Direito administrativo

AutorAlice Saldanha Villar
Páginas491-530

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SEÇÃO 1: Bens públicos
1ª ETAPA: Venda de imóveis funcionais administrados pelas Forças Armadas

Súmula 103: Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis. Data: 19/05/1994

A Lei n. 8.025/90 autorizou a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, situados no distrito federal. No entanto, o artigo 1º, § 2º, inciso I do mesmo diploma legal estabeleceu que não se incluem nesta autorização os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação por militares. Daí se infere que, os imóveis administrados pelas Forças Armadas, e entregues à ocupação de militares, NÃO podem ser alienados pelo Poder Executivo.

O STJ editou a Súmula 103 para fixar o entendimento de que estão excluídos da restrição prevista no artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei 8.025/90, os imóveis administrados pelas Forças Armadas e ocupados por servidor civil. Em outras palavras, os imóveis funcionais, administrados pelas Forças Armadas e ocupados regularmente por servidores civis estão incluídos na autorização de venda prevista na Lei 8.025/90, art. 1º, ‘caput’.

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) Nenhum precedente que ensejou a Súmula nº 103 desta Corte (incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis) admitiu a alienação de unidade residencial administrada pela Aeronáutica e entregue à ocupação de militar. Em todos os casos, a ocupação foi deferida a civis, denotando que tais imóveis não eram destinados a militares. Somente nessa restrita hipótese é que a jurisprudência admitia a alienação de imóvel administrado pelas Forças Armadas.(...)" STJ - REsp 872789 DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 05/05/2008

· "(...) Os imóveis administrados pelas forças armadas, mas utilizados por servidores civis, não estão excluídos da autorização legal de venda ao respectivo ocupante (decreto 99.266/90, art. 1., parágrafo 2.)." STJ - MS 2467 DF, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, 3ª Seção, DJ 04/10/1993

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2ª ETAPA: Indenização pelos danos decorrentes dos trabalhos de pesquisa mineral

Súmula 238: A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel. Data: 10/04/2000

O presente enunciado estabelece que o processo de avaliação dos danos a serem pagos ao proprietário do solo, em razão dos trabalhos de pesquisa mineral, está submetido a competência do Juízo Estadual da situação do imóvel. Isso porque se trata de procedimento previsto no interesse de particulares, sem qualquer reflexo em bens ou interesses da União a invocar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA:

· "(...) Indenização pelos danos decorrentes dos trabalhos de pesquisa. Del. 227/1967. Procedimento previsto no interesse de particulares, sem qualquer reflexo em bens ou interesses da União. Competência da Justiça Estadual. (...) STJ - CC 19914 DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 1ª Seção, DJ 06/10/1997

· "(...) Trata-se de conflito de competência onde figura como suscitante o Juízo de Direito de

Cajurú - SP, e como suscitado o Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto - SP/SP , consistindo o tema controverso no estabelecimento de competência, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, para o julgamento de "ação de indenização por danos e prejuízos", ajuizada em desfavor de Engenharia, Mineração e Cerâmica Humaitá Ltda., em razão de danos causados ao meio ambiente pela atividade de mineração, havendo a União apresentado interesse na causa. A matéria de fundo é referente à indenização devida a proprietário de solo, em decorrência de alvará de pesquisa mineral concedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.- Excluído da lide o ente federal, por ilegitimidade para a causa, como na espécie, não há como se invocar a competência da Justiça Federal para o exame da controvérsia, mister que se reserva ao Juízo de Direito. - Aplica-se à controvérsia o verbete 238 da Súmula do STJ:"A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel". STJ - CC 45845 SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ 20/02/2006

· "(...) A questão foi sumulada no TFR, Súmula n. 24, verbis: "a avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, e processada no juízo estadual da situação do imóvel." no mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Superior Tribunal De Justiça. (...)" STJ - CC 9666 SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, 1ª Seção, DJ 12/09/1994

SÍNTESE CONCLUSIVA

· Imóveis funcionais administrados pelas Forças Armadas e ocupados por militares ? NÃO PODEM ser alienados pelo Poder Executivo.

· Imóveis funcionais administrados pelas Forças Armadas e ocupados por civis ? PODEM ser alienados pelo Poder Executivo.

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SÍNTESE CONCLUSIVA

Qual a justiça competente para processar e julgar a ação de indenização a ser paga ao proprietário do solo, decorrente de autorização para pesquisa e exploração de jazidas mineral?

É a Justiça Estadual, pois se trata de procedimento previsto no interesse de particulares, sem qualquer reflexo em bens ou interesses da União a invocar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).

3ª ETAPA: Terrenos de marinha

Súmula 496: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Data: 08/08/2012

Os terrenos de marinha, cuja origem remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais1de propriedade da União, a teor da redação do inciso VII do artigo 20 da CF/88, verbis:

» CF/88. Art. 20. São bens da União: (...) VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

Tendo em vista que o próprio texto constitucional reconhece a propriedade da União sobre os terrenos de marinha, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.2Nesse sentido é a ratio do art. 198 do Decreto-Lei n. 9.760/46, que assim dispõe: "A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei."

A doutrina do tema não discrepa da jurisprudência da Corte ao sustentar que:

"Os terrenos de marinha são bens da União, de forma originária. Significando dizer que a faixa dos terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da União ditos terrenos, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados.

A existência dos terrenos de marinha, antes mesmo da Demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição corpórea , no plano abstrato, os terrenos de marinha existem desde a criação do estado Brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-Colônia e foram incorporados pelo Brasil-Império".3

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* Pergunta-se: É necessário o ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha?

De acordo com o STJ, é desnecessário o ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade; sendo, portanto, legítima a cobrança da taxa de ocupação em terrenos da União.4A ...

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