Assédio Moral x Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

AutorJoão Luís Vieira Teixeira
Ocupação do AutorAdvogado militante na área trabalhista. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário UniCuritiba
Páginas29-31

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Aqui, é interessante traçarmos um pequeno paralelo: enquanto o assédio sexual se caracteriza pela coação a algum ato/prática de conotação sexual, efetuado por superior hierárquico, sob pena de perda do emprego ou de não efetivação de promoção (ou, ainda, de outros argumentos relativos ao sucesso, ou não, da carreira profissional do assediado), o assédio moral pode se dar mesmo sem que alguma sanção seja cominada.

Naquele caso, o assediado poderia perder o emprego ou deixar de ser promovido. Neste, ele pode, apenas (não que isso não seja grave, por si só), ser humilhado durante anos a fio, sem que tenha perdido o emprego ou sido prejudicado em eventuais promoções.

Ou seja: no assédio sexual, há o elemento da promessa de uma vantagem (lícita ou não) ou a ameaça de algum sério prejuízo para compelir alguém a alguma conduta de conotação sexual.

Nesse sentido, citamos a didática ementa a seguir, do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná:

ASSÉDIO SEXUAL - LEI 10.224/2001 - ARTIGOS 1º, III, E 5º, X, DA CF - Para a caracterização do assédio sexual afigura-se imperiosa a ocorrência dos elementos voltados à tentativa de obter favores sexuais da vítima, por superior hierárquico. Previsto como crime, por força da Lei n. 10.224/2001, que acrescentou o art. 216-A ao Código Penal Brasileiro, configura ato extremamente danoso, porquanto, além de

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causar constrangimento à vítima, atinge a honra e fere princípio constitucional de dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 5º, X), tornando hostil o ambiente de trabalho. TRT-PR-06592-2005-012-09-00-7-ACO-25126-2008 - 2ª TURMA. Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO. Publicado no DJPR em 15.7.2008.

Também julgamos interessante transcrever a seguinte ementa, do TRET/12: 250900028850 - DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL - CONSTRANGIMENTO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO - PROVA - AUSÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - "Assédio sexual. Caracterização. O assédio sexual na relação de emprego caracteriza-se quando o superior hierárquico da vítima aproveita-se dessa condição para constrangê-la, com o fim de obter proveito sexual. Esse constrangimento deve ser entendido no sentido de a vítima se ver ameaçada, na condição de empregada (ainda que de forma velada), ou de perder o emprego ou de perder alguma vantagem dele decorrente." (TRT 12ª R. - RO 06878-2009-036-12-00-0 - 4ª C. - Relª Mari Eleda Migliorini - DJe 14.02.2011)RST+264+2011+JUN+150.

Já no assédio moral, não há outra motivação que não o rebaixamento moral ou...

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