Da Dignidade do Trabalho e Adequação do Meio Ambiente Laboral no Setor Sucroener-gético

AutorJosé Fernando Ruiz Maturana
Páginas146-150

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Sempre que se fala em adequação ambiental e em saúde do trabalhador, vêm à mente os arts. 7º, inciso XXII, 200 e 225, todos da Constituição da República, que tratam, respectivamente, da redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança e do conceito de meio ambiente equilibrado, apto a abrigar a vida, neste compreendido o do trabalho.

Também se mostram igualmente aplicáveis documentos internacionais de grande envergadura, tais como:

a) A Convenção n. 155/81 da OIT, ratificada pelo Brasil, que dispõe sobre a prevenção de acidentes e danos, de modo a se reduzir ao mínimo as causas de riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho;

b) A Convenção de Estocolmo (1972), que constitui um marco em matéria de meio ambiente e que logo no § 1º do seu preâmbulo estatui que "o homem tem direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, em um ambiente de qualidade que permita a vida digna e o bem-estar".

Ao afirmar a existência de um direito fundamental à vida em um ambiente de qualidade, fez-se a indissolúvel associação entre direitos humanos e o direito ambiental.

Constitui, pois, premissa que o meio ambiente do trabalho adequado é um direito fundamental que há de ser materialmente implementado mediante a adoção de providências concretas que confiram conforto, saúde e segurança aos locais destinados ao labor que "abrigam e regem a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81).

Se o beneficiário é o trabalhador, o destinatário primeiro da norma é o empregador, responsável pela reunião e gestão dos meios de produção e a quem incumbe garantir a segurança e a saúde de seus trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho e a adotar quantas medidas forem necessárias para cumprir esse dever legal.

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Cabe ao empregador ter a compreensão de que as condições e o meio ambiente do trabalho formam um conjunto em que cada elemento está relacionado com os demais, por isso, para ser melhorado, tem que ser entendido como um problema global.

Se é fato que a condição de vida do trabalhador, inclusive em seu aspecto psicológico, produz efeitos importantes na atividade laboral, mormente no que se refere à produção e qualidade de trabalho, também é verdade que a condição de labor oferecida pelo empregador incide na qualidade de vida (geral) do trabalhador, na sua vida cotidiana, no seu lazer, no seu convívio familiar, no seu bem-estar físico e mental.

Nesse contexto, compete ao Ministério Público do Trabalho, dentro do Projeto de Promoção do Trabalho Decente no Setor Sucroenergético, levado a efeito mediante a parceria da Conaete (Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo) e da Codemat (Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho), atuar positivamente em relação a todos os fatores que interferem na efetiva adequação ambiental desse segmento econômico.

Para o êxito desse desiderato é preciso reconhecer que o sistema de organização do trabalho rural no Brasil, de maneira geral, sempre foi arcaico, frequentemente faltando aos setor econômico - talvez por ignorância -, mínima consciência sobre o dever de oferecer adequada condição de trabalho aos rurícolas.

Particularmente em relação ao setor sucroenergético, ainda é necessário considerar que, notadamente até o final da primeira década do século XXI - em que o processo de...

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