O Direito

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas25-31

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1. 1 Concepções filosóficas acerca do direito

Existem alentados tratados e singulares monografias sobre o conceito de Direito. No entanto, nenhum conseguiu contemplar toda a complexidade desse fenômeno. Muitas dificuldades apresentam-se pelo caminho. Entre elas podemos citar a dificuldade de se elaborarem definições reais ou convencionais, o fato de ser a palavra Direito ambígua, além de esta conter uma forte carga emotiva.

Pensava-se que a Ciência do Direito tivesse ensejo de oferecer um conceito universal de Direito. Como o objeto de estudo da Ciência do Direito são as próprias normas, a busca da universalidade não seria alcançada, posto que, assim, se ateria à especificidade de cada ordenamento jurídico. Com isso, o enfoque haveria de ser outro. Propôs-se que a noção universal fosse uma indagação de caráter filosófico, no campo da Filosofia do Direito. Três importantes vertentes filosóficas - representadas pelas doutrinas de orientação sociologista1, pelo positivismo jurídico2e pelas teorias jusnaturalistas3- tentam dar o conceito perseguido.

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1. 2 Conceito de direito

A eleição de um conceito, dentre tantos franqueados por juristas e não juristas, reveste-se de uma necessidade imperiosa para os fins desta exposição, mas adverte-se, aqui, sobre sua insuficiência. Dante Alighieri4cunhou um dos mais memoráveis conceitos de Direito, concebendo-o assim: "O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a".5

1. 3 Direito Natural

Direito Natural é o nato, forjado pela natureza humana e oposto ao Direito Positivo6. Identifica-se pelo norte que traça ao poder legiferante, impedindo-o de violar os mais caros princípios jurídicos. Seus principais caracteres são a universalidade, já que não está adstrito tão-somente a um território; a imutabilidade, posto que o Estado, mesmo que o desejasse, não teria como revoga-lo, tal qual faria com o Direito legislado; experimenta-se contato com ele por meio da razão e não de leis escritas; é desprovido de coação.

1.3. 1 Conceito de Direito Natural

O Corpus Juris Civilis7 plasmou o Direito Natural nos termos seguintes:

O Direito Natural é o que a natureza tem ensinado a todos animais; um Direito não peculiar à raça humana, mas compartilhado por todas criaturas vivas, sejam habitantes do ar, terra ou mar8.

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Mas, no sentido moderno, o Direito Natural é tido como o que decorre de princípios impostos à legislação dos povos cultos, fundados na razão e na equidade, para que regulem e assegurem os direitos individuais, tais como os de vida, de liberdade, de honra e de todos os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem9.

1. 4 Direito Positivo

O Direito Positivo notabiliza-se pela aderência a um determinado território; é mutável, na medida em que o processo legislativo prevê o rito para introdução de normas no ordenamento jurídico total e as formas pelas quais essas normas possam evadir-se ou deixar de ter validade; representa ato de vontade do Estado ou da sociedade; é coativo porque independe da vontade das pessoas a ele submetidas.

1.4. 1 Conceito de Direito Positivo

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembleia Nacional da França, em 26 de agosto de 1789, como produto jurídico do movimento que a história qualificou de Revolução Francesa, já dizia que a lei é a expressão da vontade geral10. Tal assertiva transformava-se na regra-guia do novo Estado, robustecendo o princípio da legalidade. A primazia da lei e, portanto, do Direito Positivo, acabava de ser reafirmada. O ideal subjacente era o de que passava a lei a reger condutas, seja permitindo-as, proibindo-as ou impondo-as.

Nos dias atuais, o legislador constitucional ou ordinário não resiste à tentação de invadir a seara reservada à doutrina para proclamar conceitos, fazendo-os no corpo das leis11.

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É indubitável que entre as disposições jurídicas, por exemplo, de um código, há muitas que não implicam mandado nem proibição de nenhum gênero. Uma consideração mais precisa das mesmas demonstra que, por si sós, carecem de toda significação. Somente a adquirem em união com outras proposições jurídicas, com as quais formam mandados e concessões e somente então recebem natureza de proposições jurídicas, pois unicamente é direito o que tem efeito de tal, ou seja, o que influi na vida coletiva dos homens, ordenando-a e dando-lhe forma. Portanto, são somente partes...

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