A Dignidade da Pessoa

AutorArion Sayão Romita
Ocupação do AutorAcademia Nacional do Direito do Trabalho
Páginas309-313

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Nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição da República, um dos fundamentos do Estado democrático de direito em que se constitui o Brasil é a dignidade da pessoa humana.

Um dos princípios estruturantes do Estado brasileiro é, portanto, o do Estado democrático de direito. Por princípio estruturante entende-se uma ideia constitutiva e indicativa de diretrizes básicas de todo o ordenamento jurídico. A dignidade da pessoa humana atua como fundamento do princípio estruturante do Estado democrático de direito e, em consequência, impregna a totalidade da ordem jurídica, espraia-se por todos os ramos do direito positivo e inspira não só a atividade legislativa como também a atuação do Poder Judiciário. Nenhum ato normativo, nenhuma decisão judicial pode menoscabar a dignidade da pessoa humana, sob pena de ofensa ao princípio estruturante do Estado democrático de direito. O ato do Estado-legislador ou do Estado-juiz que venha a conculcar a dignidade da pessoa humana agride o próprio fundamento do Estado brasileiro. O respeito à dignidade da pessoa humana impõe-se não só nas relações Estado/particular como também nas relações particular/particular, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, já que estes, no Estado de direito, representam meios de densificação do valor fundamental em foco.

A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado de direito e, também, "valor supremo da democracia", como quer José Afonso da Silva1.

Uma vez que a Constituição engloba os dois conceitos (Estado de direito e Estado democrático) numa só frase (Estado democrático de direito), a dignidade da pessoa humana fundamenta dois dos princípios estruturantes do Estado brasileiro: o Estado de direito e a democracia. Qualquer que seja o aspecto pelo qual o tema seja enfocado, sobressai a dignidade da pessoa humana como valor supremo que fundamenta todo o ordenamento jurídico brasileiro.

O valor dignidade é realçado por outros dispositivos da Constituição da República. No art. 170, caput, a Carta Magna dispõe que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna. Segundo o preceituado pelo

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art. 226, § 7º, o planejamento familiar se funda nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. O art. 227, caput, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito (entre outros) à dignidade. O art. 230, caput, declara que a família, o Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade. Por seu turno, quando a Constituição, no art. 3º, inciso I, inclui, entre os objetivos fundamentais visados pelo Estado brasileiro, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, implicitamente exalta o valor da dignidade, pois liberdade, justiça e solidariedade são valores com ele relacionados, vez que constituem condições para sua efetiva realização. Ao assinalar, no art. 3º, inciso IV, como um dos objetivos do Estado brasileiro o de promover o bem de todos, sem preconceitos nem qualquer forma de discriminação, a Constituição também (embora de forma implícita) proclama o fundamental valor dignidade, cujo respeito necessariamente figura na base de qualquer ato, conduta ou atitude voltada para o alcance do referido objetivo.

Há que ser...

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