O dilema da arbitragem

AutorRodrigo Cesar Picon de Carvalho
CargoAdvogado
Páginas92-104
92 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
DOUTRINA JURÍDICA
Rodrigo Cesar Picon de Carvalho ADVOGADO
O DILEMA DA ARBITRAGEM
Processo extrajudicial imune a recursos, a arbitragem
pode estar ameaçada por divergências doutrinárias
Aarbitragem é um procedimento extraju-
dicial em que as partes delegam a reso-
lução de um confl ito que permite tran-
sação a uma terceira pessoa, chamada
árbitro, que conduzirá o processo com
normas preestabelecidas pelas próprias
partes, sem qualquer interferência ou
participação do Poder Judiciário.
Apesar de pouco conhecida pela população, é uma
fantástica forma de resolução de confl itos, uma vez
que é mais rápida que uma solução judicial de litígio.
Uma das formas de tornar a arbitragem efi caz é a
possibilidade de reconhecer da sentença dada pelo(s)
árbitro(s) que conduz(em) o processo arbitral. Uma vez
proferida a sentença arbitral, ela não pode ser revista
nem por um órgão recursal nem pelo Poder Judiciário,
que pode apenas anular a sentença arbitral e determi-
nar que o(s) árbitro(s) dê(em) nova sentença.
Cria-se, aqui, a dúvida se o procedimento arbitral é
permitido ou não, pois, em tese, viola o direito ao duplo
grau de jurisdição. Contudo, o procedimento arbitral só
esbarrará diretamente no duplo grau de jurisdição se
este for de natureza constitucional, pois a Lei de Arbi-
tragem determina que as regras processuais sejam es-
colhidas livremente pelas partes litigantes, não se apli-
cando, portanto, as normas do Código de Processo Civil.
1. A LEI 9.307/96 E A ARBITRAGEM NO
SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO
1.1 Conceito, fi nalidade e noções introdutórias
A arbitragem é um procedimento extrajudicial em
que as partes manifestam o seu desejo de que uma
terceira pessoa, ou grupo de pessoas, alheia ao litígio
resolva a lide em um procedimento escolhido pelas par-
tes. Nas palavras de Bacellar (2012, p. 121),
a arbitragem, de forma ampla, é uma técnica para solução
de controvérsias por meio da intervenção de uma ou mais
pessoas que recebem seus poderes de uma convenção priva-
da, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção
do Estado, sendo a decisão destinada a assumir efi cácia de
sentença judicial.
Trazida pela Lei 9.307/96, a arbitragem já era regu-
lada desde a Constituição Imperial de 1824, que previa
a possibilidade de as partes nomearem juízes árbitros
nas causas cíveis e nas penais civilmente intentadas.
Posteriormente, foi instituída a arbitragem obrigató-
ria em determinadas causas pelo Código Comercial
de 1850, sendo retirada a obrigatoriedade ao longo dos
anos, tornando-se facultativa para todas as causas até
deixar de ser prevista pela primeira Constituição Repu-
blicana (1891), fi cando a cargo das legislações infracons-
titucionais. Atualmente é regulada pela Lei de Arbitra-
gem (Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996).
Conforme a Lei de Arbitragem determina, poderão
ser levados à arbitragem litígios relativos a direitos pa-
trimoniais disponíveis, se, e tão somente se, as partes
litigantes forem capazes de contratar (art. 1º, caput).
Depois do advento da Lei 13.129, de 26 de maio de 2015,
passou-se a permitir a arbitragem quando uma das
partes fosse a administração pública direta ou indireta.
Na arbitragem, ao contrário do que ocorre no pro-
cesso comum, em que as partes devem respeitar regras
preestabelecidas acerca do andamento do processo, os
litigantes podem livremente escolher as regras de direi-
to que serão aplicadas ao procedimento, com exceção
Revista_Bonijuris_NEW.indb 92 23/01/2018 21:06:31

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