Dissídios Individuais ? Fase de Conhecimento (primeira instância)

AutorGisele Hatschbach Bittencourt
Ocupação do AutorAdvogada da União e Coordenadora do Núcleo Trabalhista na Procuradoria da União no Estado do Paraná
Páginas55-111

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1. Considerações gerais

Ocupa-se a Justiça do Trabalho em processar e julgar os conflitos denominados dissídios individuais e dissídios coletivos (estes, de natureza profissional ou econômica)1, limitando-se este estudo à análise do processo do trabalho aplicável aos primeiros.

Dissídios individuais são aqueles em que se discutem interesses de indivíduos determinados, ao contrário dos dissídios coletivos, em que se discutem interesses abstratos de certo grupo ou categoria. Nesse sentido, o dissídio individual, ainda que instaurado por várias pessoas, é identificado como individual porque versa sobre direitos individualizados. Tal a razão de o art. 842 da CLT dispor que “sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.

É a chamada cumulação subjetiva ou litisconsório ativo ou, ainda, reclamação plúrima, demonstrando que os dissídios individuais não são, necessariamente, instaurados por um único indivíduo, pois continuarão sendo individuais porque versam sobre interesses individualizados e exclusivos, independentemente do número de autores. A parte autora corresponde ao empregado (pessoalmente ou por seu sindicato), o avulso ou equiparado, o autônomo, o eventual, o voluntário, o estagiário, a União – nos casos de cobrança de multas aplicadas pela fiscalização

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do Ministério do Trabalho e Emprego –, os empregadores, os tomadores de serviço, o Ministério Público, nos casos previstos em lei (art. 839 da CLT2).

2. Ajuizamento da petição inicial

O ajuizamento da ação trabalhista é o primeiro ato processual praticado pelo autor (art. 262 do CPC3, princípio da inércia) pelo qual busca a tutela jurisdicional especializada do trabalho. É nesse momento que se inicia a fase de conhecimento do processo e consiste na apresentação da ação pelo(s) autor(es) em face do(s) réu(s)4, os quais são identificados como as partes5 envolvidas no litígio. Dá-se o ajuizamento da ação trabalhista mediante o seu protocolo perante a secretaria da Vara do Trabalho ou ao setor de distribuição, quando na localidade houver mais de um juízo competente (art. 838 da CLT)6. Em se tratando de processo virtual (eletrônico), o protocolo e a distribuição da ação ocorrerão na forma do art. 10 da Lei n.11.419/20067.

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Se já houver sido ajuizada ação anterior, a distribuição de nova ação se dará por dependência, segundo as regras do art. 253 do CPC8.

2.1. Utilização de fac-símile (Lei n 9.800/1999) ou meio eletrônico em qualquer processo judicial (Lei n. 11.419/2006 e IN n. 30/2007 do TST)

Qualquer ato processual que dependa de petição escrita poderá ser apresentado perante a Justiça do Trabalho por meio de fac-símile ou outro meio similar, conforme art. 1º da Lei n. 9.800/1999; no entanto, deverá a parte apresentar a peça original até 5 (cinco) dias da data do término do prazo (art. 2º).

Conforme entendimento consolidado do TST, por meio do Enunciado 387:

Enunciado 387, TST. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/1999.

I – A Lei n. 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência; II – A contagem do quinquídio para a apresentação dos originais do recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo;

III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de se ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

IV – A autorização para a utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

De acordo com o Enunciado acima, o prazo para recurso é de oito dias, sendo que a interposição dele antes de terminado esse octídio acarreta a preclusão consumativa, isto é, não pode a parte complementá-lo ou substituí-lo ainda que restem alguns dias para encerrar o prazo recursal; a súmula em comento prescreve que a interposição antecipada do recurso (antes de esgotados os oito dias), não significa a contagem imediata do prazo de cinco dias para a apresentação dos originais do recurso, quando interposto por fax, pois esse prazo somente será iniciado com o término daqueles oito dias; o início da contagem dos cinco dias pode ocorrer em qualquer dia, ainda que sábado, domingo ou feriado, daí porque o inc. III do Enunciado prescreve ser inaplicável o art. 184 do CPC9. O desrespeito a essa regra torna o recurso inexistente. O inciso IV foi recentemente acrescentado.

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Também dispõe a Lei n. 11.419/2006, em seu art. 1º, que “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta lei”, dispondo o seu parágrafo primeiro a sua aplicação ao processo do trabalho. Portanto, na Justiça do Trabalho a parte interessada poderá utilizar-se do meio eletrônico para postular seus direitos, desde que esteja previamente cadastrado junto ao órgão judiciário perante o qual pretende praticar o ato processual. Os demais detalhes acerca da utilização do meio eletrônico para a prática de atos processuais regem-se pelos artigos da mencionada Lei. Também no âmbito da Justiça do Trabalho tratam do processo judicial eletrônico (PJe-JT) a Resolução CSJT n. 94, de 23.03.2012, estabelecendo no seu art. 1º, parágrafo único, que a implantação desse sistema ocorrerá de forma gradual. Destaca-se ainda o teor do art. 18 e seus parágrafos do mencionado normativo que prevê as citações, intimações e notificações por meio eletrônico inclusive para a Fazenda Pública, as quais, uma vez recebidas, serão consideradas como vista pessoal para todos os efeitos legais, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade do meio eletrônico para a comunicação dos referidos atos processuais.

A respeito da utilização do meio eletrônico para a prática de atos processuais o TST editou a Instrução Normativa n. 30/2007 (que revogou a IN n. 28/2005).

2.2. Jus postulandi

Nos termos do art. 791 da CLT é permitido ao trabalhador, pessoalmente10, ajuizar reclamação sem acompanhamento de advogado, significando que qualquer pessoa tem capacidade postulatória, autor ou réu. É o chamado jus postulandi também corroborado pelo art. 839, a, da CLT limitado, entretanto, à atuação perante a instância ordinária (Varas do Trabalho e TRT, conforme Enunciado 425 do TST), excetuando-se as hipóteses de ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança; a atuação perante o TST somente é possível por intermédio de procurador constituído nos autos sob pena de não conhecimento do recurso cabível, de sorte que a representação por advogado nessa instância constitui requisito de admissibilidade recursal. Sempre que houver contratação de profissional para a representação judicial a parte deve juntar aos autos instrumento de procuração (mandato)11.

No caso de mandato outorgado a advogado pode ser tácito, ou seja, a constituição de poderes poderá ser efetivada mediante simples registro na ata de audiência (a tal respeito vide Enunciados 164, 383, 395 e 436 do TST, OJs ns. 200 e 268, da SBDI-1, do TST, OJs ns.75 e 374, da SDI-1, do TST e art. 38 do CPC).

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Enunciado 425, TST. JUS POSTULANDI – JUSTIÇA DO TRABALHO – ALCANCE – LIMITAÇÃO. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Baseado nos arts. 133 da Constituição Federal de 1988 e 1º, inc. I, da Lei n.
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), alguns juristas defendem ter sido revogada a figura do jus postulandi. O dispositivo constitucional dispõe que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Por seu turno, o art. 1º da Lei n. 8.906/1994 prevê que “são atividades privativas de advocacia: I – a postulação...

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