Direito adquirido

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas169-173

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A complexidade do benefício em si, todas as alterações ocorridas nos últimos 15 anos, especialmente a contar da Lei n. 9.032/95, com a superveniência de cinco leis, algumas medidas provisórias, duas dezenas de decretos, muitas portarias e uma infinidade de normas administrativas, afetando a essência técnica da aposentadoria especial, suscita um vasto espectro na relação jurídica de previdência social, que vai da total ausência do direito ao benefício, sua formatação ao longo do tempo até a expectativa de direito, a consumação do direito simples e, por último, o difícil exercício do direito adquirido. À evidência, resvalando em outra garantia constitucional tão importante quanto incompreendida, que é o ato jurídico perfeito.

351. Mudanças na legislação

A despeito de todas as inconformidades publicamente demonstradas na mídia e nos eventos científicos por ocasião do advento das ECs ns. 19/98, 20/98, 41/03 e 47/05, especialmente logo após a aprovação da Lei n. 9.876/99 (introduziu o fator previdenciário e, especialmente, um longo período básico de cálculo, recuando dos tradicionais aos 36 meses reclamados antes dessa novidade), exceto no que diz respeito à exigência retroativa do laudo técnico (promovida pela indigitada ODS/INSS n. 600/98 e aí questão relativa ao aludido ato jurídico perfeito), o direito adquirido não produziu celeumas correspondentes a tantas novidades trazidas pelas novidades normativas. Mas, pelo menos um estudo da Administração Pública (Parecer MPAS n. 1.331/98).

De qualquer modo, essas inovações trouxeram indisposições, a maioria delas versando sobre as figuras da inexistência do direito (I), a sua expectativa (II), o direito (III) e o direito adquirido (IV), justificando pequenas pinceladas pertinentes à suspensão, cancelamento e encerramento do benefício (V).

Desde o venerando Francesco Gabba, tem-se que, respeitado o direito adquirido (a coisa julgada e o ato jurídico perfeito), quaisquer transformações são permitidas e bem-vindas, se claramente fundadas, tecnicamente justificadas e

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amplamente divulgadas, para isso convindo saber o que seja exatamente o que é esse instituto técnico. Recordando-se que se trata de uma convenção histórica e princípio jurídico muito importante para o equilíbrio das relações previdenciárias, a tranquilidade da ordem jurídica e a justiça social.

352. Ato jurídico perfeito

Consabidamente em seu art. 5º, XXXVI, a Carta Magna sustenta haver preservação jurídica dos atos praticados pelo titular de um direito, quando ele observa as regras pertinentes. Trata-se de garantia do indivíduo e não da instituição, de sorte que, no passado, se a pessoa ou a empresa se conduziram exatamente nos termos da lei (quando ela impunha algum procedimento), mais tarde, introduzido um comportamento novo, não se pode reclamá-lo preteritamente à data-base da exigência. Exceto, se o próprio titular renunciar a essa garantia e, assim, quem quiser emitir PPP para períodos de trabalho anteriores a 1º.1.04, tem permissão para isso (mas, não está obrigado). Igual se não pode falar do...

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