Direito administrativo do trabalho

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas91-94
CAPÍTULO IV
DIREITO ADMINISTRATIVO DO TRABALHO
1. A REFORMA DE 2019
O ano de 2019 iniciou como um marco negativo para o Direito do Trabalho brasileiro. Logo no dia 1º de ja-
neiro, o Presidente da República editou a MP n. 870, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência
da República e dos Ministérios, a qual se encontra em exame do Parlamento brasileiro e igualmente do STF, consi-
derando o ajuizamento de diversas ações(111) contrárias à decisão de extinguir o Ministério do Trabalho e fazendo
a transferência de suas atribuições para os Ministérios da Cidadania, da Economia, da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos e da Justiça e Segurança Pública.
De acordo com as alterações efetuadas, as áreas de competência, então atribuídas ao Ministério do Trabalho
agora extinto, passaram ao Ministério da Cidadania, nos termos do art. 23 da MP n. 870/2019, tratando de: polí-
tica nacional de desenvolvimento social; política nacional de segurança alimentar e nutricional; política nacional
de assistência social; política nacional de renda de cidadania; articulação entre os Governos federal, estaduais,
distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas
de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desen-
volvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; normatiza-
ção, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar
e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; apro-
vação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria – SESI, do Serviço Social do Comércio – SESC e do
Serviço Social do Transporte – SEST. Nesse novo Ministério, ajuntam-se diversos órgãos a serem implementados,
dentre os quais destacam-se o Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho de Articulação de Programas
Sociais (art. 24 da MP n. 870/2019).
Ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos foram atribuídas competências em matéria de
direitos da mulher, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da população negra, das
minorias étnicas e sociais e do índio (art. 43 da MP n. 870/2019).
Ao Ministério da Economia foi atribuída competência para a maior parte das atividades do antigo Ministério do
Trabalho. Conforme o art. 31 da MP n. 870/2019, sua atuação passa a ser, também, nos seguintes temas: previdên-
cia; previdência complementar; política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho
portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política salarial; formação e desenvol-
vimento profissional; segurança e saúde no trabalho; e regulação profissional.
(111) As duas primeiras são: ADPF 561-DF (Federação Nacional dos Advogados) e da ADI 6.057-DF (Partido Democrático Traba-
lhista).

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