Direito administrativo

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas121-210

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SEÇÃO 1: Atos administrativos
1ª ETAPA: Anulação de atos administrativos

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Data: 13/12/1963

O presente verbete foi comentado em conjunto com a Súmula 473 a seguir.

2ª ETAPA: Anulação e revogação de atos administrativos

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Data: 03/12/1969

Na definição de Celso Antônio Bandeira de Mello1, ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".

Atos administrativos são espécie do gênero atos jurídicos, porque se tratam de manifestações humanas, voluntárias, unilaterais e destinadas diretamente à produção de efeitos jurídicos. O que os peculiariza no âmbito do gênero atos jurídicos é o fato de serem manifestações ou declarações da Administração Pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares investidos em funções públicas, que estejam exercendo prerrogativas públicas. O fato de serem praticados no exercício de atribuições públicas faz com que os atos administrativos se submetam a regime de direito público.2

O ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça. Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá

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vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento.3Conforme leciona Odete Medauar4, em virtude do princípio da autotutela administrativa, "a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los".

Dentre as diversas causas que podem determinar a extinção dos atos administrativos ou de seus efeitos, duas são as mais comuns e importantes: a) anulação e b) revogação.

A anulação é a extinção do ato por motivos de ilegalidade, com efeitos ex tunc. Pode ser decretada pela própria Administração, de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.5

A revogação é a extinção do ato por razões de interesse público (oportunidade e conveniência), com efeitos ex nunc. Em outras palavras, a revogação do ato administrativo consiste na retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tomou-se inoportuno ou inconveniente. Cumpre destacar que a revogação é ato privativo da Administração Pública que praticou o ato revogado. O Poder Judiciário jamais poderá revogar um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.6Anteriormente ao advento da Lei 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto nas Súmulas nos 346 e 473 do STF e art. 114 da Lei Federal n. 8.112 /90.

Em 1999, foi lançada a Lei n. 9.784, que fixou o prazo de 5 anos para que a Administração possa revogar os seus atos (art. 54). A vigência desse dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir para limitar a Administração em relação ao passado. Afinal, a lei veio para normatizar o futuro e não o passado. Dessa forma, entende-se que o prazo de 5 anos previsto na Lei n. 9.784/99 só pode ser contado a partir de janeiro de 19997.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

* "(...) O erro da Administração Pública no pagamento de parcela remuneratória não gera, para o servidor público, o direito adquirido à verba indevidamente recebida, podendo ser revisto o ato de ofício, em face do poder de autotutela administrativa. Incidência da Súmula nº 473 do STF. (...)" STJ - AgRg no REsp 1152599 RS, Rel...

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