Direito Administrativo Sancionador da Regulação e Lei Anticorrupção

AutorGustavo Kaercher Loureiro e Renata P. Rizzo Misoczki
Ocupação do AutorConsultor no escritório Souto Correa Cesa Lummertz & Amaral Advogados/Advogada do escritório Souto Correa Cesa Lummertz & Amaral Advogados
Páginas326-346
326 DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DA REGULAÇÃO E LEI ANTICORRUPÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Em sua  Reunião Ordinária de Diretoria ocorrida em dezembro de 
a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL resolveu reabrir a Audi
ência P’blica n  instaurada originariamente no ano de  a qual
tinha por objetivo colher subsídios para a revisão da Resolução Normativa
da ANEEL n  do ano de  Citada Resolução aprova procedimentos
para regular a imposição de penalidades aos concessionários permissio
nários autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia
elétrica bem como às entidades responsáveis pela operação do sistema
pela comercialização de energia elétrica e pela gestão de recursos prove
nientes de encargos setoriais
As sugestões e objeções que podem ser feitas à minuta de resolução
submetida à audiência p’blica não podem obscurecer a constatação funda
mental qual seja de que a iniciativa da ANEEL é sob todos os aspectos
louvável e exemplar
Ainda que sejam muito comuns airmações grandiloquentes acerca da
inadmissibilidade na prática administrativa brasileira da falta de transpa
rência da ausência de motivação e do não cabimento de quaisquer arroubos
de autoritarismo ou mesmo de unilateralismo injustiicado na ação admi
nistrativa nem sempre a realidade corresponde ao discurso
E tais falhas se fazem sentir com particular intensidade nas ocasiões
em que está em jogo a mais severa das atividades administrativas a ativi
dade sancionatória
Nesse campo nem sempre o administrador a conhecer ou sequer
admite dialogar com o destinatário de suas normas sobre suas pretensões
punitivas em abstrato Se o due process é uma exigência incontornável para
se chegar à punição de um agente especíico raras vezes ele é observado
neste momento prévio de formulação da norma que será futuramente utili
zada para punir
Por isso dizse que a iniciativa da ANEEL de reabrir uma audiência
p’blica e mais ainda de submeter previamente à discussão a própria
norma é louvável e exemplar
Ser porém digna de elogio à iniciativa não signiica que as propostas
feitas na minuta de resolução sejam incapazes de melhorias ou mesmo que
não contenham equívocos Aliás é justamente a possibilidade de que imper
feições existam que leva o regulador à abertura de uma audiência p’blica
GUSTAVO KAERCHER LOUREIRO E RENATA P. RIZZO MISOCZKI 327
como a presente A ANEEL já deu mostras de que ao convocar os interes
sados para discutir certa regulação não pretende simplesmente cumprir
um rito mas está antes levando a sério as sugestões e críticas que recebe
2. OBJETO E FUNÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
ANEEL EM TEMA DE SANCIONAMENTO DOS
AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO
Diversos dispositivos do ordenamento jurídico reconhecem e consagram o
poder sancionador a diferentes entes órgãos e pessoas jurídicas que inte
gram o universo administrativo do Estado
Para além de diferenças estruturais orgânicas ou outras caracterís
ticas acessórias o elemento fundamental que individualiza cada entidade
integrante da Administração P’blica e que a distingue das demais é sua
competência entendida como o conjunto de aptidões ou capacidades jurí
dicas que o ente possui relativamente a um determinado objeto para a
realização de um determinado im para o qual foi criado É justamente
este conceito que está na base da ideia da ação administrativa como função
O tipo de competência administrativa punitiva que está em exame aqui
tem natureza instrumental com relação à sua competência regulatória e
se insere no âmbito de certas relações jurídicas especiais i.e. estabelece
se em face dos agentes setoriais e não de quaisquer privados que travam
relações com a autarquia
A ANEEL como pessoa jurídica administrativa autarquia entra em
diversas relações jurídicas com os mais variados sujeitos mantém vínculos
de natureza p’blica com o Poder Concedente União e com outros órgãos e
outras pessoas administrativas v.g agências estaduais Tribunal de Contas
da União assume privados pessoas ísicas na qualidade de funcionários
contrata terceiros para a realização de tarefas necessárias à sua organização
interna compras fornecimentos serviços de limpeza informática etc
Também trava com certas pessoas uma relação especíica que é
podese dizer o objeto central de sua competência sua própria razão de
ser como ente administrativo Estáse aqui no âmbito dos agentes do
Caracterização inspirada em Celso Antônio Bandeira de Mello Curso de Direito Administra-
tivo,  ed Malheiros São Paulo p 

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