Direito asiático

AutorRoberto Victor Pereira Ribeiro
Ocupação do AutorAdvogado. Membro da Academia Cearense de Letras Jurídicas. Pós-graduado em história do direito. Membro do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos
Páginas283-317

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O Direito na Ásia não foi um fenômeno aplaudido como em outras plagas, mormente as do lado ocidental da Terra. A expressão “Estado Teológico” exprime melhor o traço dominante das antigas civilizações orientais que juntamente com a teologia, a moral e a política imprimiram no campo social aquilo que deveria ter sido lecionado pelo Direito. Os livros sagrados, as normas religiosas, éticas e políticas se confundem, predominando, assim, um espírito dogmático, percebendo, desde logo, uma ausência injustificada do espírito crítico e jurídico, acompanhado de preceitos morais, jurídico e políticos. Mesmo assim, houve embriões de Direito nas épocas remotas da antiga China, Índia e Japão. Hodiernamente, há verdadeiros sistemas jurídicos complexos que ensinam os ocidentais regras práticas de deontologia, principalmente no campo da política e da sociedade.

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China

No sistema chinês, há uma tradição que prevalece segundo a qual as leis não representam em si mesmas um instrumento ideal para gerar a harmonia entre a sociedade, por isso, somente em última instância, ou em última rátio, como gostamos de chamar o Direito Penal, os litígios e os desajustes socais devem ser levados a um estado de direito, ou seja a provocação de uma presença de meios jurídicos capazes de amortercer e dirimir as querelas.

Não é difícil observar que a tradição chinesa se constituiu toda em um mundo fechado, recusando a presença e o contato com os povos alienígenas, deixando, portanto, de receber primorosas lições de organização estatal e regras de convivência e pacificação social. O navegador Marco Polo foi quem primeiro descortinou a China para os ocidentais.

Mesmo assim, quero chamar à atenção dos leitores, ab initio, que a China teve sim um sistema jurídico, composto dos elementos e das formas que as tradições atávicas dos antepassados permitia e ensinava.

Neste ensejo, podemos afirmar sem receio de claudicar que o Direito Chinês surgiu há mais de quatro mil anos, durante a Dinastia de Xia, a primeira e grande Dinastia da história chinesa. De fato durante milênios, séculos e anos a China floresceu isolada do restante do mundo, mas isso não foi o bastante para tirar das mentes mais sábias que havia a necessidade regras e condutas de convivência humana. Confúcio foi um destes sábios. (falaremos mais sobre Confúcio mais a frente).

A codificação das leis chinesas na antiguidade foi reunida primeiramente pelas leis de natureza penal e esta reunião foi feita durante as dinastias de Qin (221-206 a.C.), Tang (618-907

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d.C.), Song (960-1279 d.C), Ming (1368-1644 d.C) e Qing (1644-1912 d.C).

Durante a Dinastia de Zhou observou-se no oriente um crescimento de escolas importantes de pensamentos políticos e jurídicos. Neste período o oriente passou a olhar com mais atenção para o Direito e, em especial, para a Filosofia do Direito, através do confucionismo.

Entretanto foi no decorrer da Dinastia Qing que o mundo ocidental se aproximou dos monarcas orientais com o fito de abertura de comércio e propostas estratégicas de plano de governo. A China, à primeira vista, se mostrou auto-suficiente em relação aos estrangeiros e não aceitou, de imediato, se relacionar com a Europa e com os Estados Unidos da América.

De Confúcio até Guangxu, pouco foi feito em relação ao Direito como ciência pacificadora de homens e da sociedade. Já nos idos do Século XX, mais precisamente em 1902, o Imperador Guangxu expediu uma ordem determinando a reforma do sistema legal chinês e a codificação de suas leis, isto sob a chefia do jurista Shen Jiaben. Em 1911, a China já tinha vigente uma legislação criminal, comercial e o inicio da reforma do sistema penitenciário chinês.

O Estado Chinês tem como estrutura o seguinte organograma: Congresso Nacional do Povo, a Presidência, o Conselho do Estado, os governos locais e congressos do povo locais. Na China as eleições são diretas e indiretas. Diretas em relação aos deputados distritais e municipais e indireta em razão dos deputados do Congresso Nacional do Povo, das províncias e da municipalidade regidas pelo governo central.

Essa é há bastante tempo a estrutura estatal política do governo Chinês, falaremos em breve sobre o Poder Judiciário e o Direito Chinês propriamente dito.

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Segundo o Professor Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy “O Estado assegura a unidade e a integridade da legalidade socialista. Proíbe-se explicitamente a antinomia de regra administrativa ou norma local em face de texto constitucional”.

Podemos, baseados nessa premissa, imaginar que há um dispositivos semelhantes ao nosso Controle de Constitucionalidade, através de Ação de Constitucionalidade e de Inconstitucionalidade.

Ressalta-se, ainda, de bom tom, que o respeito à Constituição na China é algo perseguido pela forças armadas, partidos políticos e por agrupamentos sociais. Não podemos falar de um Estado Democrático de Direito na China, mas lá não se tolera privilégios de inaplicabilidade das leis a ninguém, nem mesmo ao supremo comandante da nação.

No sistema jurídico chinês foi gerado um ordenamento jurídico dualista constituído de Li e Xing. Li eram as normas que versavam sobre as condutas dos membros da família real e nobre, enquanto, por sua vez, Xing era o direito mais popular e draconiano usado, especialmente, para escravos.

Não há pesquisas o suficiente para nos permitir condições de aferição do Direito Chinês há milênios como gostaríamos de fazer. Portanto, nos limitaremos a contar um pouco do Direito Chinês do início do século XX e o mais atual.

Em 1935, os nacionalista conseguiram introduzir na cultura da sociedade elementos de direito positivado, através de regras e normas gerais e escritas. Durante três décadas o limite entre atos criminosos e não criminosos foram separados por uma linha tênue chamada “luta de classes” e “governo da oportunidade”. Destarte, a diferença entre um ditado político e uma lei penal com fato típico codificado não era de fácil utilização.

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Ultrapassado esse nublado período de costumes e regras condicionadas pela política do Estado e não pelo Direito, em 1980, com a entrada em vigor das codificações legais, foi reconstituída com maior respeito e dignidade à Associação Chinesa de Advogados, entidade que ajudou a China a dar mais um passo no sentido de construir uma plataforma jurídica sólida, baseada num sistema jurídico-legal indelével.

Mesmo assim, a Constituição de 1982 sofreu várias emendas e alterações, mormente no capítulo que fala do setor privado da economia. Desde a fundação da República Popular da China em 1949, a mesma já adotou quatro constituições, quais sejam: 1954, 1975, 1978 e 1982.

Atualmente a Constituição Federal Chinesa possui quatro capítulos com divisão de 138 artigos. O primeiro capítulo é dedicado aos princípios gerais da nação, do sistema político e econômico e a política social implantada. O segundo aborda os direitos fundamentais e os deveres do cidadão chinês. O terceiro capítulo dispõe de informações extras do formato do Estado e suas idiossincrasias e o quarto e derradeiro capítulo fala dos símbolos nacionais: Bandeira Nacional, Emblemas e Insígnias Políticas e define a Capital do país.

Há também um preâmbulo onde há a extensa narração da história do país. No texto preambular constitucional afirma-se, ab initio, que a China é um dos países mais antigos do mundo. Há também relato das diversas nacionalidades que colaboraram para a criação do Estado Chinês, passando pelo período semicolonial, semifeudal e feudal.

Arnaldo Moraes Godoy complementa que “Conta-se, ainda no preâmbulo do texto constitucional, que o povo chinês tem lutado incessantemente, objetivando a independência do país, a libertação nacional e a conquista da democracia”.

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A Constituição chinesa traz em seu bojo que todas as nacionalidades são iguais em direitos na República Demo-crática da China e que há o resguardo e a proteção de direitos das minorias. Condena-se qualquer tipo de exclusão e discriminação, homenageando a cultura popular do povo, celebrando a língua falada, a escrita e o direito de conservação dos usos e costumes.

A Constituição ainda diz que os recursos minerais, águas, florestas, montanhas, dunas, e todos os demais recursos naturais são de propriedade do Estado. Sendo totalmente vetado a todos, sejam pessoas ou organizações populares a apropriação e/ou a destruição dos recursos naturais. O solo urbano também é de propriedade do Estado, por isso, em razão do interesse nacional, o Estado poderá, a qualquer tempo, requisitar qualquer espaço de terra, habitada ou não.

Por fim, a Constituição Chinesa preconiza nos últimos três dispositivos que a bandeira do país tem que ser vermelha e com cinco estrelas amarelas; que o símbolo nacional seja o portal da Praça da Paz Celestial e que a Capital do pais seja Pequim.

A Constituição Brasileira também disciplina a bandeira, os símbolos nacional e a capital, in verbis:

Art. 13. omissis;
§1º – São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

Art. 18. omissis;
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

O Poder Judiciário chinês é representado pelo Tribunal Supremo do Povo, que por sua vez, é hierarquicamente

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subordinado ao Congresso Nacional do Povo e o seu Conselho. Não há na China, em tese, a clássica separação de poderes de Mostequieu.

Com exceção da Constituição, a outra lei mais importante da China é o Código de Processo Civil. É, sem dúvidas, o conjunto de leis mais significativo de toda a China e possui ao lado do Direito Penal Chinês a duradoura história de 4.000 anos.

As leis trabalhistas foram adotadas em 1994 de nossa Era e dispõe de sobre normas coletivas de trabalho, contratos de trabalho, jornadas de trabalhos e descanso, além de férias, remuneração e questões de segurança no âmbito laboral.

Existem também as figuras de soluções extrajudiciais de conflitos. In...

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