Direito ao trabalho

AutorEdilton Meireles
Páginas32-44
32
IV
DIREITO AO TRABALHO
4.1. Introdução
Difícil é indicar, sem contestação, o rol dos princípios constitucionais do trabalho. Essa é uma tarefa
ingrata, seja porque há séria confusão, entre os doutrinadores, entre regra e princípio(168), seja pela tendência
pródiga dos estudiosos em apontar um rol extenso de princípios constitucionais do trabalho.
À luz do direito constitucional português, por exemplo, José Barros Moura chega a apontar onze
princípios(169), enquanto, no Brasil, Arnaldo Süssekind defende ser quatro os princípios constitucionais
específicos do direito do trabalho: da proteção, da não discriminação, da continuidade da relação de emprego
e da irredutibilidade do salário(170).
Percebe-se nesses doutrinadores que é comum apontar princípios tradicionalmente trabalhistas sem os
extrair do texto da Constituição, a exemplo do princípio protetor. No Brasil, este princípio foi, em verdade,
constitucionalmente agasalhado apenas pelo direito do consumidor (inciso V do art. 170). Já quanto ao direito
do trabalho, quando muito, ele decorre de outros princípios estampados no Texto Maior.
O princípio da proteção no direito do trabalho, em verdade, não está claramente revelado na Constituição
brasileira, ao contrário do que ocorre em relação ao direito do consumidor (inciso XXXII do art. 5º). Contudo,
ele decorre, como verdadeiro subprincípio, de, pelo menos, um outro princípio extraído da Carta Magna, que
seria ou do princípio do não retrocesso social (parte final do caput do art. 7º) ou do princípio da valorização
do trabalho humano (caput do art. 170 c/c inciso IV do art. 1º).
Daí por que preferimos indicar como sendo dois os princípios constitucionais especificamente trabalhistas:
1º) o valor social do trabalho ou da valorização do trabalho humano; 2º) o direito ao trabalho ou princípio da
proteção do emprego (busca do pleno emprego).
Sobre o primeiro (valor social do trabalho ou da valorização do trabalho humano), tratamos no capítulo
anterior. Adiante, cuidaremos do princípio do direito ao trabalho, que também está agasalhado nas demais
Constituições apreciadas neste livro.
4.2. Princípio do direito ao trabalho no Brasil
A Carta Magna brasileira de 1988, ao menos em três passagens, faz menção à proteção do emprego.
A primeira menção encontramos — talvez a mais importante — no art. 6º, quando este dispõe que é direito
social o trabalho.
A segunda agasalha-se no inciso I do art. 7º da Constituição, ao estabelecer a proteção contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, ainda que esta se resuma à mera indenização compensatória. Por fim, a
encontramos no art. 170 da CF, quando esta inclui, entre os princípios que regem a nossa Ordem Econômica,
a busca do pleno emprego (inciso VIII).
(168) Dados os objetivos do presente trabalho, propositadamente deixaremos de tratar especificamente sobre as diferenças entre
regras e princípios, remetendo o leitor para farta doutrina acessível no Brasil que cuida desse importante tema. Recomendamos,
assim, as seguintes obras: Robert Alexy, Teoría de los derechos fundamentales e Humberto Ávila, Teoria dos princípios: da definição
à aplicação dos princípios jurídicos...
(169) MOURA, José Barros. A Constituição portuguesa e os trabalhadores — da revolução à integração na CEE. In: COELHO, Mário
Baptista (Coord.). Portugal: O sistema político e constitucional 1974-1987. Lisboa: Instituto de Ciências Sociais/Universidade de Lisboa,
1989. p. 826-837. São eles: da proteção, da liberdade sindical, da autonomia coletiva, do direito ao conflito coletivo, da participação,
inclusive nas funções públicas, do controle, da ordem pública social, da legislação promocional e da unicidade do direito do trabalho.
(170) SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 68-73.

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