Direito de categoria

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas121-123

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Até o dia 28.4.95 subsistiu figura jurídica inédita na aposentadoria especial, designada como direito de categoria, que tem gerado confusão entre os aplicadores da norma, induzimento e má leitura do direito aí presente, a merecer algum destaque particular.

211. Definição formal

Direito de categoria é o cenário de certos profissionais relacionados nos Anexos I/II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo III do Decreto n. 53.831/64, em que considerado presumidamente como especial o período de trabalho que exerceram em caráter habitual e permanente até 28.4.95, para fins da aposentadoria especial.

212. Regras normativas

Abstraindo as Leis ns. 5.440-A/68 (alterou o art. 31 da LOPS sobre a idade mínima), 5.527/68 (categoria de engenheiros e eletricistas), 5.890/73 (modificou a aposentadoria especial) e o Decreto n. 63.230/68, além dos citados Anexos I/ II do Decreto n. 83.080/79 e do Anexo III do Decreto n. 5 3.831/64, devem ser consultadas a Medida Provisória n. 1.523/96 e as Leis ns. 9.528/97 e 9.032/95.

213. Distinção de outras situações

O que distingue esse direito excepcional do direito comum é beneficiar os segurados arrolados nos mencionados anexos com a presunção jure et de jure de exposição aos agentes nocivos e restarem dispensados da apresentação de laudos técnicos, conforme a época, bastando o SB-40, DISES SB 5235, DSS 8030 ou o DIRBEN 8030 e PPP retroativos.

214. Presunção absoluta

Os exercentes das atividades, ocupações, funções e profissões ali relacionados, desde que tenham exercido essas atividades (e não outras) e que a tenham trabalhado

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em caráter habitual e permanente, não desviados de suas funções, gozam da presunção legal jure et de jure de que estiveram expostos aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância, isto é, operaram sujeitos a terem sua saúde ou integridade física arriscadas, sem necessidade de fazer qualquer outra demonstração.

215. Exemplo prático

Dá-se exemplo com o médico que exerceu a medicina (e não o professor de medicina legal, administrador de hospitais, pesquisador etc.). Ou do engenheiro ocupado em construção civil.

Mário Covas e Paulo Salim Maluf eram engenheiros...

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