Direito administrativo

AutorTheodoro Vicente Agostinho - Michel Oliveira Gouveia
Páginas17-19

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1. 1 Conceito

Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o Direito Administrativo como ramo do Direito Público "que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública".1

Para Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo Brasileiro, "sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".2

Assim temos que o Direito Administrativo é o ramo do Direito que cuida das relações jurídicas entre a Administração Pública, seja Federal, Estadual, Municipal, suas Autarquias, Fundações e o Administrado, neste caso os cidadãos e as empresas.

A Constituição Federal, no art. 37, transcreve que "a administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência" (...).

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Por derradeiro, o Instituto Nacional do Seguro Social, faz parte da Administração Pública da União, razão pela qual deve obediência aos princípios constitucionais, a seguir delineados.

1. 2 Princípios administrativos constitucionais

Como visto, o art. 37 da Magna Carta de 1988 enumera os princípios que regem a Administração Pública.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, "princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhes a tônica que lhe dá sentido harmônico."3

Conclui o Autor administrativista que "violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio...

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