O direito ao trabalho: rumo ao contrato de atividade

AutorPedro Proscurcin
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito na FECAP/SP
Páginas201-204

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1. Direito ao trabalho: transição para a inclusão ao trabalho

Nessa altura das relações de trabalho no Brasil ou em qualquer parte do mundo industrializado ou pós-industrializado170, ninguém tem dúvida de que as formas precárias e informais dominem o mercado de trabalho. No caso brasileiro, particularmente, a situação é muito mais complicada porque a informalidade e a desocupação chegam a cerca de três quartos do mercado laboral171. Entre nós, Robortella, nos idos de 1994, atento às mudanças do mundo do trabalho, pioneiramente propunha uma "ampliação dos limites do Direito do Trabalho, para alcançar as formas atípicas, que passariam a ser típicas", de modo a atender como "instrumento de política económica, de regulação de mercado de trabalho e de transformação da sociedade"172. O autor, contra a maré da supressão da regulação, afirma que "o direito deve exercer um papel de transformação da sociedade".

Com a mesma preocupação, Enoque Ribeiro dos Santos advoga uma norma-tização segundo a qual nos períodos em que o trabalhador ficasse sem ocupação receberia uma bolsa-auxílio, praticando atividades programadas, como, por exemplo, treinamento ou readaptação173. Mannrich propõe uma "retipificação do contrato de trabalho" em razão das mudanças no perfil das contratações e no predomínio da precarização. Para afastar o "uso fraudulento" das contratações de curto prazo, a proposta seria por meio de a negociação formatar uma regulação que compreendesse todas as modalidades contratuais. O contrato dominante deveria ser o de prazo indeterminado, limitações aos contratos de curta duração ou com renovação

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sucessiva, proximidade entre temporários e os de duração determinada, entre outras combinações para impedir a fraude e o abuso174.

Almeida enfatiza a promoção das políticas públicas de emprego contra a "pre-carização das condições de trabalho", restabelecendo a democratização do trabalho fundado no "critério da inclusão e não da exclusão social". Bem que o BNDES e o FAT poderiam financiara pequena, a microempresa e os empreendedores para "fomentar a criação de empregos"175. As contribuições dos autores visam à normatização e à inclusão pelo trabalho. A divergência está na forma e não no conteúdo, embora não se negue que a primeira interage na segunda.

O relevante é a disponibilidade de material teórico para induzir o modelo. Genro propõe a tutela do trabalho informal e a socialização dos postos de trabalho para obter a reinserção produtiva por meio de mecanismos de colocação, sem se esquecer do trabalhador cuja atividade é intermitente, exigindo uma remuneração continuada para a garantia da dignidade. Preocupa Genro a provável tensão pelo fato de a resistência à mudança inclusiva poder partir dos atuais assalariados, que em atitude conservadora queiram manter o regime atual, insensível com a massa dos excluídos176.

Os estrangeiros não discrepam do que vimos em relação aos autores nacionais. Sintetizando o pensamento dos grandes juristas europeus como Casas Baamonde...

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