Dinâmica da Exigibilidade

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas297-309

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A exigibilidade das contribuições, em relação à empresa (o principal contribuinte), conhece sucessivos passos, como a definição da responsabilidade principal e acessória. Também é importante discorrer sobre a constituição do crédito e as medidas jurídicas cabíveis, até, e principalmente, as referentes às modalidades extintivas da obrigação.

551. Responsabilidade original - Diversas pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público interno ou externo, têm o dever de contribuir ou repassar valores ao FPAS. Excepcionalmente, no caso de doações ou legados, sem a onerosidade. Poder-se-ia concluir o mesmo em relação ao facultativo, mas seria meia-verdade. Se esse segurado deseja filiar-se ou se manter filiado e poder usufruir as prestações, carece de contribuir e então é tolhido em sua liberdade.

A responsabilidade exacional cifra-se pelo montante principal, corrigido, se presente inflação, acréscimos em razão da mora (juros e multa automática) e até multa fiscal por infrações.

Obrigação, no comum dos casos, dita principal ou originária, podendo ser derivada ou secundária. O sujeito passivo é diretamente responsável (quando envolvido proximamente com o fato gerador) e corresponsável ou solidariamente (ao se interessar economicamente pelo fato gerador, quando expressamente eleito pela lei como tal).

Alguns dos ingressos não se compõem de contribuição propriamente dita; incluem outros itens, hipóteses em que a definição do sujeito ou devedor é menos clara na legislação.

Responsabilidade é instituição submetida ao primado da legalidade; sem lei inexiste dever exacional. Se esta transfere a definição ao decreto ou a ato menor, ela inocorre.

O contribuinte individual é pessoalmente onerado, e o encargo só se translaciona para terceiros por solidariedade (v. g., na construção civil) ou sucessão (para os dependentes do segurado). Nas duas circunstâncias, até para não contribuintes.

Não se considera contribuição, mas crédito do INSS a realizar, importância recebida a mais ou indevidamente por beneficiário. Nesse sentido, o art. 115, I, autoriza o INSS a descontar débitos, mas não contribuição da doméstica, quando da percepção do salário-maternidade.

O empregador doméstico é pessoa física individual ou condominial. Responde quem assina a CTPS do trabalhador a seu serviço ou todos os condôminos, sem embargo de citado apenas por um deles.

No condomínio vertical (urbano) ou horizontal (rural), todos arcam principalmente e em seus nomes. A razão social costuma ser Condomínio Teófilo Otoni (cidade), ou José Novaes Martins e Outros (campo).

Responde a Caixa Econômica Federal ou o gestor desses jogos no concurso de prognósticos.

No caso da "remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros", o SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEST, SENAT, SEBRAE e outras entidades. Se receita proveniente de prestação de outros trabalhos ou do fornecimento ou arrendamento de bens, os destinatários dos serviços ou locatários. De modo geral, quem arcou com o pagamento de valores relativos às "receitas patrimoniais, industriais e financeiras". Até mesmo concursandos.

Para a doação ou legado, o doador ou legatário e, em se tratando de subvenção, o subvencionante.

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Quando do confisco de entorpecentes e drogas afins, o confiscante, geralmente a Polícia Federal ou estadual (art. 243 da CF e art. 27, VI, do PCSS). Na apreensão de bens pelo Departamento da Receita Federal, a própria.

Em se tratando dos 50% do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, as companhias seguradoras.

Ao comprar o produto rural, o adquirente. Consumindo a própria produção, exportando-a ou vendendo-a de porta em porta a consumidor, o produtor rural. In casu, presente nessa figura o contribuinte de direito e de fato.

Diante da insuficiência de recursos orçamentários, a União. Na falência, a massa falida. Tratando-se de obra de construção civil administrada diretamente, sem empreitada, o proprietário, o dono da obra, o condômino, incorporador etc. Na sucessão da empresa individual ou sociedade, o sucessor. No caso de falecimento do titular, o espólio. Para fins de determinação da dispensa de contribuição, a entidade é imune e a pessoa é isenta.

Quando se tratar do servidor sem regime próprio, o ente político (Estado ou Município).

Relativamente ao cooperado, a cooperativa. Em face da parte patronal, no futebol, a Confederação e a Federação. Nos órgãos de representação diplomática, as missões e o empregado. Na intervenção, a intervinda. Na consignação, o consignatário.

A empresa, a principal responsável pelo maior vulto do recolhimento das contribuições nascidas da relação laboral (servidor, empregado, temporário, avulso, empresário, autônomo e eventual), da produção (faturamento) e do resultado econômico (lucro).

Por último, alguns não responsáveis: o acionista na sociedade anônima; o associado, na associação civil; na construção civil, o engenheiro ou arquiteto; em relação à parte patronal dos clubes de futebol, a associação desportiva; e, quanto ao valor comercial dos produtos destinados à reprodução, o produtor.

552. Solidariedade fiscal - Solidariedade é técnica jurídica oriunda do Direito Civil. Pode ser ativa ou passiva. A solidariedade fiscal cogitada é a passiva. Define-se como corresponsabilidade de terceira pessoa em relação à obrigação originária do devedor.

O Código Civil pontua: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda" (art. 896, parágrafo único).

Instituto jurídico praticamente universal, constatado no Direito Tributário (CTN, arts. 124 a 265), no Direito do Trabalho (CLT, art. 455) e, em matéria de construção civil, de longa data, no Direito Previdenciário. Ali não se trata de corolário da solidariedade social, mas de responsabilidade de pessoas chamadas à obrigação ex vi legis.

Diz a CLT: "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas dos contratos que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro" (art. 455). Envolvidas duas pessoas, empreiteiro e subempreiteiro, acontece ter o empreiteiro de assumir ônus do subempreiteiro, devedor originário. Figuras assemelhadas a essas podem ser vislumbradas no grupo econômico (CLT, art. 2º) e na sucessão de empresas (CLT, art. 448).

Reflexo natural desse instituto trabalhista, transposição reclamada pela realidade, a ele correspondia o art. 142, § 2º, da primeira CLPS (Decreto n. 77.077/1976). Outro exemplo de utilização do princípio era visível na lei do trabalho temporário (CLPS, art. 142, § 5º).

A solidariedade é legal e não pode ser presumida. Em face de suas consequências, as hipóteses de sua aplicação estão previstas na lei; fora dela, especialmente em decreto ou portaria ministerial, tal emprego é impossível. Também não se adota o instituto por integração ou interpretação. Nesta última, só se ficar definido o animus do legislador de corresponsabilizar pessoas originariamente não sujeitas.

A Lei n. 9.528/1997 aduziu esclarecimento inovador, alterando a redação do art. 31 do PCSS, acrescentando-lhe, no final, a locução "não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem". Quer dizer, pretende cobrar de quem estiver em melhores condições de satisfazer a obrigação fiscal.

Até a Lei n. 9.711/1998, a norma previdenciária previa as seguintes solidariedades: 1) cessão de mão de obra; 2) construção civil; e 3) grupo econômico.

a) cessão de mão de obra: Cessão de mão de obra é caso particular na solidariedade fiscal previdenciária, aplicando-se as mesmas diretrizes, com as especificidades distinguidas na lei. A redação definidora dessa cessão (PCSS, art. 31, § 2º) pecava pela obscuridade. Iniciava-se com autorização para os trabalhadores da fornecedora

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ingressarem nas dependências da tomadora de mão de obra ou na de terceiros, faculdade essa implícita na celebração de contratos dessa natureza.

Referia-se a "serviços contínuos", como se os serviços eventuais, nas mesmas condições, não estivessem submetidos ao dispositivo. As tarefas arroladas na lei (e no regulamento) são, por natureza, permanentes, pouco importando sejam realizadas em curto espaço de tempo.

Prosseguindo, aduz serem estes serviços "cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições". Ora, não é essa a geratriz da solidariedade, e sim a inidoneidade fiscal, a inadimplência e a dificuldade de cobrança do principal devedor. A incapacidade de apuração do fato gerador leva à inexigibilidade. Traindo o artigo sua história vinculada à construção civil, o legislador não teve coragem de fixar percentual relativo à nota fiscal ou fatura nem de facultar ao regulamento fazê-lo. Com isso, manteve as bizantinas discussões em torno da presença de mão de obra em tais documentos.

A redação dada pela Lei n. 9.528/1997 é superior: "Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma da contratação".

O dispositivo legal menciona cinco atividades:

  1. construção civil;

  2. limpeza;

  3. conservação;

  4. manutenção;

  5. vigilância, e

  6. outros assemelhados, especificados no regulamento.

    Construção civil abarca erguimento, ampliação e reforma de imóveis, aí incluídos residências térreas, sobrados e assobradados, edifícios, garagens, edículas, escritórios, armazéns, torres, caixas d’água, quadras esportivas, salões, enfim, obras de alvenaria destinadas à moradia, guarda de bens, estacionamento de veículos, depósitos de materiais, reservatórios etc. Envolve também serviços de arruamento, calçadas...

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