie Rodrigues Venâncio
Páginas222-247
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 2, p. 222-247
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O DIREITO À CIDADE E A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PLANEJAMENTO
URBANO MUNICIPAL
Émilien Vilas Boas Reis*
Stephanie Rodrigues Venâncio**
RESUMO: O presente trabalho, por meio de análise doutrinária, objetiva demonstrar a
importância do planejamento da atuação do Poder Público, de forma a direcionar as políticas
urbanas na garantia do bem-estar dos indivíduos, em atenção ao princípio da função social da
cidade. Destaca-se, para tanto, a importância do Plano Diretor, previsto na Constituição
Federal e no Estatuto da Cidade, enquanto principal instrumento de desenvolvimento e
expansão urbana, orientando o exercício da Administração Pública municipal em atenção ao
desenvolvimento sustentável das cidades. Pretende-se, ainda, atestar a essencialidade da
gestão compartilhada da cidade, demonstrando-se, dessa forma, a potencialidade das
audiências públicas na gestão eficiente dos espaços urbanos, propiciando a transparência das
decisões políticas, com fins de justiça social, ressaltando-se, ainda, a essencialidade de uma
participação popular eficaz na elaboração e atualização do Plano Diretor, conduzindo a uma
gestão democrática e eficiente da cidade, legitimando a atuação do poder público, que deve
estar intimamente vinculada aos anseios sociais. O presente trabalho busca, dessa forma,
analisar, através do método indutivo-dedutivo, a gestão participativa do meio ambiente
urbano, na construção de uma sociedade integradora, gestão esta direcionada na implantação
de políticas públicas eficazes na garantia do bem-estar de todos.
Palavras-chave: Cidade; Sustentabilidade; Planejamento; Participação popular.
INTRODUÇÃO
O artigo 225, da Constituição Federal, ao assegurar que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo, de modo a garantir a sadia qualidade de vida para as presentes e
futuras gerações. (BRASIL, 1988). Para que o Poder Público realize suas funções, ele deve
planejar suas ações, de modo a garantir uma gestão adequada do meio social. Esse
planejamento, por óbvio, deve ser participativo, de modo que as políticas urbanas estejam
sempre direcionadas aos anseios sociais.
O meio ambiente urbano, materializado pela cidade, demanda um arcabouço
normativo especial, com vistas a assegurar uma existência com dignidade a todos os
* Pós-doutor em Filosofia pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto (Portugal); Doutor e Mestre em
Filosofia pela PUCRS; Graduado em Filosofia pela UFMG. Professor de Filosofia e Filosofia do Direito da
Graduação e do Mestrado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Escola Superior Dom Helder
Câmara (Belo Horizonte - MG). Email: >.
** Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.Mestranda em Direito Ambien tal
e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Hélder Câmara(Belo Horizonte - MG). E-mail:
>.
R: 09. 05.2016
A: 20.11.2016
Émilien Vilas Boas Reis Stephanie Rodrigues Venâncio
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indivíduos. Dessa forma, objetivando regular os arts. 182 e 183, do texto constitucional, que
dispõem sobre a política de desenvolvimento urbano, a Lei 10.257, promulgada em 2001,
estabeleceu diversas diretrizes a serem atendidas para uma adequada e eficiente gestão do
espaço urbano.
O Estatuto da Cidade visa assegurar um planejamento apropriado das políticas
urbanas, como forma de garantir a observância dessa gestão eficiente da cidade, dispondo
sobre diversos instrumentos hábeis à concretizar o desenvolvimento sustentável do meio
ambiente urbano. O Plano Diretor, previsto na Lei 10.257/2001 como principal instrumento
da política de desenvolvimento e expansão urbana, apresenta-se como mecanismo apto a
garantir o planejamento da atuação do Poder Público, possibilitando a gestão ordenada das
cidades, aliando a atuação do Poder Público e a participação da sociedade civil, no
direcionamento das ações estatais, na consecução do bem-estar dos indivíduos.
O presente artigo pretende, dessa forma, demonstrar a importância do planejamento
urbano municipal, direcionando as políticas urbanas na garantia do bem-estar dos indivíduos,
destacando-se a importância do plano diretor enquanto principal instrumento do planejamento
da atuação estatal, voltado ao desenvolvimento sustentável das cidades. Objetiva-se
demonstrar a essencialidade da participação popular no estado democrático de direito, na
construção de uma sociedade integradora e justa. Analisa-se, ainda, a potencialidade das
audiências públicas na gestão eficiente dos espaços urbanos, propiciando a transparência das
decisões políticas, com fins de justiça social, ressaltando-se a essencialidade de uma
participação popular eficaz na elaboração e atualização do plano diretor.
Através do método indutivo-dedutivo, objetiva-se demonstrar a imprescindibilidade da
participação popular nas deliberações urbanísticas realizadas pela Administração Pública,
destacando-se a substancialidade da gestão compartilhada da cidade, direcionando a atuação
da Administração Pública no atendimento das necessidades sociais de cada um dos
indivíduos, que passam a ser reconhecer mutuamente enquanto agentes transformadores do
meio em que vivem. Com o levantamento das principais posições doutrinárias a respeito do
tema, destacou-se a importância da participação da sociedade civil no planejamento das
políticas urbanas, com vistas ao desenvolvimento sustentável das cidades, construindo-se,
assim, uma sociedade integradora.

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