Assédio processual. Tribunal de Justiça de São Paulo. 6ª Câmara Cível

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Sexta Câmara Cível

Recurso de Apelação Cível n. 89150/07 — Classe II — 20 — Comarca de

Lucas do Rio Verde

Apelante: Hilário Renato Piccini

Apelante: Joci Piccini

Apelado: Raimundo Torres de Amorim

Número do Protocolo: 89150/2007

Data de Julgamento: 10.9.2008

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO INDENIZATÓRIA — ASSÉDIO PROCESSUAL — INTERPOSIÇÃO REPETIDA DE INCIDENTES PROCESSUAIS INFUNDADOS — FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA — EXISTÊNCIA — PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA DE RECURSOS ANTERIORMENTE INTER-POSTOS — IRRELEVÂNCIA — CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL ADVINDO DO ASSÉDIO PROCESSUAL — QUANTUM INDENIZATÓRIO — REDUÇÃO — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos (Relator), Des. Juracy Persia-ni (Revisor) e Dr. Marcelo Souza de Barros (Vogal), proferiu a seguinte decisão:

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por unanimidade, proveram, em parte, ambos os recursos, nos termos do voto do relator.

Cuiabá, 10 de setembro de 2008.

Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos,

Presidente da 6ª Câmara Cível em Substituição Legal e Relator

Configurado está o assédio processual quando a parte, abusando do seu direito de defesa, interpõe repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à parte que não consegue ter adimplido o seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa.

A exclusão da pena de litigância de má-fé em recursos relacionados à presente questão, anteriormente interpostos, em nada influencia a configuração do assédio processual in casu, posto que só a análise de todos os atos que formam a relação processual permite verificar a conduta da parte e o seu intento procrastinatório.

A quantificação do dano moral pela prática do assédio processual deve observar o número de incidentes praticados com intuito procrastinatório, bem como o tempo despendido na espera processual.

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos

Egrégia Câmara:

Recursos de Apelação Cível interpostos por Hilário Renato Piccini e Joci Piccini, visando reformar decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde, que nos autos da Ação Indenizatória n. 42/06, deixou de conhecer da reconvenção apresentada pelos requeridos, por considerar configurada a preclusão consumativa. No mérito, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando os ora recorrentes, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 55.410,90 (cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais e noventa centavos) a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio processual. Condenou ainda a sentença de primeiro grau os apelantes no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Considerou a decisão vergastada (fls. 677/704), que os recorrentes vêm se utilizando dos meios de defesa dispostos pela legislação processual, com

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intuito meramente protelatório, ocasionando a procrastinação do Processo de Execução n. 508/04, fazendo surgir assim, o dever de indenizar.

Salientou a decisão recorrida que o valor fixado tem o intuito de compensar o autor pela espera desnecessária em ver satisfeito seu crédito, bem como fazer com que os requeridos se abstenham da prática de atos que procrastinem o regular desenvolvimento do processo.

Em suas razões recursais (fls. 712/739), sustenta o recorrente Hilário Renato Piccini que a decisão vergastada fundamenta-se, basicamente no reconhecimento da litigância de má-fé por parte dos ora recorrentes, nos autos da ação de execução que tramita naquele mesmo juízo. Todavia, explica que tal questão já teria sido discutida neste Tribunal, por ocasião do julgamento de Recursos de Agravo de Instrumento interpostos nos autos da ação executiva, onde a litigância de má-fé teria sido afastada. Assim, alega que a decisão singular teria, na verdade, tornado a analisar questão já decidida pelo Tribunal, e o que seria pior, em sentido contrário, desrespeitando as decisões proferidas por esta instância superior.

Argumenta que o fato de não terem os executados efetuado pagamento imediato, tão logo tenham sido citados, e estarem apresentando defesa, não pode ser tido, em hipótese alguma, como procedimento protelatório, tendo apenas adotado conduta processual legalmente oportunizada.

Pontua que na verdade o que o juízo a quo condena é a busca da revisão de suas decisões por parte do ora Recorrente, como se tal direito não lhe assistisse, acrescentando que a pretensão do recorrido é obter indenização pelo fato de ter se defendido e resistido nos autos da Ação de Execução, o que seria absolutamente inadmissível.

Assevera estar o apelado se utilizando do Poder Judiciário para pleitear indevidamente, observando que não existe qualquer elemento plausível a evidenciar o mau uso do direito de ação e ampla...

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