A dinamicidade do direito jurisprudencial e o papel dos embargos de declaração como mecanismo de integração do sistema

AutorRavi Peixoto
CargoDoutor em direito processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UFPE
Páginas660-678
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 1. Janeiro a Abril de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 660-678
www.redp.uerj.br
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A DINAMICIDADE DO DIREITO JURISPRUDENCIAL E O PAPEL DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MECANISMO DE INTEGRAÇÃO DO
SISTEMA
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THE DYNAMICS OF THE PRECEDENTS AND THE ROLE OF THE “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO” AS AN INSTRUMENT TO THE INTEGRATION OF THE
SYSTEM OF PRECEDENTS
Ravi Peixoto
Doutor em direito processual pela UERJ. Mestre em Direito pela
UFPE. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de
Processo (ANNEP), do Centro de Estudos Avançados de Processo
(CEAPRO), da Associação Brasileira de Direito Processual
(ABDPRO) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).
Procurador do Município do Recife. Advogado. E-mail:
ravipeixoto@gmail.com
RESUMO: O artigo se propõe a repensar o funcionamento dos embargos de declaração em
relação às omissões indiretas, nas quais, mesmo sem alegação prévia da parte, o sistema
permite a utilização dessa espécie recursal no sistema de precedentes. Propõe-se uma
interpretação ampliativa do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, para permitir a utilização
dos embargos declaratórios para além da previsão expressa do texto normativo.
PALAVRAS-CHAVE: Embargos de declaração. Omissão indireta. Precedentes
obrigatórios. Interpretação ampliativa.
ABSTRACT: The article proposes to rethink the possibilities of the embargos de
declaração in reference to the indirect omissions, where the law allows using this recourse
the allegation of omissions in relation to a precedent. The proposal it to allow an ampliative
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Artigo recebido em 25/07/2020 e aprovado em 09/08/2020.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 1. Janeiro a Abril de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 660-678
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interpretations of the article 1.022, p.ú., I, of the Civil Procedure Code to allow the use of
the embargos de declaração beyond the literal interpretation of the statute.
KEY WORDS: Embargos de declaração. Indirect omission. Stares decisis. Ampliativa
interpretation
1. Introdução
O direito brasileiro, durante as últimas décadas, em especial no período após a
aprovação do CPC de 2015, passa por uma fase de valorização dos precedentes enquanto
instrumento de promoção do princípio da segurança jurídica e da igualdade. A partir do
momento em que os precedentes deixam de ter eficácia apenas persuasiva para ter eficácia
obrigatória, a sua importância no ordenamento jurídico aumenta consideravelmente, pois
passam a vincular por sua autoridade e não por suas razões, limitando a liberdade decisória
dos julgadores.
É inegável que, se os precedentes possuem eficácia obrigatória, impõe ao juiz,
no momento de julgar, que eles sejam levados em consideração, por decorrência do dever
de autorreferência. Essa mesma obrigatoriedade também ocorre com o surgimento de um
precedente vinculante, bem como a superação de um precedente obrigatório no decorrer de
um processo, que pode ser tido como o surgimento de um direito novo, que, ao contrário do
direito legislado, incide e pode ser alterado após a ocorrência do fato jurídico.
O processo brasileiro, infelizmente, é demorado
2
e ao mesmo tempo, a
jurisprudência pátria ainda não conseguiu se adequar aos deveres impostos pelo art. 926 do
CPC. Assim, é bastante possível que o surgimento e alterações de precedentes possam
ocorrer durante o trâmite de um processo.
Muito embora o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, permita que se utilize
dos embargos declaratórios para forçar o reconhecimento de algumas espécies de
precedentes obrigatórios, trata-se de uma previsão normativa tímida e, de certa forma,
2
Por exemplo, o tempo médio apenas para a prolação da sentença em 2018 era de 2 anos e 2 meses, sem contar
com o tempo para as fases recursais. (Justiça em número 2019. Disponível em: https://www.cnj.ju s.br/wp-
content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/8ee6903750bb4361b5d0d1932ec6632e.pd f).

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