O direito à informação e aliberdade de informação

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas101-106

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O direito à informação diz respeito ao direito de transmitir e colher informações, e o de ser mantido informado. Dele decorre a liberdade de informação, como o direito de não informar tudo aquilo que não está relacionado ao contrato e que diz respeito à intimidade e vida privada do trabalhador. Distingue-se da liberdade de expressão, relacionada ao direito de exteriorizar pensamentos, crenças, ideias, opiniões e juízos de valor.

O que está o empregador obrigado a informar ao empregado, o que cabe a este espontaneamente informar e o que o empregador não pode exigir que o empregado informe?

Em jogo estão dois direitos: o do empregador, de colher informações sobre a pessoa que lhe prestará serviços e o do empregado, de reserva da intimidade e da vida privada. Ou seja, em que pese, com base no poder diretivo, ter o empregador liberdade, bem como o direito à informação, deve respeitar os direitos à privacidade e intimidade do trabalhador. Atenta contra os direitos à intimidade e privacidade, o ato empresarial destinado a investigar aspectos da vida pessoal do candidato a determinada vaga de emprego, de modo a buscar características ou condutas que, sob a sua ótica, podem ser negativas e prejudiciais ao empreendimento. Inclui-se nessa prática o recurso a listas negras e a divulgação de dados pessoais relacionados a propositura de reclamações trabalhistas ou aspectos íntimos do trabalhador, por exemplo, se

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faz parte de programa dos alcoólicos anônimos ou de dependentes químicos, ainda que esteja a candidatar-se a trabalho, respectivamente, em fábrica de bebidas ou indústria farmacêutica.

Nada impede, no entanto, que, candidatando-se a trabalhar numa indústria farmacêutica, lhe seja perguntado se faz uso de drogas.

O art. 373-A, CLT, unicamente preocupado com o acesso ao mercado de trabalho, veda referências ao sexo, idade, cor ou situação familiar em anúncios de emprego, a recusa de emprego, promoção ou dispensa com base nessas variáveis discriminatórias, a adoção de critérios subjetivos para o deferimento de inscrição ou aprovação em concursos e a exigência de atestado ou exame para a comprovação de esterilidade na admissão ou permanência no emprego.

Pode-se, portanto, dizer que a legislação brasileira não estabelece regras diretas a respeito de questões relacionadas ao direito à informação e que podem evitar ou resolver uma série de conflitos que têm surgido nos tribunais.

O Código do Trabalho português dispõe, sobre a matéria, o seguinte:

Art. 17 (Proteção de dados pessoais)

1 — O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas:

  1. à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação;

  2. à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade profissional o justifiquem e seja fornecido por escrito a respectiva fundamentação.

    2 — As informações previstas na alínea b) do número anterior são prestadas a médico...

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