Direito Administrativo Sancionador da Regulação e Lei Anticorrupção
Autor | Gustavo Kaercher Loureiro e Renata P. Rizzo Misoczki |
Ocupação do Autor | Consultor no escritório Souto Correa Cesa Lummertz & Amaral Advogados/Advogada do escritório Souto Correa Cesa Lummertz & Amaral Advogados |
Páginas | 326-346 |
326 DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DA REGULAÇÃO E LEI ANTICORRUPÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Em sua Reunião Ordinária de Diretoria ocorrida em dezembro de
a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL resolveu reabrir a Audi
ência P’blica n instaurada originariamente no ano de a qual
tinha por objetivo colher subsídios para a revisão da Resolução Normativa
da ANEEL n do ano de Citada Resolução aprova procedimentos
para regular a imposição de penalidades aos concessionários permissio
nários autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia
elétrica bem como às entidades responsáveis pela operação do sistema
pela comercialização de energia elétrica e pela gestão de recursos prove
nientes de encargos setoriais
As sugestões e objeções que podem ser feitas à minuta de resolução
submetida à audiência p’blica não podem obscurecer a constatação funda
mental qual seja de que a iniciativa da ANEEL é sob todos os aspectos
louvável e exemplar
Ainda que sejam muito comuns airmações grandiloquentes acerca da
inadmissibilidade na prática administrativa brasileira da falta de transpa
rência da ausência de motivação e do não cabimento de quaisquer arroubos
de autoritarismo ou mesmo de unilateralismo injustiicado na ação admi
nistrativa nem sempre a realidade corresponde ao discurso
E tais falhas se fazem sentir com particular intensidade nas ocasiões
em que está em jogo a mais severa das atividades administrativas a ativi
dade sancionatória
Nesse campo nem sempre o administrador dá a conhecer ou sequer
admite dialogar com o destinatário de suas normas sobre suas pretensões
punitivas em abstrato Se o due process é uma exigência incontornável para
se chegar à punição de um agente especíico raras vezes ele é observado
neste momento prévio de formulação da norma que será futuramente utili
zada para punir
Por isso dizse que a iniciativa da ANEEL de reabrir uma audiência
p’blica e mais ainda de submeter previamente à discussão a própria
norma é louvável e exemplar
Ser porém digna de elogio à iniciativa não signiica que as propostas
feitas na minuta de resolução sejam incapazes de melhorias ou mesmo que
não contenham equívocos Aliás é justamente a possibilidade de que imper
feições existam que leva o regulador à abertura de uma audiência p’blica
GUSTAVO KAERCHER LOUREIRO E RENATA P. RIZZO MISOCZKI 327
como a presente A ANEEL já deu mostras de que ao convocar os interes
sados para discutir certa regulação não pretende simplesmente cumprir
um rito mas está antes levando a sério as sugestões e críticas que recebe
2. OBJETO E FUNÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
ANEEL EM TEMA DE SANCIONAMENTO DOS
AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO
Diversos dispositivos do ordenamento jurídico reconhecem e consagram o
poder sancionador a diferentes entes órgãos e pessoas jurídicas que inte
gram o universo administrativo do Estado
Para além de diferenças estruturais orgânicas ou outras caracterís
ticas acessórias o elemento fundamental que individualiza cada entidade
integrante da Administração P’blica e que a distingue das demais é sua
competência entendida como o conjunto de aptidões ou capacidades jurí
dicas que o ente possui relativamente a um determinado objeto para a
realização de um determinado im para o qual foi criado É justamente
este conceito que está na base da ideia da ação administrativa como função
O tipo de competência administrativa punitiva que está em exame aqui
tem natureza instrumental com relação à sua competência regulatória e
se insere no âmbito de certas relações jurídicas especiais i.e. estabelece
se em face dos agentes setoriais e não de quaisquer privados que travam
relações com a autarquia
A ANEEL como pessoa jurídica administrativa autarquia entra em
diversas relações jurídicas com os mais variados sujeitos mantém vínculos
de natureza p’blica com o Poder Concedente União e com outros órgãos e
outras pessoas administrativas v.g agências estaduais Tribunal de Contas
da União assume privados pessoas ísicas na qualidade de funcionários
contrata terceiros para a realização de tarefas necessárias à sua organização
interna compras fornecimentos serviços de limpeza informática etc
Também trava com certas pessoas uma relação especíica que é
podese dizer o objeto central de sua competência sua própria razão de
ser como ente administrativo Estáse aqui no âmbito dos agentes do
Caracterização inspirada em Celso Antônio Bandeira de Mello Curso de Direito Administra-
tivo, ed Malheiros São Paulo p
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