Direito bancário. Custos de cobrança devem ser ressarcidos

Páginas235-239
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018 235
650.202 CIVIL
DIREITO BANCÁRIO
CONSUMIDOR DE SERVIÇO BANCÁRIO DEVE
RESSARCIR OS CUSTOS DA COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO
INADIMPLIDA
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1361699/MG
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 21.09.2017
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA
Recursos especiais. Processual civil e direito bancário. Ação civil pú-
blica. Ministério público. Legitimidade ativa. Despesas administrativas
para o banco reaver seu crédito. Ligações telefônicas. Repasse ao con-
sumidor. Abusividade não confi gurada. 1. Ação civil pública proposta
pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o objetivo de
ver reconhecida a abusividade na cobrança, por parte da instituição
nanceira, das ligações telefônicas dirigidas ao cliente inadimplente
com a fi nalidade de reaver o seu crédito. 2. O Ministério Público detém
legitimidade para propor ação civil pública a fi m de debater a cobran-
ça de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tu-
tela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários
do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes. 3. À
luz do princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Có-
digo Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as
despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento,
estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos
decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida. 4. Havendo expres-
sa previsão contratual, não se pode afi rmar que a exigibilidade das
despesas de cobrança em caso de mora ou inadimplemento, ainda que
em contrato de adesão, seja indevida, cabendo à instituição fi nancei-
ra apurar e comprovar os danos e os respectivos valores despendidos
de forma absolutamente necessária e razoável, para efeito de ressarci-
mento. 5. Eventual abusividade decorrente da inexistência de provas
acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos va-
lores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não
se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, uma vez
reconhecida a legalidade, em tese, da cláusula contratual questionada.
6. Recurso especial de Unibanco – União de Banco Brasileiros S.A. pro-
vido. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide
a Terceir a Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial interpos-
to por Unibanco – União de bancos S/A
e julgar prejudicado o recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Es-
tado de Minas Gerais, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Minis-
tros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017
(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de dois recursos especiais
interpostos, respectivamente, por Minis-
tério Público do Estado de Minas Gerais,
com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, e por Unibanco
– União de Bancos Brasileiros S.A., com
espeque na alínea “a” do permissivo cons-
titucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
Noticiam os autos que o Ministério
Público mineiro ajuizou ação civil públi-
ca embasada em reclamação de cliente do
Unibanco. Segundo a inicial, a instituição
nanceira estaria realizando cobrança
de débitos em atraso nos contatos de
empréstimo de forma abusiva, exigindo
inclusive o ressarcimento dos custos de
cobrança, a exemplo do valor pelas liga-
ções telefônicas dirigidas ao consumidor
em decorrência da inadimplência contra-
tual.
Ao fi nal, o órgão ministerial requereu,
em síntese:
(i) a declaração da nulidade do teor
da cláusula contratual nº 12.2 com a con-
sequente reformulação pelo fornecedor,
destacando que as despesas relativas a
ligações telefônicas de cobranças e hono-
rários advocatícios não serão devidos e,
encaminhando Termo Aditivo aos consu-
midores, precedido de comunicação pré-
via, citando esta ACP promovida pelo Mi-
nistério Público, sob pena de multa diária
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Revista_Bonijuris_NEW.indb 235 23/01/2018 21:07:57

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