A Dignidade da Pessoa Humana e as Internações Compulsórias Determinadas pelo Judiciário

AutorWanderlei José dos Reis
Páginas28-31
Doutrina
28 Revista Bonijuris | Outubro 2015 | Ano XXVII, n. 623 | V. 27, n. 10 | www.bonijuris.com.br
ADIGNIDADEDA
PESSOAHUMANA
EASINTERNAÇÕES
COMPULSÓRIAS
DETERMINADAS
PELOJUDICIÁRIO
WanderleiJosédosReis
JuizdeDireitoemMatoGrosso
Doutorepós-doutorandoemDireito(Itália)
MestrandoemDireitoConstitucional(UniversidadeClássicadeLisboa)
Excertos
“Enquanto direitos de defesa,
os direitos fundamentais
tutelam a esfera de liberdade
individual do cidadão contra
intervenção indevida do Estado
e de particulares que venham a
restringir o pleno gozo do seu
direito de liberdade”
“É de conhecimento público
que o problema das drogas
af‌l ige a sociedade de maneira
geral, na medida em que reduz
sensivelmente o discernimento dos
usuários”
“Ao lado das comunidades
terapêuticas religiosas que
realizam trabalhos nessa seara,
registre-se que é indispensável
que se tenha uma estratégia
de enfrentamento da questão
por parte, sobretudo, do Poder
Executivo”
I.Consideraçõesiniciais
Os direitos fundamentais
devem ser considerados
verdadeira meta da li-
mitação jurídica do Estado e o con-
teúdo essencial do estado de direito
deve residir no reconhecimento des-
ta esfera de autonomia em que os
indivíduos são titulares de direitos
subjetivos, oponíveis a terceiros e
ao Estado1.
Na mesma esteira, Jorge Reis
Novais também destaca que a con-
sagração constitucional dos direitos
fundamentais teria sido a limita-
ção de todos os poderes do Estado,
acompanhada do reconhecimento
da supremacia da Constituição em
relação ao Poder Legislativo ordi-
nário2. Os direitos fundamentais
assumiram, então, o caráter de di-
reitos contra o Estado, de garantias
da autonomia individual contrária
às invasões do soberano3.
No Brasil, a Constituição da Re-
pública de 1988 recebeu o nome de
Constituição Cidadã ao atribuir aos
direitos e garantias individuais do
homem o caráter de fundamentais
– além de serem cláusula pétrea –,
situando-os, inclusive, no início do
texto constitucional, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros re-
sidentes no país a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igual-
dade, à segurança e à propriedade,
entre outros, conforme a leitura do
art. 5º, caput, e dos seus 78 incisos.
Contudo, segundo a advertência
explícita do § 2º do aludido artigo,
os direitos e garantias previstos no
texto constitucional não excluem
outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados ou dos
tratados internacionais.
Sob uma perspectiva dogmático-
-jurídica e devido ao seu conteúdo,
podem ser entendidos também por
direitos fundamentais outros postu-
lados com rótulo diferente na carta
magna, a exemplo dos direitos so-
ciais estampados no art. 6º, caput,
como educação, saúde, alimenta-
ção, trabalho, moradia, lazer, bem
como o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art.
225, caput, CF), haja vista que são
inerentes à própria existência do ser
humano.
Além disso, o legislador conferiu
a estes postulados constitucionais –
direitos fundamentais – aplicação
imediata (art. 5º, § 1º, CF), cláusula
que deve ser observada pelos órgãos
estatais, bem como afastou qual-
quer forma de supressão por parte
do poder constitucional derivado ou
reformador (art. 60, § 4º, CF), man-
tendo hígidas a identidade e a conti-
nuidade da lei maior.
Enquanto direitos de defesa,
os direitos fundamentais tutelam
a esfera de liberdade individual do
cidadão contra intervenção indevi-
da do Estado e de particulares que
venham a restringir o pleno gozo do
seu direito de liberdade.
Neste contexto, cabe fazer uma
breve ref‌l exão sobre a legalidade do
tratamento de dependentes quími-
cos por meio das internações com-
pulsórias determinadas pelo Poder
Revista Bonijuris - Outubro 2015 - PRONTA.indd 28 18/09/2015 11:45:07

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT