Direito ao esquecimento: limites e aplicação no direito brasileiro
Autor | Eduardo Dias Garcia |
Páginas | 191-294 |
Resumo
O direito ao esquecimento tem suas origens no confronto entre direitos da perso-
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das aqui as liberdades de informação e de imprensa. Trata-se de conceito ainda
diversas — cenário que se agrava ainda mais quando se considera, também, o
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de uma ideia de “direito ao esquecimento” nos Estados Unidos (onde prevalecem
as liberdades comunicativas) e na Europa (que valoriza a privacidade, sobretudo
tal instituto com o ordenamento brasileiro. Além disso, considerando que o di-
reito ao esquecimento é, sobretudo, um direito do caso concreto, são propostos
alguns critérios e parâmetros para a sua análise em cada caso, a partir de estudo
Palavras-chave
Direito ao Esquecimento. Origens. Direitos Fundamentais. Privacidade. Liber-
-
tes. Critérios.
Abstract
press. Although it is still a relatively new concept, there is already great discus-
and in various shapes — a situation that is only aggravated once one considers
DIREITO AO ESQUECIMENTO : LIMITES E APLICAÇÃO NO
DIREITO BRASILEIRO
EDUARDO DIAS GARCIA
192 COLEÇÃO JOVEM JURISTA 2020
paper begins with an analysis of the fundamental rights in question, followed
in the United States (where the freedoms of speech tend to prevail) and in Eu-
a right might be compatible with the Brazilian legal system. Moreover, conside-
paper proposes some criteria and parameters for such an assessment, founded
courts.
Keywords
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Introdução
O mundo moderno é marcado, mais do que nunca, pela informação. Cada vez
mais as evoluções tecnológicas permitem uma difusão mais rápida e abran-
gente de informação de todos os tipos, com a internet tornando-se “parte in-
a formação de nossas opiniões” e as tecnologias de informação e comunica-
diárias e relacionadas à nossa vida democrática, econômica e social” (BELLI,
2019, p. 43). Não é à toa, portanto, que nossa época receba o nome de “Era da
Informação”:
No atual cenário, marcado pela globalização, por grandes
avanços tecnológicos e pela economia pós-industrial, a informa-
ção se produz e propaga com velocidade cada vez maior, e ela
e controle do poder, acesso aos recursos materiais e imateriais
socialmente valorizados e desenvolvimento da maior parte das
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sitivado pela Constituição no art. 5º, incisos XIV e XXXIII, e 220, §
Ocorre que, conforme alerta Anderson Schreiber (2014, p. 172), “a internet
não esquece”: enquanto jornais e revistas, limitados ao seu suporte físico, se
perdiam no tempo, as informações que circulam na rede são perenes, perma-
DIREITO AO ESQUECIMENTO 193
tona com a mesma clareza dos dados mais recentes”. E se isso é, por um lado,
algo positivo, garantindo ao público seu direito de relembrar fatos antigos e
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ciedade, esse aspecto onipresente e onisciente da internet tem, também, suas
longo de toda a vida, por um acontecimento pretérito” (SCHREIBER, 2014, p.
172)? Como garantir, asseguradas as liberdades comunicativas e a proibição da
censura, que erros do passado não sejam capazes de determinar todo o futuro
de um indivíduo?
-
-
avanços em tecnologias de comunicação ainda estavam limitados ao cinema e
à televisão. De todo modo, a discussão é a mesma: em um sistema jurídico cen-
tralizado na garantia de direitos fundamentais e assentado na busca por asse-
gurar a dignidade da pessoa humana, muitos destes preceitos constitucionais,
apesar de igualmente relevantes, traduzem valores contrapostos e nem sempre
compatíveis, entrando por vezes em rota de colisão — e não se trata, aqui, de
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des de cada caso que lhe é apresentado (BARROSO, 2019, p. 4).
É, apesar de já possuir histórico relevante, um conceito ainda em construção,
ainda debatido por doutrinadores e juízes e sujeito à evolução da tecnologia
direito, no entanto, remontam aos princípios gerais de proteção à pessoa — em
especial a privacidade — e à discussão sobre a possibilidade de imposição de
limites à atuação informativa da imprensa (MALDONADO, 2017, p. 24 e 32-34).
Nesse sentido:
-
geu o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem,
sob pena de indenização por dano moral, passou a jurisprudência
imprensa e os direitos da personalidade.
Para bem compreender o tema, é preciso voltar à discussão
sobre a limitabilidade dos direitos fundamentais e dos limites da
liberdade de informação. Hoje está praticamente assentada a no-
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