Direito adquirido

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas113-115

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Inexiste qualquer razão juridicamente válida que impeça a aplicação da teoria da expectativa de direito, do direito e do direito adquirido no Direito Previdenciário nestas prestações particulares das pessoas com deficiência (LC n. 142/13).

Estes três institutos técnicos previdenciários legais valem para todas as hipóteses em que for possível configurá-lo.

O direito adquirido é garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 (Direito Adquirido na Previdência Social. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010).

Ausência de direito

Quem não preenche os requisitos exigidos, ainda que seja um, não tem direito nem se queda na expectativa de direito.

Expectativa de direito

Considera-se expectativa de direito a situação de quem está próximo do preenchimento dos requisitos e sobrevém uma norma de alteração da disciplina desse benefício, com a diminuição de direitos. Assim que completar os pressupostos do benefício, deixará essa expectativa e ingressará no direito simples.

Direito simples

Atendidos os pressupostos legais tem direito simples que usufrui imediatamente, que é o caso mais comum. Sem embargo de sobrevir demora na concessão, isso não altera a configuração jurídica.

Direito adquirido

Terá direito adquirido quem preencher todas as quatro exigências legais e não fizer uso dessa pretensão quando do atendimento dos requisitos, preferindo, por qualquer motivo, fazê-lo mais adiante. Independentemente de alterações legislativas.

Principalmente, quando do advento de uma norma menos benéfica que se destinará aos futuros aposentandos. Dá-se exemplo com a superveniência da idade mínima para os segurados do sexo masculino de 35 anos (atualmente inexistente).

Na hipótese de ter cumprido os quatro requisitos e imediatamente não se aperfeiçoar o ato administrativo de instrução do pedido, isso pode acontecer.

Quando ele se der conta do valor da renda mensal, às vezes o segurado prefere adiar o momento da aposentação.

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Norma mais benéfica

Derradeiramente convém asseverar que se o titular do direito ao completar as exigências legais não pede a prestação e deixa para fazê-lo mais adiante, quando não desfrutar das mesmas condições, ele tem direito à melhor prestação, ou seja, aquela que ele não solicitou oportunamente.

Trata-se de aplicação da norma...

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