Responsabilização diferenciada de jovens: Concorrência legislativa

AutorMário Luiz Ramidoff
CargoUniCuritiba
Páginas305-317
P A N Ó P T I C A
Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 2 (n. 24), 2012
ISSN 1980-775
RESPONSABILIZAÇÃO DIFERENCIADA DE JOVENS:
CONCORRÊNCIA LEGISLATIVA
UniCuritiba
1. INTRODUÇÃO
A criança e o adolescente para além de serem, hodiernamente, titulares de direitos, isto é,
sujeitos de direitos1, e, portanto, constitucional e estatutariamente (Lei 8.069/90) assegurados
prioritariamente para o acesso e o exercício pleno da cidadania infanto-juvenil; também,
devem observar regras específicas que, para o mais, sistematicamente, destinam-se à
proteção integral destes novos protagonistas sociais.
No Brasil, a partir do advento da Constituição da República de 1988 (art. 227), de maneira
propositiva, encontram-se objetivamente consignadas normas jurídicas que são decorrentes
mesmo do alinhamento político-ideológico (cultural) às diretrizes internacionais sobre os
direitos humanos especificamente destinados à criança – vale dizer, no âmbito internacional,
a toda pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas2, por sua vez, constitui-se na legislação basilar, no âmbito
internacional, para a construção e aplicação de regras específicas que possam servir para a
resolução civilizatória e humanitariamente adequada de conflitos que envolvam interesses
indisponíveis, direitos individuais e garantias fundamentais (liberdades públicas) afetos à
criança e ao adolescente.
1 RAMIDOFF, Mário Luiz. Direitos Coletivos e Difusos IV: Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo:
Saraiva. 2012.
2 ONU, Assembleia Geral das Nações Unidas. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança: 20 de
novembro de 1989.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT