A Dignidade da Pessoa Humana e a Reserva do Possível sob a Luz do Controle do Poder Judiciário

AutorMirma Graces
CargoBacharel em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos em Uberlândia-MG
Páginas37-62
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Revista Logos | Edição 1/2015
A Dignidade da Pessoa Humana e a Reserva do
Possível sob a Luz do Controle do Poder Judiciário
Mirma Graces
Bacharel em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos em Uberlân-
dia-MG e Pós Graduada pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus em Direito
Constitucional Aplicado com Capacitação para o Ensino no Magistério Superior.
Resumo
Este artigo expressa a dimensão da dignidade humana, sua eficácia ante os
Direitos Fundamentais e a Reserva do Possível. A dignidade da pessoa humana é
dotada de uma valorização suprema que origina, institui, interpreta e aplica normas
constitucionais brasileiras. Os direitos sociais são caracterizados por elementos de
defesa e têm consequências fragmentadas. Sua aplicabilidade depende de prestações
estatais positivas e orçamento disponível. Serão abordados temas referentes à Teoria
do Mínimo Necessário e o limite da atuação do judiciário na concretização de políticas
públicas. Por derradeiro, a ação do Ministério Público em razão da escassez de serviços
públicos de qualidade.
Palavras-Chave: Dignidade humana, Direitos Sociais, Reserva do Possível,
Controle Judicial.
Abstract
This article expresses the dimension of human dignity, their effectiveness against
the Fundamental Rights and the booking is possible. The dignity of the human person is
endowed with a supreme value that originates establishes, interprets and applies Brazilian
constitutional standards. Social rights are characterized by elements of the defense and
have fragmented consequences. Their applicability depends on positive state benefits
and the available budget. Issues related to the theory of Minimum Necessary and limit the
role of the judiciary in the implementation of public policies will be addressed. For the last,
the action of the prosecution because of the shortage of quality public services.
Keywords: Human Dignity, Social Rights, the possible reservations, Judicial Control.
Introdução
“Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem
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Controle do Poder Judiciário
estabelecida à separação dos poderes não tem Constituição1. A supremacia e a sua
declaração são recursos exigidos pelo Estado Democrático de Direito a uma Constituição
Federal, incluindo também os instrumentos de controle dos Poderes. Complementando
os requisitos, verificamos que as Cartas contemporâneas têm características relevantes
à eficácia dos direitos e das garantias fundamentais. A efetivação da dignidade da
pessoa humana, um dos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, está
subordinada, dentre outros fatores, à concepção adotada na ordem jurídica. Sua eficácia
atribui aos princípios constitucionais e aos instrumentos processuais o exercício dos
direitos fundamentais. Após breve análise das conjunturas econômica, política e jurídica,
observa-se que o Brasil possui uma das maiores economias do mundo, com desempenho
bastante expressivo na América Latina, além de destaque no cenário mundial. O país
viveu um processo de redemocratização nos últimos vinte e cinco anos com a elaboração
da Carta Magna de 1988 e o fortalecimento do exercício da cidadania. No entanto,
mesmo com as perspectivas positivas e tendo alcançado redução na desigualdade social
nas últimas décadas, ainda há um número populacional com poder aquisitivo insuficiente
e sem acesso aos direitos sociais prestacionais. A carência da melhoria da condição de
vida dos nacionais está expressa na escassez de serviços públicos de qualidade.
Não há intenção em esgotar o tema referente à Dignidade da Pessoa Humana, os
Direitos fundamentais, sua aplicabilidade, o enfrentamento perante a reserva do possível
e o controle do judiciário, mas, sim, de demonstrar as controvérsias existenciais que
resultam em ineficácia e ausência efetiva dos direitos dos cidadãos. O descumprimento
dos direitos sociais resulta numa das principais problemáticas do constitucionalismo
moderno, principalmente em países emergentes. Ao instituir a Constituição Federal de
1988, não foi incluída a dignidade da pessoa humana no rol dos direitos e das garantias
fundamentais. Porém, foi incorporada como princípio valorativo fundamental que nortearia
toda a ordem constitucional.
A Dignidade da Pessoa Humana
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo, e que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em
atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, não obstante considerar que o
advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da
liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade, foi proclamado como a mais alta
aspiração do homem comum, sendo essencial que os direitos humanos sejam protegidos
pelo Estado de Direito para que o homem não seja compelido como último recurso à
rebelião contra a tirania e a opressão. Os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta
sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na
1 – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão-art.16

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