O Direito ao Desenvolvimento no Direito Internacional e os Acordos de Unitização

AutorDiogo Pignatario de Oliveira
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas182-199
DIREITO INTERNACIONAL DO PETRÓLEO: O COMPARTILHAMENTO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL ENTRE ESTADOS
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O desenvolvimento passou a se consolidar como um direito
no âmbito internacional na segunda metade do século XX.
Essa consolidação acabou por incluí–lo no rol dos direitos
de solidariedade, dos direitos encetados em uma chamada
terceira geração de direitos humanos ou fundamentais. O
seu caráter inalienável e fundamental fez com que se solidi-
icasse, ao mesmo passo, a característica de direito humano
que o direito do desenvolvimento possui intrinsecamente.
Surge, assim, o Direito Internacional do Desenvolvimento,
conjunto de regras e princípios presentes em normas jurí-
dicas internacionais que objetivam o alcance do desenvol-
vimento como im exclusivo sobre toda a abrangência que
o termo possui.
Passando por uma construção junto à sociedade inter-
nacional ao longo da segunda metade do século XX, o desen-
volvimento logo foi alçado a uma categoria de preocupação
global, tendo em vista a interdependência e a indivisibi-
lidade que esse im precípuo da humanidade possui com
todos os demais anseios de todos os Estados, indivíduos
e organizações internacionais que congregam a sociedade
internacional.
Essa interdependência e indivisibilidade com várias
outras preocupações que se fazem lançar perante o mundo
hodierno tornaram o desenvolvimento como foco central de
diversos direitos e garantias a serem protegidos, efetivados
e implementados na ordem internacional. Desse modo, o
desenvolvimento também passou a ser considerado como
um direito inalienável da pessoa humana, bem como dos
Estados, compreendidos como uma entidade abstrata e
concretizadora dos interesses públicos de seus governados.
Surgira, então, com fundamento nas discussões acerca
das disparidades existentes entre as economias dos países
do hemisfério norte e as do hemisfério sul, a consagração
do desenvolvimento como parte integrante do DIP. E, mais
especiicamente, enquadrou–se o Direito Internacional do
Desenvolvimento ao ramo do DIP denominado “Direito
Capítulo 7 • O Direito ao Desenvolvimento no Direito Internacional ...
183
Internacional Econômico”, tendo em vista o pensamento
economicista predominante com relação ao desenvolvi-
mento após a segunda guerra mundial. Hodiernamente
sabe–se que a realidade de uma análise internacional do
desenvolvimento envolve outros aspectos deveras impor-
tantes para a sua observação, tal seja, um olhar político,
social e jurídico da mesma sorte.
Nesse diapasão, aporta a questão do direito do desen-
volvimento nas Constituições dos países, de modo que o
constituinte originário de 88 o adotou como objetivo funda-
mental da República Federativa do Brasil,1 alçando–o a
um grau de relevância suprema no ordenamento jurídico
nacional. Ademais, não expressamente destacado, porém
inferido sem maiores devaneios hermenêuticos, retira–se
o desenvolvimento claramente dos princípios constitucio-
nais da atividade econômica.2
Sendo assim, o desenvolvimento passou por uma fase de
consolidação internacional, a partir de diversas discussões
originadas em fóruns multilaterais, principalmente sob a
égide da ONU, de maneira que o discurso de um direito do
1
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: II) garantir o desenvolvimento nacional;
2
Art . 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por im assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
a) soberania nacional;
b) propriedade privada;
c) função social da propriedade;
d) livre concorrência;
e) defesa do consumidor;
f) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação;
g) redução das desigualdades regionais e sociais;
h) busca do pleno emprego;
i) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

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