Direito adquirido

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas164-168
— 164 —
Capítulo 58
DIREITO ADQUIRIDO
A complexidade do benefício em si mesma, todas as modifi cações
havidas nos últimos 17 anos, com a superveniência de leis, algumas medidas
provisórias, uma dezena de decretos, muitas portarias e uma infi nidade de
normas administrativas afetando a sua essência técnica suscitam um vasto
espectro na relação jurídica de previdência social (quanto à pretensão), que
vai da total ausência do direito à aposentadoria especial, sua formatação ao
longo do tempo e até a expectativa de direito, a consumação do direito simples
e, por último, o difícil exercício do direito adquirido. À evidência, resvalando
em outra garantia constitucional tão importante quanto incompreendida, que
é o ato jurídico perfeito.
Mudanças na legislação
A despeito de todas as inconformidades publicamente demonstradas na
mídia e nos eventos científi cos, por ocasião do advento das ECs ns. 19/1998,
20/1998, 41/2003 e 47/2005, o direito adquirido não produziu celeumas cor-
respondentes a tantas novidades trazidas pelas normas.
De qualquer modo, essas inovações trouxeram indisposições, a maioria
delas versando sobre as fi guras da inexistência do direito (I), expectativa (II),
o direito simples (III) e o direito adquirido (IV), justifi cando pequenas pincela-
das pertinentes à suspensão, cancelamento e encerramento do benefício (V).
Desde o venerando Carlo Francesco Gabba tem-se que, respeitado o
direito adquirido (a coisa julgada e o ato jurídico perfeito), quaisquer transfor-
mações são permitidas e bem-vindas se claramente fundadas, tecnicamente
justifi cadas e amplamente divulgadas, para isso, convindo saber o que é,
exatamente, esse instituto técnico.
É necessário recordar que se trata de uma convenção histórica e princí-
pio jurídico muito importante para o equilíbrio das relações previdenciárias, a
tranquilidade da ordem jurídica e a justiça social.
Ato jurídico perfeito
Consabidamente em seu art. 5º, XXXVI, a Carta Magna sustenta haver
preservação jurídica dos atos praticados pelo titular de um direito, quando ele

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